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alt. a
Em apenas três situações, o atual CPP condiciona a validade da decisão judicial ao reexame da matéria pelo órgão de hierarquia superior (recurso de ofício). São as seguintes:
- Da decisão concessiva de habeas corpus (574, I);
- Absolvição Sumária nos termos do art. 411 (574, II). (A Lei nº. 11.689/08 extinguiu esta hipótese, derrogando o art. 411 do CPP);
- Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial;
- Da decisão que conceder a reabilitação (art. 746, CPP - ação destinada a apagar os antecedentes criminais).
fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10334
bons estudos
a luta continua
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B - art. 598 do CPP - o assistente pode recorrer ainda que não tenha se habilitado, possuindo prazo de 15 contados do término do prazo do Ministério Público.
C - art. 580 do CPP- o recurso de um réu aproveita ao outro desde que não seja fundado em motivos de caráter pessoal.
E - art. 593, §1º do CPP - o tribunal fará a devida retificação.
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E - art. 593, §1º do CPP - o tribunal procederá à retificação.
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A alternativa "D" está incorreta porque, nesse caso, havendo a retratação do Juiz, julgando improcedente a exceção, esta decisão será irrecorrível, porquanto não há recurso legalmente previsto para atacá-la:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
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B- ART.598 CPP.
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A) CORRETA. Em que pese a correção desta assertiva, com fulcro no art. 746 do CPP, entendo que todas as hipóteses de recurso de ofício, previstas no CPP e em leis especiais são inconstituiconais, por violação ao sistema acusatório e paridade de armas, bem como ao princípio da presunção de inocência.
O Recurso de ofício não tem natureza recursal, haja vista que não se trata de recurso voluntário, mas sim de eficácia objetiva da sentença condenatória de primeira instância, que precisa ser ratificada pelo Tribunal.
Ademais, o recurso de ofício trata-se de um instituto estabelecido pelo CPP de 1941, criado na época da Ditadura de Vargas, com resquícios do procedimento judicialiforme, que não fora recepcionado pelo CF/88. Vejamos um trecho de um artigo que retrata esta posição:
GALVÃO, Bruno Haddad. Recurso de
ofício (reexame necessário) no processo penal e sua (in) validade.
Disponível em http://www.lfg.com.br. 03 agosto. 2008.O nosso Código
de Processo Penal prevê a figura do reexame necessário de tribunal.
Vejamos alguma hipóteses:
a) concessão de habeas corpus (art.
574 , I , do CPP);
b) absolvição sumária sumariamente
no Júri (art. 574 , II , do CPP);
c) concessão de reabilitação penal;
d) arquivamento de inquérito de crime
contra a economia popular.
De acordo com a súmula 423 , do STF,
"não transita em julgado a sentença por haver omitido o
recurso ex officio, que se considera interposto de ofício".De
outro lado, vem a doutrina moderna, a exemplo de Luiz Flávio Gomes,
e afirma que a nova ordem constitucional não recepcionou a figura do
reexame necessário processual penal.
Isso porque, a Constituição de 1.988,
conforme art. 129 , inciso I , inaugura o sistema processual penal
acusatório, abolindo definitivamente o antigo procedimento
judicialiforme.
Sistema processual penal acusatório é
dizer que existe um órgão acusador, outro de defesa e outro
julgador, respectivamente, por exemplo, Ministério Público,
Defensoria Pública e Magistratura.
Com isso, não pode o juiz acusar ou
fazer as vezes do órgão de acusação. Isso iria contra o sistema
penal acusatório e, consequentemente, contra a Constituição .
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A) CORRETA (CONTINUAÇÃO).
