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famosa auto-tutela.
Vale lembrar que tem um prazo de 5 anos aí, senão prescreve
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos; Princípios da Administração Pública;
Ver texto associado à questão
Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios.
Certo Errado
ERRADA
c) De acordo com o posicionamento do STJ, o prazo decadencial de cinco anos previsto, na legislação de regência, para que a administração pública promova o exercício da autotutela é aplicável apenas aos atos anuláveis, não aos atos nulos.
errada
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D) Errada
Finalidade é vício insanável.
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Vícios dos atos administrativos
1.Vícios dos atos administrativos;
a)Vícios sanáveis: Sujeito e forma;
b)Vícios insanáveis: Objeto, motivo e finalidade;
Vício de sujeito;
a)Excesso de poder (quando o agente exorbita sua competência)
b)Função de fato; (quem pratica o ato não foi investido regulamente na função
i.O ato praticado pelo agente de fato reputa-se válido perante terceiro de boa fé.
c)Usurpação de função pública; (considerado ato inexistente)
d)Função de fato X Usurpação de função pública
i.Função de fato houve investidura, mas esta foi irregular;
ii.Usurpação nunca houve investidura;
Vício na forma;
a)Quando a forma prescrita em lei não é observada;
Vício no objeto;
a)Quando o objeto é ilícito;
b)Quando o objeto é impossível;
c)Quando o objeto é indeterminado;
d)Quando o objeto é imoral;
Vício no motivo;
a)Teoria dos motivos determinantes
i.Quando o motivo é inexistente;
ii.Quando o motivo é falso;
Vício na finalidade;
a)Quando há desvio de finalidade (desvio de poder)
i.Há desvio de finalidade quando o agente pratica um ato visando outra finalidade que não seja a prevista em lei;
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=26356
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O vício de finalidade é insanável, portanto, o ato deve ser anulado.
SÚMULA 473 STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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VÍCIOS RELATIVOS À FlNALIDADE
Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº
4. 7 1 7 /65 como aquele que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"
(art. 2º, parágrafo único, e) .
Mais uma vez, o conceito legal está incompleto. Visto que a finalidade pode
ter duplo sentido (amplo e restrito) , pode-se dizer que ocorre o desvio de poder
quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com
objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente
desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado
diverso, não amparado pela lei.
Conforme palavras de Cretella Júnior ( 1 9 77 : 1 84) , "base para a anulação
dos atos administrativos que nele incidem, o desvio de poder difere dos outros
casos, porque não se trata aqui de apreciar objetivamente a conformidade ou não
conformidade de um ato com uma regra de direito, mas de proceder-se a uma
dupla investigação de intenções subjetivas : é preciso indagar se os móveis que
inspiram o autor de um ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção
do legislador, deveriam realmente, inspirá-lo".
Exemplos : a desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa caracteriza
desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender a um interesse
público; a remoção ex officio do funcionário, permitida para atender à necessidade
do serviço, constituirá desvio de poder se for feita com o objetivo de punir.
A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação,
pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para
produzir a enganosa impressão de que o ato é legal. Por isso mesmo, o desvio de
poder comprova-se por meio de indícios; são os "sintomas" a que se refere Cretella
Júnior ( 1 9 7 7 : 209-2 1 0) .
"a) a motivação insuficiente,
b) a motivação contraditória,
c) a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,
d) a contradição do ato com as resultantes dos atos,
e) a camuflagem dos fatos,
f) a inadequação entre os motivos e os efeitos,
g) o excesso de motivação".
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.
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a) a invalidação em questão não poderia ter sido feita pelo Judiciário. ERRADO!
O Poder Judiciário pode analisar questões referentes à legalidade (não pode analisar o mérito - conveniência e oportunidade).
b) o procedimento adequado para o caso seria a revogação do ato administrativo. ERRADO!
Não se trata de questão referente à conveniência ou à oportunidade (mérito), mas sim referente à legalidade.
Lembrando que: a) anulação: diz respeito à legalidade; b) revogação: diz respeito ao mérito.
c) CORRETA!
d) se trata de vício sanável, portanto, não era hipótese de invalidação do ato administrativo. ERRADO!
"Os atos praticados com desvio de poder [finalidade] são sempre nulos." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 283.
Destaca-se que nem sempre um vício de validade acarretará a anulação do ato. É possível que haja a sua convalidação (tema tratado no art. 55 da lei 9784/1999 - lei que disciplina o processo administrativo na esfera federal).
e) a invalidação em questão produz efeitos ex nunc. ERRADO!
