Regimento Interno do Estado de Goiás
Art. 156. O Tribunal de Contas do Estado, caso entenda necessário, poderá ainda
I – Resolução Normativa, para disciplinar matéria referente ao exercício de suas atividades de fiscalização, que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeitos à sua jurisdição;
II – Instrução Normativa, para disciplinar procedimentos de fiscalização referentes a matéria específica de competência de unidade técnica do Tribunal, nos termos do que dispõe sua Lei Orgânica e este Regimento; manifestar.
III – Parecer, nos casos em que, por lei, ou a seu critério, deva o Tribunal assim se manifestar
§ 1º Os atos de instrução e tramitação processual, inclusive de determinação de diligências, serão: despacho, parecer, instrução técnica e informação, conforme a natureza da matéria ou deliberação a ser proferida pela autoridade que o praticar.
§ 2º Instruem também os autos a citação, a intimação e a notificação.
§ 3º O Relatório, de inspeção, de auditoria ou de representação, é o instrumento pelo qual são apresentados os trabalhos realizados, as conclusões, as sugestões, bem como os pedidos de providências por parte do Tribunal e constitui peça básica da instrução processual dos procedimentos de fiscalização. § 4º A Instrução Normativa de que trata o inciso II deste artigo também poderá ser proposta, ao Plenário, por unidade técnica ou por representante da Procuradoria-Geral de Contas, observando-se as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento.