a) INCORRETA - Art. 17, CPP - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
b) CORRETA - Art. 16, CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
c) INCORRETA - Art. 12, CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Ou seja, é possível o oferecimento de denúncia com base em peças de informação, as quais constituem forma autônoma de investigação criminal. (Fonte: Sinopses Jurídicas Juspodvm, Processo Penal - Parte Geral, 2015)
d) INCORRETA - o Ministério Público PODE realizar investigações criminais, quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio órgão, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. (RE n° 593727/ MG)
e) INCORRETA - Art. 14, CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
CÓDIGO PROCESSUAL PENAL
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. [ALTERNATIVA B - CERTA]
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
ALTERNATIVA D - ERRADA (VIDE COMENTÁRIO DE ROUF F)
GABARITO - B