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Gab E Eco
LRF
Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
b)nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c)na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
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tributos são de poder coercitivo do estado logo são derivadas e ao originarias
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Receitas Originárias - aquelas sem coerção, sem que o Estado assuma o poder de Império, ou seja, as receitas que o particular aceita em pagar como a locação de um imóvel pertencente ao Estado.
Receitas Derivadas - aquelas que são cobradas com coerção, o Estado assume o poder de Império, ou seja, as receitas que o particular não tem opção; ele tem que pagar. São os tributos, contribuições...
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GABARITO: LETRA E
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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Gabarito E
LRF - LC 101
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na e no , e no ;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
Não ao PL 959/21