SóProvas


ID
141037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 109 CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
  • Esse é o entendimento do STJ:CC 45709 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2004/0106482-0STJ - 1ª Seção CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CEF CONTRA ATO DE JUIZ DEDIREITO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA DE 1988.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O art. 109, I, da Carta Magna de 1988, não faz qualquer distinçãoentre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar omandado de segurança, bastando para a definição da competência daJustiça Federal a presença dos entes lá enumerados (rationepersonae).2. O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe queaos juízes federais compete processar e julgar os mandados desegurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuando os casos de competência dos tribunais federais, nosentido da fixação de competência hierárquica. Sob este enfoque,tem-se que o inciso VIII tutela o grau de hierarquia dentre asdiversas autoridades federais.3. In casu, tratando-se de mandado de segurança impetrado pela CEF,empresa pública federal, há que se aplicar a regra insculpida noart. 109, I, da Constituição Federal, a fim que seja determinada acompetência da Justiça Federal. Ato contínuo, incide a regra doinciso VIII para indicar, conforme for a autoridade impetrada, oórgão competente na Justiça Federal (1ª ou 2ª instância). Precedenteda Suprema Corte: RExt 176.881 - RS, Relator para acórdão MinistroILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 06 de março de 1998 e CC 46.512.
  • A) CORRETA. VER COMENTÁRIO ABAIXO.B)INCORRETA; Alguns autores ponderam que, em tese, seria legítimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de MONOPÓLIO. Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência, nessa hipótese. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.16ed,2006, p.86.) c) INCORRETA. órgãos subalternos NÃO têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições.D)INCORRETA. A OAB, segundo o STF, é uma Autarquia especial e se submete ao controle do TCU. Não uma autarquia em regime-especial, como as agências reguladoras.e)INCORRETA. São pessoas jurídicas de direito público.
  • A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ). A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).

  • Na decisão da ADIn 3.026, sendo relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:

    “(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se (sic) aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (...)”

  • Observação da LETRA B , o CESPE entrou também nessa seara em outra prova. Vejamos:

    CESPE/SERPRO/Advogado/2008) Uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica em regime de ampla concorrência (DIFERENTEMENTE DA  QUESTÃO QUE ADUZ O REGIME DE MONOPÓLIO), possui um imóvel no Rio de Janeiro, o qual está alugado para uma concessionária de veículos. Nessa hipótese, desde que a renda desse imóvel seja aplicável às atividades-fim da referida empresa, haverá imunidade em relação ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU). Errado

    Explicação: . A Carta Magna concede imunidade recíproca para as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos impostos sobre o seu patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, art. 150, VI, “a”, e § 2º). Segundo o STF, a imunidade em questão estende-se a todos os impostos, não se limitando àqueles sobre patrimônio, renda ou serviços, pois, ainda que indiretamente, outros também atingem o patrimônio da entidade. Entre outros, o STF afastou a incidência do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE. Não há, portanto, que aplicar essa imunidade às empresas estatais exploradoras de atividade econômica. Ainda sobre esse assunto, especial atenção com os Correios (empresa pública federal prestadora de serviços públicos – serviço postal), uma vez que o STF tem-lhe reconhecido o direito à imunidade recíproca (AI-AgR 690.242/SP). No mesmo sentido, reconheceu à Infraero (RE 363.412 AgR/BA) e à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (AC 1.550/RO). Por fim, cite-se a Súmula 724 do STF, que prevê que é imune ao IPTU o imóvel alugado por partido político, entidade sindical dos trabalhadores ou instituições de educação e de assistência social, desde que o valor do aluguel recebido seja aplicado em suas atividades essenciais. Para parte da doutrina, por analogia a tal Súmula, também caberia a mesma conclusão no caso das autarquias e às fundações públicas, mas não às empresas estatais exploradoras de atividade econômica.

     Portanto, os CORREIOS, a INFRAERO e a COMPANHOA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE RONDÔNIA - possuem imunidade recíproca!!!

     

  • ALTERNATIVA E: PRECEDENTE DO STJ

    1. Os Conselhos Federais e Regionais detêm personalidade de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, e exercem
    atividade de fiscalização tipicamente pública, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 5o. do Decreto-Lei 200/67 (Estatuto da Reforma
    Administrativa Federal) para se enquadrarem na forma de autarquias.
    2. A partir da constatação da natureza jurídica de autarquia
    federal dos Conselhos de Fiscalização, confere-se aos referidos entes as mesmas prerrogativas e ônus próprios da Administração Pública Indireta, de
    sorte que o regime jurídico aplicável aos seus funcionários, após o advento da Lei 8.112/90, é o estatutário. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. (RECURSO ESPECIAL Nº 507.536 - DF (2003/0037798-3))
  • Alternativa C:
    Apenas os órgãos AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES podem ir à justiça ou propor ações judiciais na defesa de sua competência quando violadas por terceiros.
  • LETRA A - CORRETA- Previsão no Art. 109 da CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    LETRA B - ERRADA - A imunidade reciproca atinge a Empresas Públicas prestadoras de serviços pùblicos. Decisão do STF, ARE 638.315/BA, rel. Min. Cezar Peluso, 09.06.2011. previsão da imunidade reciproca no art. 150, VI, "a" e seu §2° da CF C/C art. 175 da Carta Magna.

