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Lei 8.742/93, art. 2o - A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
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Questao mal elaborada, induz a responder de forma geral, como se fosse o unico objetivo da LOAS, e nao um dos objetivos.
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Concordo com a Giovana Aguiar questão sopa de letrinha.
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parece questão da Cespe :-( !
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SEGURIDADE SOCIAL NA CF - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; (resposta: A)
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Cuidado com as pegadinhas!
A LOAS tem três objetivos:
1) vigilância socioassistencial,
2)a defesa de direitos e,
3) proteção social. A proteção social se subdivide em:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - Em outras palavras, o direito ao BPC
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Galera ai vai uma dica que tem me ajudado muito a responder questões da LOAS: ela tem objetivos, princípios e diretrizes e estas NÃO SE CONFUNDEM. Entenda o que cada uma delas quer dizer e separe-as na sua cabeça.
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A: objetivos
DEMAIS: princípios.
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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL... Lei n.º 8.742/93
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Bons estudos!!
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QUESTÃO CORRETA: LETRA A.
amparar as crianças e adolescentes carentes
Lembrando que a dica ''questão (item) incompleta (o) = questão (item) errada (o) vale pra Cespe. Outras bancas podem perfeitamente colocar uma questão incompleta, ou como esta em que dá a entender que a A.S tem como objetivo apenas isso, amparar as crianças e adolescentes carentes e dar como correta.
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Lei 8742/93:
Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
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GABARITO: LETRA A
Art. 2 A assistência social tem por objetivos:
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
FONTE: LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
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1) VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL,
2)A DEFESA DE DIREITOS E,
3) PROTEÇÃO SOCIAL. A PROTEÇÃO SOCIAL SE SUBDIVIDE EM:
ART. 2º A ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM POR OBJETIVOS:
I – A PROTEÇÃO SOCIAL, QUE VISA A GARANTIA DA VIDA, A REDUÇÃO DE DANOS E Á PREVENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE RISCOS, ESPECIALMENTE:
A) A PROTEÇÃO À FAMÍLIA, A MATERNIDADE, À INFÂNCIA, À ADOLESCÊNCIA E A VELHICE;
B) O AMPARO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES CARENTES;
C) A PROMOÇÃO DA INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO;
D) A HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E A PROMOÇÃO DE SUA INTEGRAÇÃO À VIDA COMUNITÁRIA;
E) A GARANTIA DE 1(UM) SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFICIO MENSAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO QUE COMPROVEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA;
II- A VIGILÂNCIA SÓCIA ASSISTENCIAL, QUE VISA A ANALISAR TERRITORIALMENTE A CAPACIDADE PROTETIVA DAS FAMÍLIAS E NELA A OCORRÊNCIAS DE VULNERABILIDADES, DE AMEAÇAS, DE VITIMIZAÇÕES E DANOS;
III- A DEFESA DE DIREITOS, QUE VISA A GARANTIR O PLENO ACESSO AOS DIREITOS NO CONJUNTO DAS PROVISÕES SÓCIO ASSISTENCIAIS.