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ID
1404655
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o instituto da suspensão condicional do processo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Data de publicação: 14/10/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA. 1. A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes. 

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153307527/habeas-corpus-hc-298763-sc-2014-0168353-6

  • Esclarecimento sobre alternativas "a" e "c" (fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,suspensao-condicional-do-processo-aspectos-gerais,29828.html#_ftn1):

    O artigo 68 do Código Penal demonstra que no cálculo de pena no Brasil deve ser utilizado o critério tri-fásico: a pena-base é estabelecida conforme as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), após o julgador deve analisar as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 67 do Código penal) e por último são aplicadas eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.

    As circunstâncias judiciais não são apreciadas quando da análise do requisito objetivo para concessão ou não da suspensão condicional do processo, pois se ligam à personalidade do acusado, devendo, portanto ser consideradas quando da análise dos requisitos subjetivos.  Demais disso, elas não possuem o condão de reduzir a pena-base aquém do patamar mínimo previsto no preceito sancionador.

    As circunstâncias agravantes ou atenuantes também não são sopesadas para aferir o cabimento ou não do instituto (BREGA FILHO, 2006, p. 99), pois conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência as atenuantes e agravantes não possuem o condão de alterar a pena cominada ao tipo reduzindo-lhe aquém do patamar mínimo[1] ou majorando-lhe além do máximo. 

    Por seu turno, as causas de aumento e de diminuição de pena podem alterar a reprimenda para o fim de reduzir-lhe aquém do patamar mínimo ou majorar-lhe além do máximo in abstrato, respectivamente. Deste modo, quando presentes devem ser analisadas para se aferir o preenchimento ou não do requisito objetivo para concessão do benefício.

    Como a finalidade é se chegar à pena mínima, as causas de diminuição devem ser consideradas em seu grau máximo e as causas de aumento em seu patamar mínimo (BREGA FILHO, 2006, p. 99; GRINOVER,et. al, p. 273); havendo concurso entre causas de aumento e diminuição, devem ser consideradas nesta ordem. Realizadas todas as operações entre causas de aumento e diminuição, caberá a suspensão condicional do processo se a pena mínima in abstrato ainda assim for igual ou inferior a um ano.

    d) Súmula 337, STJ;

    e) Súmula 243, STJ.