SóProvas


ID
1410433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de direito do consumidor, julgue o  item  subsequente.

O fornecedor equiparado, antes denominado terceiro, figura como intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Um exemplo é o caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados de consumidores.

Alternativas
Comentários
  • "... aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica registro no banco de dados, comunica que é estipulante nos seguro de vida em grupo, etc.) ." (MARQUES, Cláudia Lima, BENJAMIM, Antônio H. V., BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 83)

  • O Fornecedor Equiparado

    É certo que a Lei 8078/90 contemplou em seus artigos 2o., parágrafo único, 17 e 29 o consumidor equiparado, figura que merece sua análise em momento oportuno. Mas e quanto ao fornecedor, existe equiparação?


    O artigo 3o do CDC considera como fornecedor todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviço. Ou seja, o legislador pensou abranger genericamente todos os envolvidos na cadeia de fornecimento. Podemos visualizar que no parágrafo único do artigo 7o está especificada a solidariedade entre eles. Mas, é bom lembrar que o próprio Código excepciona alguns casos, como o dos comerciantes em matéria de responsabilidade por defeitos de produtos (artigos 12 e 13), cuja responsabilidade será apenas subsidiária, independente de culpa.


    Quanto a teoria do fornecedor por equiparação, convém destacar que foi criada por Leonardo Bessa, Promotor Público do DF, que atua na defesa do consumidor. O autor afirma que a atual vulnerabilidade do consumidor diante de tantos efeitos externos do contrato (tais como a função social e a boa-fé objetiva) levou a uma espécie de ampliação do campo de aplicação do CDC, através de um alargamento da visão do artigo 3o.


    Seria fornecedor por equiparação aquele terceiro que na relação de consumo serviu como intermediário ou ajudante para a realização da relação principal, mas que atua frente a um consumidor como se fosse o fornecedor. Em outras palavras: ele não é o fornecedor do contrato principal, mas como intermediário é o “dono” da relação conexa e possui uma posição de poder na relação com o consumidor.


    Autor:Fernanda Cockell

    Fonte de Pesquisa:

    Lei 8078/90

    Manual de Direito do Consumidor – Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa – 2a Edição – Editora RT.

    http://bulajuridica.blogspot.com.br/2011/02/o-fornecedor-equiparado.html

  • A questão é boa e atual, porém, carece de exemplos e aplicação prática em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Por enquanto o único que tratou do tema foi o Professor Leonardo Bessa.

  • O fornecedor equiparado, antes denominado terceiro, figura como intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Um exemplo é o caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados de consumidores.

    Por fim, em um sentido de ampliação ainda maior, a doutrina construiu a ideia do fornecedor equiparado.A partir da tese de Leonardo Bessa, tal figura seria um intermediário na relação de consumo, com posição de auxílio ao lado do fornecedor de produtos ou prestador de serviços, caso das empresas que mantêm e administram bancos de dados dos consumidores.9 A nova categoria conta com o apoio da nossa melhor doutrina, caso de Claudia Lima Marques, que cita o seu exemplo do estipulante profissional ou empregador dos seguros de vida em grupo e leciona:

    “A figura do fornecedor equiparado, aquele que não é fornecedor do contrato principal de consumo, mas é intermediário, antigo terceiro, ou estipulante, hoje é o ‘dono’ da relação conexa (e principal) de consumo, por deter uma posição de poder na relação outra com o consumidor. É realmente uma interessante teoria, que será muito usada no futuro, ampliando – e com justiça – o campo de aplicação do CDC”.10

    A construção, do mesmo modo, conta com a adesão deste autor, sendo certo que há decisão do Tribunal Mineiro que equiparou o órgão que mantém o cadastro à instituição financeira em relação de consumo:

