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Lei nº 9.790/1999
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
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Ministério da Justiça já mata a questão as outras não tem este ministério.
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OS - Ministério Supervisor da área
OSCIP- Ministério da Justiça
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estudar com vontade de passar, galera.
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quanto mais estudo, mas eu vejo que eu n sei de nda. Quando passarei?
Calma, calma, eu estou aqui
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OS:
Contrato de Gestão
Ato Discricionário
Ministro de Estado
Conselho de Administração Obrigatório
OSCIP
Termo de Parceria
Ato Vinculado
Ministro de Justiça
Conselho Fiscal Obrigatório
Fonte: peguei aqui no QC.
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OS - Qualificação depende de aprovação pelo Ministério de Estado ou tiluar de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da OS;
OSCIP - qualificação concedida pelo Ministro da Justiça
GABA "a"
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Comentário:
Conforme o art. 5º da Lei 9.790/99, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que cumpra os requisitos e esteja interessada em obter a qualificação como OSCIP, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Gabarito: alternativa “a”
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A qualificação de uma OSCIP, independentemente da área de atuação, é realizada perante o Ministério da Justiça. Dentre os documentos apresentados para realização da qualificação temos a declaração de isenção do imposto de renda, conforme o Art. 5º da Lei nº. 9.790/99:
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Gabarito: A