"A anulação de um ato ou procedimento decorre da constatação de que houve vício de validade na sua prática. Pelo fato de a anulação ter por fundamento uma ilegalidade ou ilegitimidade, ela pode ser feita pela própria administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário (controle externo). A anulação opera efeitos retroativos (ex tunc), isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes (resguardados, entretanto, os efeitos já produzidos para terceiros de boa-fé)." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 890.
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Apenas organizando os comentários do Colega "Wilson Klippel":
a) a invalidação em questão não poderia ter sido feita pelo Judiciário.
ERRADO. O Poder Judiciário pode analisar questões referentes à legalidade (não pode analisar o mérito - conveniência e oportunidade).
b) o procedimento adequado para o caso seria a revogação do ato administrativo.
ERRADO. Não se trata de questão referente à conveniência ou à oportunidade (mérito), mas sim referente à legalidade.Lembrando que: a) anulação: diz respeito à legalidade; b) revogação: diz respeito ao mérito.
c) a invalidação, quando feita pela própria Administração pública, independe de provocação do interessado.
CORRETO.
d) se trata de vício sanável, portanto, não era hipótese de invalidação do ato administrativo.
ERRADO. "Os atos praticados com desvio de poder [finalidade] são sempre nulos." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 283.Destaca-se que nem sempre um vício de validade acarretará a anulação do ato. É possível que haja a sua convalidação (tema tratado no art. 55 da lei 9784/1999 - lei que disciplina o processo administrativo na esfera federal).
e) a invalidação em questão produz efeitos ex nunc.
ERRADO. "A anulação de um ato ou procedimento decorre da constatação de que houve vício de validade na sua prática. Pelo fato de a anulação ter por fundamento uma ilegalidade ou ilegitimidade, ela pode ser feita pela própria administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário (controle externo). A anulação opera efeitos retroativos (ex tunc), isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes (resguardados, entretanto, os efeitos já produzidos para terceiros de boa-fé)." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 890.
A dificuldade é pra todos. Bons estudos!
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VÍCIOS SANÁVEIS (NULIDADE RELATIVA) QUE PERMITEM A CONVALIDAÇÃO: FORMA E COMPETÊNCIA.
A ADM. PÚBLICA TANTO PODE REVOGAR (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - MÉRITO ADMINISTRATIVO - MOTIVO E OBJETO - EFEITO EX NUNC), QUANTO ANULAR (INVALIDAÇÃO - LEGALIDADE- EX TUNC) O ATO ADMINISTRATIVO. EM AMBOS OS CASOS A ADM. PÚBLICA PODE ATUAR DE OFÍCIO.
O JUDICIÁRIO APENAS PODE ANULAR O ATO, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM EXAURIDAS AS INSTÂNCIA ADMINISTRATIVAS E NÃO PODE ATUAR DE OFÍCIO.
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Vício de finalidade (desvio de poder) enseja ato nulo, não convalidável e anulável pela Administração ou se provocado, pelo Poder Judiciário.
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FOCO na convalidação (é passível de sanar o vício) - FOrma - desde que não seja essencial a validade do ato, COmpetência - desde que não seja exclusiva, ligada à matéria ou política
Não convalida O FIM – Objeto, FInalidade, Motivo
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Anulação:
- Administração pública---> independe de provocação do interessado, pode ser de ofício.
- Poder Judiciário ---> depende de Provocação (a anulação não pode ser de ófício).
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Complementando:
* Anulação e convalidação --> EX TUNC
* Revogação --> EX NUNC.
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Luísa, nem sempre,
Ato anulável é ex nunc;
Ato nulo é ex tunc
No caso em questão o ato é nulo, pois o vício está na finalidade, logo, não poderia ser a letra E.
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GABARITO: C
A invalidação dos atos administrativos de ofício, através do qual a Administração rever seus próprios atos, pode ser ocasionada por algum vício de competência, de finalidade, da forma, do motivo, do objeto, além de oportunidade, conveniência, moralidade e legalidade, entre outros princípios constitucionais. Nesse sentido, é de competência da própria administração através de processo administrativo, questionar a conveniência, oportunidade e legalidade de determinado ato pela ótica interna da gestão, com exceção da legalidade, a qual todos podem representar contra. Quanto ao Poder Judiciário, pode intervir nos atos administrativos somente no quesito da legalidade, de ofício ou por provocação de terceiro interessado.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/53107/invalidacao-dos-atos-administrativos