    “Indenização. Fornecedor. Contratação de empréstimo e financiamento. Fraude. Negligência. Injusta negativação. Dano moral. Montante indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Prequestionamento. Age negligentemente o fornecedor, equiparado à instituição financeira, que não prova ter tomado todos os cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis fraudes cometidas por terceiro na contratação de empréstimos e financiamentos. (...)” (TJMG – Apelação cível 1.0024.08.958371-0/0021, Belo Horizonte – Nona Câmara Cível – Rel. Des. José Antônio Braga – j. 03.11.2009 – DJEMG 23.11.2009). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Ementa: AGRAVO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DANO MORAL. DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada. Entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual, ¿o agente que intermedeia a contratação de seguro é parte legítima para figurar na ação de cobrança da indenização securitária se, com seu comportamento, faz crer ao contratante que é responsável pela cobertura¿. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Noção de fornecedor equiparado. Terceiro que, intermediário à relação de consumo principal, atua junto ao consumidor como se fosse o próprio prestador dos serviços. Apelante que é integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, além de responsável pela divulgação do produto e cobrança do prêmio correspondente. Incidência da teoria da aparência. Responsabilidade solidária. Art 7º , §único, e art. 25 , § 1º , ambos do CDC . Incontroverso o direito dos apelados ao recebimento da indenização securitária, deve o apelante responder pelo respectivo pagamento e pelo dano moral daí advindo. RECURSO DESPROVIDO. (destacamos). (TJRJ. APL 00350669520088190021 RJ 0035066-95.2008.8.19.0021. Relator Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho. Julgamento 02/04/2014. Órgão Julgador Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor. Publicação: 07/04/2014).

    Noção de fornecedor equiparado. Terceiro que, intermediário à relação de consumo principal, atua junto ao consumidor como se fosse o próprio prestador dos serviços.

    Gabarito CERTO.


    Resposta: CERTO

  • A Teoria do fornecedor equiparado foi criada por Leonardo Roscoe Bessa. O autor ampliou o campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, por meio de uma visão mais abrangente do conceito de fornecedor. Para Bessa, o “CDC ao lado do conceito genérico de fornecedor (caput, art. 3º), indica e detalha, em outras passagens, atividades que estão sujeitas ao CDC.

    Talvez, o melhor exemplo seja o relativo aos bancos de dados e cadastros de consumidores (art. 43, CDC)”. A esse respeito, entende o doutrinador que, “até a edição da Lei n. 8.078/90, as atividades desenvolvidas pelos bancos de dados de proteção ao crédito (SPC, SERASA, CCF), não possuíam qualquer disciplina legal.

    A regulamentação integral de tais atividades surgiu justamente com o Código de Defesa do Consumidor, considerando sua vinculação direta com a crescente oferta e concessão de crédito no mercado. Portanto, não há como sustentar, ainda que se verifique que a entidade arquivista não atenda a todos os pressupostos do conceito de fornecedor do caput do art. 3º, que não se aplica o CDC”. O Superior Tribunal de Justiça, ainda que de forma indireta, corroborou, neste tema, com a tese apresentada ao editar a Súmula 359, que prevê: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

    Constata-se, desta forma, que ao mantenedor do cadastro de inadimplentes foi imposta uma obrigação típica daquelas direcionadas ao fornecedor no mercado de consumo.

    Claudia Lima Marques bem resumiu a teoria do fornecedor equiparado, definindo-o como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação de consumo principal, mas que atua frente a um consumidor (aquele que tem seus dados cadastrados como mau pagador e não efetuou sequer uma compra) ou a um grupo de consumidores (por exemplo, um grupo formado por uma relação de consumo principal, como a de seguro de vida em grupo organizado pelo empregador e pago por este), como se fornecedor fosse (comunica o registro no banco de dados, comunica que é estipulante no seguro de vida em grupo etc.)”

  • O sujeito, lá em 2015, diz "A questão é boa e atual, porém, carece de exemplos e aplicação prática em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Por enquanto o único que tratou do tema foi o Professor Leonardo Bessa.". Não percebe que se trata de uma questão retirada de concurso público? Deseja que exemplos em um concurso?

  • Gabarito: Certo