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ID
1405483
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Antônio, servidor público do Estado de Goiás, e sem antecedentes em seu histórico funcional, faltou com a verdade no exercício de suas funções, por má-fé. Nos termos da Lei Estadual nº 10.460/1988, a ação disciplinar para a imposição da respectiva penalidade, tendo em vista a infração funcional praticada por Antônio, prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.460/1988

    Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:

    XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;

    Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.

    Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.

    Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

    II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

  • PENA PESADA=6

    PENA LEVE=3

  • Vide Art. 322/10.460: . Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:

    I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas; (GRAVE)

    II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.(LEVE)