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GABARITO: ERRADA
Realmente na questão houve dolo negativo.
"o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147 (CC):“nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho,“é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243)
Contudo, não houve atuação omissiva e sim comissiva pois o anúncio "DIZIA" algo que não ocorria (ele não se absteu/ficou em falta).
Espero ter ajudado.
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ERRADA.
- O dolo negativo decorre sempre de uma conduta omissiva; e - o dolo positivo decorre sempre de uma conduta comissiva.O erro da questão estaria em "induza".Induzir é exemplo de conduta comissiva.Exemplo de conduta omissiva: silenciar, mesmo percebendo que o consumidor está incorrendo em erro.
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WELL FABIANO, ESTÁ EQUIVOCADO!
dolo negativo - omissão /positivo - comissão
Quanto à atuação do agente, o dolo poderá ser positivo (comissivo) ou negativo (omissivo). O positivo acontece a partir de uma atuação comissiva, como exemplo de atuação comissiva, Venosa diz que “é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de ‘antigüidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397).
Já o dolo negativo decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante, como dispõe o artigo 147: “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho, “é o caso do silêncio intencional de uma das partes, levando a outra a celebrar negócio jurídico diverso do que pretendia realizar” (2008, p. 354).
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Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 3° Para os efeitos deste
código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço.
Apesar da menção ao engano, ao erro, não
se pode esquecer que o ato de indução representa dolo, ou seja, uma atuação
maliciosa praticada com intuito de enganar outrem e ter benefício próprio. (...)
Na publicidade enganosa por ação, há um dolo positivo, uma atuação
comissiva do agente. Cite-se como exemplo a campanha publicitária que afirma
que determinado veículo tem um acessório, o que não é verdade. (...)
Na publicidade
enganosa por omissão há um dolo negativo, com atuação omissiva. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel
Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense:
São Paulo: MÉTODO, 2016).
O dolo pode ser omissivo – quando
decorrer de uma omissão, ou comissivo – quando decorrer de uma ação.
O dolo omissivo é dolo negativo,
pois há atuação omissiva.
O dolo comissivo é dolo positivo,
pois há uma ação.
Na situação, o anúncio induziu o
consumidor a pensar, ou seja, houve uma ação por parte do anunciante.
Assim, há dolo positivo com atuação
comissiva.
Gabarito – ERRADO.
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Pensei assim: se o fornecedor FEZ e PROMOVEU um anúncio capaz de INDUZIR o consumidor a erro, houve uma ação (não mera omissão), logo, temos dolo positivo.
Certo ou errado no raciocínio, ao menos acertei a questão rsrsrs...
Vale tudo, só não vale desistir!
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Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação omissiva. Comissiva
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Art. 37, § 3° Para efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 37, § 1. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
No exemplo apresentado na questão, o consumidor foi induzido a erro pelo anúncio, porém houve uma atuação comissiva por parte do anunciante. Este anúncio não deixou de informar sobre dado essencial, tão somente fez o consumidor acreditar que o produto apresentava uma qualidade que não possuia, induzindo aquele a erro.
Um exemplo de conduta omissiva na publicidade seria o caso de Agência de Turismo oferecer passagens de baixos preços para as praias do México omitindo a informação que o período ofertado coincide com a temporada de furacões na região.
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Questão do capiroto, hehe,
Gab. errado -Considere que um anúncio induza o consumidor a pensar que determinada câmera seja capaz de gravar vídeos com áudio, quando, em realidade, esse produto não possui essa função. Nessa situação, é correto afirmar que há dolo negativo com atuação comissiva.
Seja forte e corajosa.