    LETRA C - ERRADA - Os orgão subalternos não possuem capacidade postulatória, só sendo aceitando tal capacidade para os chamados orgãios INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS.

    LETRA D - ERRADA - Para o STF, na decisão da ADI 3026/ DF, a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, configurando uma entidade ímpar, sui generis.

    LETRA E - ERRADA - Os Conselhos de profissões regulamentares, são pessoas jurídicas de direito publico.
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 700098 DF




    "Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores
  • B) José dos Santos Carvalho Filho entende que a restrição do § 2º do Art. 173 CF deve ser excepcionada quando as empresas públicas e sociedades de economia mista executam serviço público monopolizado, pois, não há regime de competitividade e nem se pode considerar propriamente o serviço executado como atividade econômica stricto sensu.
  • Na alternativa A, o motivo de ser impetrado em Tribunal Regional Federal, e não na Justiça Federal ,é o fato de que a LOMAN estabelece (§§ 3º e 4º do art. 101) que é prerrogativa do magistrado ter os mandados de segurança interpostos contra atos seus julgados por órgãos do Tribunal de Justiça. Achei capciosa a questão.

  • Colegas, vale lembrar: S.E.M. é julgada sempre pela Justiça Estadual. Inclusive o Banco do Brasil, deve-se anotar, é investigado pela polícia civil dos Estados e suas causas são apreciadas pela Justiça Estadual, apesar de a União ser acionista.

  • EM VEZ DO T.J, QUEM JULGA É TRF, POIS TEM EMPRESA PÚBLICA ENVOLVIDA.

  • > os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas (Conselhos Federal e Regionais de Medicina, Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, Conselhos Federal e Regionais de Economia etc.) têm natureza de autarquias, conforme a pacíficajurisprudência do Supremo Tribunal Federal.12
     

  • Embora a maioria dos colegas estão analisando o item A como correto citando competência da JUSTIÇA FEDERAL para julgar questões referentes à empresa pública, o enunciado não diz JUSTIÇA FEDERAL, mas TRF, como se fosse uma competêncoa originária do tribunal Por que? Alguém sabe explicar? 

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 95499 BA 2008/0090478-2

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ ESTADUAL, EM PROCESSO DE ALVARÁ JUDICIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.

    1. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por empresa pública federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF). Todavia, se o ato atacado foi praticado por juiz de direito, deve-se conjugar aquele princípio com o da hierarquia, atribuindo-se competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, I, c da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao Tribunal Regional Federal. Precedente do STF (RE n.176.8881-9/RS, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.03.98).

  • GABARITO:A

    VOCÊ QUE NAO TEM ACESSO, APERTE ÚTIL !

  • Ao colega que perguntou o porque de ser competência do TRF vai a justificativa: A competência do TRF se justifica pois o mandado de segurança é contra ato do juiz  de direito.

  • Estudar pra delegado tem que ler informativos jurisprudenciais.

     

    O inciso VIII do art. 109, da Lei Maior, por sua vez, dispõe queaos juízes federais compete processar e julgar os mandados desegurança e os habeas data contra ato de autoridade federal,excetuando os casos de competência dos tribunais federais, no sentido da fixação de competência hierárquica.

    Lembrando que conselhosprofissionais são autarquias profissionais. ADI 1717, pois exercem poder de polícia, logo pessoa jurídicade direito público

  • OAB é tudo, menos autarquia especial

    Abraços

  • Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (súmula 511/STF). 

    Contudo, como juízes tem foro por prerrogativa constitucional, aplica-se a regra da simetria. Assim, se TJ = TRF.

  • está passando da hora para que a oab seja fiscalizada em suas contas

  • Walter souza borges Filho, CONCORDO!!!

    Imagina as atrocidades que não acontecem por baixo dos panos.....

  • Infraero - Empresa pública federal vocacionada a executar, como atividade-fim, em função de sua específica destinação institucional, serviços de infra-estrutura aeroportuária - [...] A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, NÃO se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos (RE 363412 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 07.08.2007, DJe - 177 Divulg. 18.09.2008, Public. 19.09.2008, Ement Vol-02333-03, PP-00611).

  • se é no âmbito estadual cabe a justiça estadual.

  • Acerca do regime jurídico dos órgãos e das entidades que compõem a administração pública direta e indireta, é correto afirmar que: Caso uma empresa pública federal impetre mandado de segurança contra ato do juiz de direito do estado da Paraíba, conforme entendimento do STJ, caberá ao respectivo tribunal regional federal julgar o referido mandado de segurança.

  • "Em setembro de 2020, em decisão que ainda depende da confirmação pelo plenário do STF, um dos ministros do STF acolheu a tese do TCU, entendendo que a OAB deveria sim prestar contas ao tribunal de contas, consignando expressamente que “A Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”."

    Estratégia concursos