Como assim?
Artigo 82 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Bem o fato é que, contra o despacho e não decisão que recebe a denúncia, não cabe nenhum recurso, pois não há previsão legal nesse sentido, vejamos:
"(...) II. Denúncia: recebimento: assente a jurisprudência do STF em que, regra geral - da qual o caso não constitui exceção -, 'o despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de 'decisão', como previsto no art. 93 , IX , da Constituição , não sendo exigida a sua fundamentação - art. 394 do C.P.P. ; a fundamentação é exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa - art. 516 do C.P.P. , aliás, único caso em que cabe recurso
- art. 581, do C.P.P. ' (v.g. HHCC 72.286, 2ª T., Maurício Corrêa, DJ
16.2.96; 70.763, 1ª T., Celso de Mello, DJ 23.9.94)."(STF, HC
86.248-9/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg.
08.11.2005)"HABEAS CORPUS -
Diante disso, optou a banca por considerar que HC é recurso e no meu sentir, incorretamente, gabaritou a alternativa "a".
Ocorre que, conforme doutrina amplamente majoritária, HABEAS CORPUS não se trata de recurso.
Nesse sentido, leciona, por exemplo, o Professor Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, 5ª edição, página 1.258:
"O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetivando preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada. Apesar de previsto pelo CPP no título II do livro II, que trata dos recursos em geral, não possui natureza recursal, o que se evidencia, inclusive, pela circunstância de que pode ser impetrado a qualquer tempo (não está sujeito a prazos), inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória visando, por exemplo, ao reconhecimento de nulidades processuais (art. 648, VI, do CPP)".
Desse modo acho que o que merecia recurso é a resposta, ao meu ver, incorreta, asseverado pela Banca.