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Art.116 da lei 8112//90 - São deveres do servidor.
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I. O servidor deve atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, exceto aquelas protegidas por sigilo. (Correto, art. 116, inciso V, alínea "a");
II. O servidor deve atender com presteza às requisições para a defesa da Fazenda Pública. (Correto, art.116, inciso V, alínea "c");
III. O servidor deve zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público. (Correto, art. 116, inciso VII);
IV. O servidor deve guardar sigilo sobre assunto da repartição. (Correto, art. 116, inciso VIII);
V. O servidor deve proceder de forma desidiosa. (Errado, art. 117, inciso XV - Proibiçao que resulta em DEMISSÃO).
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A questão pede muito mais o conhecimento do significado da palavra DESÍDIA do que o conhecimento dos deveres dos servidores públicos.
Segue o significado, de acordo com o dicionário do Google:
desídia
substantivo feminino
1. disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça.
2. falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência.
A afirmar que o servidor deve proceder de forma desidiosa, significa que o servidor deve proceder de forma preguiçosa, lenta, desatenta. Caso o candidato soubesse o significado da palavra, mataria a questão com facilidade.
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Para os não assinantes, gabarito letra D.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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GABARITO: LETRA D
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.