Lei n° 10460/1998
Art. 152 - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário:
I - a título de compensação das despesas motivadas por mudança e instalação na nova sede em que passar a ter exercício;
II - para fazer face a despesas de viagem para fora do País, em objeto de serviço.
§
1º - A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será
atribuída pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, em
importância que não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento básico
pago pelo Estado, acrescida da indenização pelas despesas com a mudança,
mediante comprovação por documento hábil.
§
2º - Quando se tratar de viagem para fora do País, compete ao Chefe do
Poder Executivo o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do
limite previsto no § 1º.