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ID
1403854
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fernando deu início à execução de um delito material, praticando atos capazes de produzir o resultado lesivo. Todavia, aliou-se à sua ação uma concausa
I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado.
IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.

O resultado lesivo NÃO será imputado a Fernando, que responderá apenas pelos atos praticados, nas situações indicadas em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Causas absolutamente independentes são aquelas que não se originam da conduta do agente, isto é, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado naturalístico. Constituem a chamada “causalidade antecipadora”, pois rompem o nexo causal. 

    Dividem-se em preexistentes ou estado anterior – aquelas que existem anteriormente à prática da conduta. O resultado naturalístico teria ocorrido da mesma forma, mesmo sem o comportamento ilícito do agente

    Concomitantes – as que incidem simultaneamente à prática da conduta. Surgem no  mesmo instante em que o agente realiza seu comportamento criminoso; 

    Supervenientes – as que se concretizam posteriormente à conduta praticada pelo agente. 

    Em todas as modalidades o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, ou seja, não se ligam ao comportamento criminoso do agente, e produzem por si sós o resultado material. Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. De fato, suprimindo mentalmente sua conduta, ainda assim o resultado teria ocorrido como ocorreu. Respeita-se a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, adotada pelo art. 13, caput, in fine, do CP.

    Causas supervenientes relativamente independentes: Em face da regra prevista no art. 13, § 1º, do CP, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: 1) as que produzem por si sós o resultado; e 2) as que não produzem por si sós o resultado. Quanto ao segundo grupo, incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    FONTE: Cleber Masson.


  • CP:

    Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado. 
    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, pois a causa efetiva que ocasionou o resultado antecede o comportamento concorrente.

    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.
    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, pois a causa efetiva que ocasionou o resultado é simultânea ao comportamento concorrente.
    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 
    Fernando responderá pelo resultado advindo da concausa relativamente independente, uma vez que sua conduta encontra-se na mesma linha de desdobramento causal. Trata-se de evento previsível.
    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    Fernando não responderá além dos atos por ele praticados, uma vez que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha do desdobramento causal entao existente. Inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção.
    R: A - I, II e IV.
  • Esquece toda a teoria, só se ligue na frase "POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO", PRONTO!!!!! daí você mata a questão, se a causa por si só produz o resultado então ela é a causa. Quem praticou o ato em concurso responde pelos atos praticados, não importa se é superveniente, concomitante ou preexistente.

  • Concausa: é todo acontecimento externo à conduta do agente que contribui para a ocorrência do resultado lesivo.

    I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Preexistente: a concausa ocorre antes da conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal. 
    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Concomitante: a concausa ocorre simultaneamente com a conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal. 

    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, mas ela por si só não gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, mantendo-se o nexo causal. Ex.: vítima baleada que morre em razão de uma infecção hospitalar. 

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, e ela por si só gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção - art. 13),  excluindo o nexo causal. Ex.: ambulância que despenca da ribanceira. 

    Bons estudos!! :D

  • Quanto ao item III, também se aplica a teoria da causalidade adequada, de modo que, se a concausa está  situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, este responde pelo resultado. 

  • Muito bom comentário Ana Silva.

  • Ana Silva, comentário nota 1000!

  • Concausa relativamente independente superveniente (causalidade adequada):

    -que por si só produziu o resultado(imprevisível): o agente responde por tentativa (Ex:ambulância que capota com a vítima matando-a ou a queda do teto da UTI sobre a vítima)

    -que não por si só produziu o resultado (previsível): responde pelo crime (Ex: A vítima que estava na UTI morre por erro médico ou infecção hospitalar)
  • Causas absolutamente independentes ( preexistente, concomitante, superviniente) : rompem totalmente o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados. 


    Causas relativamente independentes ( preexistentes e concomitantes): agente responderá pelo resultado, exceto se não tenha concorrido para este com dolo ou culpa. 


    Causas relativamente independentes supervenientes: agente não responde pelo resultado, somente pela tentativa por força do art. 13 parágrafo 1. 

  •  RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

     

    1 - PREEXISTENTE e 2 - CONCOMITANTE: Responde por dolo/vontade. Preexistente: ex: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia (uma doença que já tinha).

    Concomitante: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Se quis matar responde por homicídio consumado, responde pelo dolo que tiver. Responde por dolo/vontade.

     

    3 - SUPERVENIENTE, que POR SI SÓ produziu o resultado: Ex: "A" atira em "B" com animus necandi, que vai pra ambulância e morre no acidente da ambulância, "B" morreu por causa do acidente, e relativamente por causa do tiro, porque se não tivesse levado o tiro não teria entrado na ambulância. Exclui a imputação, o agente responde pelos atos praticados. O CP penal adorou a teoria da causalidade adequada,"o resultado só é imputado a quem lhe deu causa", portanto, se a causa superveniente produziu o resultado POR SI SÓ, como no caso da ambulância, o agente responderá apenas por tentativa. E não por homicídio consumado. O acidente de ambulância não está na linha de desdobramento natural do tiro, não se espera um acidente após um tiro. Responde apenas pelos atos praticados, causalidade adequada.

     

    4 - SUPERVENIENTE, que NÃO POR SI SÓ, produzui o resultado: Ex: vc dá uma facada em alguém, e por causa da facada essa pessoa pega uma infecção e morre. Está sim na linha de desdobramento natural da facada, pois faz sentido pegar uma infecção no corte, é plenamente comum. Se quis matar responde por homicídio sim, depende do dolo. Então nesse caso responde por dolo/vontade. (causalidade adequada).

     

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • " Tudo que for RELATIVAMENTE INDEPENDENTE irá potencializar a conduta do agente ".

    Porém observemos o item IV:

     

    IV. superveniente (situação posterior ), relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    O termo o qual diz  " sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente "​ retira o nexo causalidade da conduta com causa.

  • Pra reforçar:

     

    Concausa: é todo acontecimento externo à conduta do agente que contribui para a ocorrência do resultado lesivo. 

    I. preexistente, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Preexistente: a concausa ocorre antes da conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal.  
    II. concomitante, absolutamente independente em relação à conduta do agente que, por si só, produziu o resultado.

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Absolutamente: não se origina da conduta do agente; Concomitante: a concausa ocorre simultaneamente com a conduta do agente. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, excluindo-se o nexo causal.  

    III. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, situada na mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, concorrendo para a produção do resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, mas ela por si só não gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, mantendo-se o nexo causal. Ex.: vítima baleada que morre em razão de uma infecção hospitalar.  

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    Independente: quando a concausa, por si só, é capaz de produzir o resultado; Relativamente: origina-se da conduta do agente; Superveniente: a concausa ocorre após a conduta do agente, e ela por si só gerou o resultado. Aqui, aplica-se a teoria da causalidade adequada (exceção - art. 13),  excluindo o nexo causal. Ex.: ambulância que despenca da ribanceira. 

     

    ----//----

     

    Causas absolutamente independentes ( preexistente, concomitante, superviniente) : rompem totalmente o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

    Causas relativamente independentes ( preexistentes e concomitantes): agente responderá pelo resultado, exceto se não tenha concorrido para este com dolo ou culpa. 

     

    Causas relativamente independentes supervenientes: agente não responde pelo resultado, somente pela tentativa por força do art. 13 parágrafo 1. 

  • Lê errado o enunciado, lê :/

    Acertei várias vezes e li errado hj de novo, 1 ano depois... sfd

  • RESUMINDO O NEXO DE CAUSALIDADE

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Com vistas à resolver a presente questão há de se analisar cada um dos itens apresentados, o que será feito na sequência não sem antes traçar algumas linhas acerca da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal. 
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha natural de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente de ferimento provocado por projétil de arma de fogo. 
    Passemos à analise dos itens subsequentes.

    Item (I) - Na hipótese descrita neste item, a causa do resultado foi uma causa preexistente absolutamente independente da conduta do agente, que, com efeito, só responderá por sua conduta e não pelo resultado.  
    Item (II) - A hipótese constante deste item trata de concausa concomitante, absolutamente independente e que, por si só, produziu o resultado. Sendo assim, o agente só responde por sua conduta e não pelo resultado. 
    Item (III) - No caso descrito neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente à conduta do agente. Além disso, o resultado decorreu da mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, ou seja, não houve quebra do nexo causal entre a conduta do e o resultado. Sendo assim, o agente deve responder pelo resultado.
    Item (IV) - Na hipótese narrada neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente em relação à conduta do agente. Conforme consta, a concausa não guardou posição de homogeneidade em relação à conduta do agente, e, por si só, produziu o resultado. Pelos dados apresentados, houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta  e o resultado produzido, o que implica a responsabilização do agente apenas pelos atos praticado e não pelo resultado.
    Com efeito, o agente só responderá pelo resultado na hipótese constante do item (III).
    Gabarito do professor: (A)
  • Com vistas à resolver a presente questão há de se analisar cada um dos itens apresentados, o que será feito na sequência não sem antes traçar algumas linhas acerca da teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo nosso Código Penal. 
    Assim, de acordo com a mencionada teoria, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente do ferimento provocado por projétil de arma de fogo. 
    Item (I) - Na hipótese descrita neste item a causa do resultado foi uma causa preexistente absolutamente independente da conduta do agente, que, com efeito só responderá por sua conduta e não pelo resultado.  
    Item (II) - A hipótese constante deste item trata concausa concomitante, absolutamente independente e que  por si só, produziu o resultado. Sendo assim, o agente só responde por sua conduta e não pelo resultado. 
    Item (III) - No caso descrito neste item, a concausa foi superveniente e relativamente independente à conduta do agente. Além disso, o resultado decorreu da mesma linha de desdobramento físico da conduta do agente, ou seja, não houve quebra do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sendo assim, o agente deve responder pelo resultado.
    Item (IV) Na hipótese narrada neste item a concausa foi superveniente e relativamente independente em relação à conduta do agente. Conforme consta, a concausa não guardou posição de homogeneidade em relação à conduta do agente, e, por si só, produziu o resultado. Pelos dados apresentados, houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido, o que implica na responsabilização do agente apenas pelos atos praticado e não pelo resultado.
    Com efeito, o agente só responderá pelo resultado na hipótese constante do item (III).
    Gabarito do professor: (A)
  • A ERREI

  • Quando a concausa é absolutamente independente, o agente responderá apenas pelos atos já praticados.(a imputação do agente é excluída).

    O agente só será punido nos casos de:

    Concausas preexistentes relativamente independentes: SE O AGENTE SABIA DA CONDIÇÃO subjetiva que será trazida no caso em questão.

    Concausas concomitantes relativamente independentes: o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

    Concausas supervenientes relativamente independentes que não por si só produziria o resultado: Além de haver a previsibilidade do resultado, a causa efetiva encontra-se na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente, logo, NÃO HAVERÁ A QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE (Causalidade simples).

  • Rapaz!!! Questão bem difícil essa heim!

  • Havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, a regra é que ele responda (tendo dolo ou culpa) pelo respectivo resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais). Ou seja, tudo aquilo que mantém dependência entre conduta e resultado traz imputação. A exceção é a causa que guarda relação de dependência entre o resultado e a conduta, porém, que surge posteriormente (se for anterior, ou concomitante, não exclui a imputação, uma vez que é dependente) e que, por si só, produz o resultado. Assim, apesar de existir nexo causal, a causa que sozinha produz o resultado exlui a imputação do agente.

    Por favor, colegas, podem me corrigir.

  • GABARITO A

    Essa questão se resolve facilmente da seguinte forma: As concausas ABSOLUTAMENTE independentes (I e II) NUNCA geram a imputação do resultado ao agente (a conduta do agente não é causa, pois pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado).

    As concausas RELATIVAMENTE independentes, preexistentes ou concomitantes, não excluem a imputação do resultado ao agente, pois há uma soma de “esforços” entre a concausa e a conduta do agente (a conduta do agente é causa, pois NÃO pode ser suprimida mentalmente sem afetar o resultado).

    Assim, podemos verificar que somente na afirmativa III o agente responderá pelo resultado, por se tratar de concausa superveniente, relativamente independente que SE AGREGOU à conduta do agente para, conjuntamente, produzirem o resultado.

  • Errei por filosofar muito, prova da FCC se eu me atentar demais, erro!

    Vou dizer o que errei e que possa ajudar outras pessoas

    Sim, eu sei "por sí só"... mas eu me atentei em outra parte da redação que me fora estranha.

    IV. superveniente, relativamente independente em relação à conduta do agente, sem guardar posição de homogeneidade em relação à conduta do agente e que, por si só, produziu o resultado. 

    eu entendi que:

    "sem guardar posição de homogeneidade" = sem asseverar que a conduta fora igual, tão logo, a conduta foi DIFERENTE para o resultado = ok, quebra o nexo

    "e que por sí só, produziu resultado" = ok, todos já sabemos de cór e salteado.. e quebra o nexo

    = O que entendi da frase = "se isso já é isso, não é necessário isso de novo" = "como pastel na feira e na feira como pastel"

    Ué, pq repetir, daí comecei a filosofar.

    FCC = já peguei umas questões óbvias e dessa forma, repetindo, pedante, prolixo... mas que no fim, é a mesma coisa, bem, fica a dica!