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ID
1405420
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para disciplinar matéria referente ao exercício de suas atividades de fiscalização, que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeitos à sua jurisdição, o Tribunal poderá expedir

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno do Estado de Goiás

    Art. 156. O Tribunal de Contas do Estado, caso entenda necessário, poderá ainda

    I – Resolução Normativa, para disciplinar matéria referente ao exercício de suas atividades de fiscalização, que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeitos à sua jurisdição;

    II – Instrução Normativa, para disciplinar procedimentos de fiscalização referentes a matéria específica de competência de unidade técnica do Tribunal, nos termos do que dispõe sua Lei Orgânica e este Regimento; manifestar.

    III – Parecer, nos casos em que, por lei, ou a seu critério, deva o Tribunal assim se manifestar

    § 1º Os atos de instrução e tramitação processual, inclusive de determinação de diligências, serão: despacho, parecer, instrução técnica e informação, conforme a natureza da matéria ou deliberação a ser proferida pela autoridade que o praticar.

    § 2º Instruem também os autos a citação, a intimação e a notificação.

    § 3º O Relatório, de inspeção, de auditoria ou de representação, é o instrumento pelo qual são apresentados os trabalhos realizados, as conclusões, as sugestões, bem como os pedidos de providências por parte do Tribunal e constitui peça básica da instrução processual dos procedimentos de fiscalização. § 4º A Instrução Normativa de que trata o inciso II deste artigo também poderá ser proposta, ao Plenário, por unidade técnica ou por representante da Procuradoria-Geral de Contas, observando-se as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento.