-
Art. 172 do CTN. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 125 do CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
-
Justificativa do item "E" - Correto:
STJ
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, POR SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N° 9.954/98. REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. É cediço na jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ que: "Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 90.609/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.04.1999);
"Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito." (REsp 167.479 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.08.2000) 2. In casu, verifica-se a certeza e a liquidez dos créditos inscritos em dívida ativa, ensejadores da propositura da ação executiva pela Fazenda Estadual.
3. O advento da Lei Estadual n° 9.954/98, que concedeu remissão dos débitos ajuizados até dezembro de 1997 e inferiores a 100 UFESP's, esvaziou o interesse processual da Fazenda, impondo-lhe pleitear a extinção da execução fiscal em tela, o que não caracteriza mera desistência da ação, ensejadora de sucumbência.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204)
-
Letra A - ERRADA. A anistia pode ser concedida APÓS a infração e ANTES do lançamento da penalidade pecuniária, pois SE O CRÉDITO JÁ ESTÁ CONSTITUÍDO, A DISPENSA SOMENTE PODE SER REALIZADA POR REMISSÃO.
-
Alguem poderia me explicar qual e o erro da letra b, por favor?
-
Letra D, esta errada porque nao há a extinacao do credito tributario, mas sim a suspensao da exigibilidade, conforme art. 151, VI CTN
-
A) art. 180, "caput", CTN; B) art. 147, CTN - essa alternativa está errada, porque não é necessario o lançamento de olficio da administração nos casos de lançamento por declaração do contribuinte; C e D) art. 151, VI, CTN - o caso da questão não é situação de execução fiscal, pois houve o parcelamneto do credito fisacal que promoveu a suspensão de sua exigencia.
-
Na isenção e na anistia existe uma situação definida em lei como hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas o crédito tributário não chega a se constituir pelo lançamento.
-
C) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. (...) 6- A existência de pagamento parcial não tem o condão de exigir a realização de novo lançamento fiscal, visto que aquele não ataca os fundamentos de validade e existência (certeza) do crédito exequendo. Na verdade, o pagamento, em parte, da dívida fiscal consubstanciada na CDA em questão não afeta a sua liquidez, até porque, no caso em tela, é possível apurar-se o saldo devedor, como já foi feito. Ademais, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, é possível a substituição da CDA até a sentença, permitindo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. 7- Conforme consta da sentença recorrida, "ainda que o título executivo apresente um dispositivo legal não aplicável ao caso concreto, como bem salientado pela Fazenda Nacional em sua impugnação, este não é o único dispositivo que fundamenta a imposição de multa por meio de auto de infração em razão da não apresentação de documento pelo contribuinte à administração tributária, como se lê da CDA (fl. 10 do executivo). 8- No
caso, a CDA atende aos requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei
nº 6.830/80: a) nome do devedor; b) período da dívida; c) número do processo
administrativo; d) valor da multa e juros; e) valor da dívida; f) fundamento
legal da cobrança do crédito (indicação de vários dispositivos legais além do
Decreto-lei nº 1.680/79), a fim de possibilitar ao sujeito passivo o exercício
de seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 9-
Apelações improvidas.
(TRF-2 -
AC: 200951015013705 , Relator:
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 20/05/2014,
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/05/2014).
-
Acredito que no lançamento por declaração o crédito torna-se líquido, certo e exigível pela própria declaração do contribuinte, não sendo necessário o lançamento de ofício. Quanto a erros contidos na declaração, deverá ser feita uma revisão de ofício, que não possui de função de constituir o crédito, uma vez que esse é constituído pelo próprio lançamento por declaração, mas apenas de revisa-lo. (147, §2º)
Bom, eu interpretei dessa forma, mas caso haja algum equívoco, por favor, me corrijam.
-
Acredito que a B não tem erro...questão deveria ter sido anulada.
..
''Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.''
..
Então, com relação ao que o contribuinte declarou, foi efetuado o "lançamento". Para o restante, a autoridade deverá proceder com o lançamento, sob pena de decadência. Não existe erro na alternativa B, ao meu ver!
-
b) errada. art.147, CTN – No caso do lançamento por homologação não é necessário o lançamento de ofício da administração só em caso de erro com retificação de ofício. c) errada. Art.151, VI, CTN - Na questão houve o parcelamento do crédito fiscal que promoveu a suspensão de sua exigência. d) errada. CTN, art.155-A. O pagamento do montante das parcelas não garante a extinção do crédito tributário pois salvo disposição de lei em contrário o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas.
-
O erro da B consite em dizer que o tributo declarado e pago a menor precisa ser lançado de ofício, quando na verdade, de acordo com a Súmula 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência .") dispensa o lançamento de ofício. O crédito já está constituído (não definitivamente), restanto a inscrição da dívida ativa e posterior execução fiscal (EF).
Exemplo 1: Imposto de Renda de 20 mil, dividido em 4x no ano, contribuinte só paga 2 parcelas, portanto cabe a RFB promover a EF de 10 mil. Não precisa lançar de ofício. IMPOSTO DECLARADO E PAGO A MENOR
Exemplo 2: Imposto de Renda de 20 mil, dividido em 4x no ano, contribuinte só paga 2 parcelas. Não declara rendimentos que enseja 10.000 de IR. Logo promove a EF de 10 mil (valor declarado e não pago) e lança de ofício 10.000 referentes aos valores não declarados, bem como multa. IMPOSTO DECLARADO E PAGO A MENOR e IMPOSTO NÃO DECLARADO