Entendo
que o art. 574 do CPP (Art. 574. Os
recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que
conceder habeas
corpus;
II - da que absolver
desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411),
bem como o recurso de ofício na absolvição no que tange os crimes
contra a economia popular e à saúde pública ( Art. 7º LEI
1521/51. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os
acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a
saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do
respectivo inquérito policial) NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VISTO QUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA E O PRINCÍPIO ACUSATÓRIO NÃO ADMITEM A EXISTÊNCIA DE
RECURSO DE OFÍCIO (REEXAME NECESSÁRIO), QUE CONSTITUI FLAGRANTE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL, VEZ QUE O
MAGISTRADO NÃO PODE SE IMISCUIR NAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. Ademais, o recurso de ofício viola também o
princípio da proibição do excesso, isto é, inconstituicional a
legislação que visa reduzir ou aniquilar os direitos fundamentais
do cidadão, tais como o princípio da presunção de inocência e
equilíbrio entre acusação e defesa, tendo em vista que o reexame
necessário em matéria criminal constituiu fortalecimento indevido
do jus puniendi
Estatal em
detrimento à ampla defesa.
É importante assinalar que o nosso
Código de Processo Penal de 1941 é fruto do Código de Rocco,
fundado em idéias fascistas arregimentadas no Governo de Mussolini,
na Itália, que tinha como fundamento a presunção de culpabilidade
do réu.
Contudo, com o implemento da ordem constituicional de
1988 não há mais presunção de culpabilidade do acusado, mas sim
presunção de inocência do mesmo, nos termos do art. 5º, inciso
LVII, DA CF(LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória), RAZÃO PELA QUAL O
RECURSO VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO CRIMINAL FOI EXTINTO DE NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO, ISTO É, TODA LEI, ANTERIOR A CF/88, QUE O
PREVÊ, DEVE SER CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA SUPREMA.
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Meus caros.
A resposta correta encontra-se na alternativa "A", pelo seguinte fundamento:
Art. 746 do CPP "Da decisão que conceder a reabilitação, haverá recurso de ofício".
Percebam que os recursos são remédios jurídicos voluntários, idôneos a impugnar decisão judicial. Há situações, todavia, que a decisão proferida deve obrigatoriamente ser reanalisada pelo tribunal, sob pena de não transitar em julgado (reexame necessário), como ocorre com a reabilitação criminal. Nesse sentido, o enunciado da súmula 423 do STF, verbis "Não transita em julgado a senteça por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege"; além do recurso de ofício, poderá a parte sucumbente (reabilitando ou MP) interpor recurso de apelação.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos.
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Erro da letra E:
o provimento de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, fundada unicamente na divergência entre a sentença do Juiz-Presidente com as respostas dos jurados aos quesitos, sujeitará o réu a novo julgamento.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões
do Tribunal do Júri, quando:
b)
for a sentença do juiz-presidente contrária à lei
expressa ou à decisão dos jurados;
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente
for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos
quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
A lei não fala em novo julgamento do réu, apenas em retificação da sentença.
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a) Correta
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
b) Incorreta
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
c) Incorreta
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
d) Incorreta
Nesse caso, não caberá recurso pois a decisão que rejeita a exceção de litispendência é irrecorrível.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
e) Incorreta
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
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Apenas para complementar o comentário do colega quanto à alternativa “d”, Avena esclarece:
“a parte prejudicada com a nova decisão provocada pela retratação do magistrado poderá não se conformar com essa solução, exsurgindo-se daí duas possibilidades:
Se a nova decisão provocada pela retratação ensejar recurso em sentido estrito, em vez de intentar novo recurso, deverá o interessado, por simples petição (art. 589, parágrafo único, do CPP), requerer a remessa do recurso já processado à instância superior, vedados novos arrazoados (razões e contrarrazões), não sendo mais lícito ao juiz retratar-se. Exemplo: diante do deferimento da extinção da punibilidade suscitada pela defesa, interpõe o Ministério Público oportuno recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do CPP), o qual é processado, vindo o juiz a retratar-se. Inconformada com essa retratação, poderá a defesa, com base no art. 589 do CPP, peticionar ao magistrado requerendo a remessa do recurso ministerial ao Tribunal, como se fosse recurso defensivo, hipótese na qual as razões da acusação valerão como contrarrazões e as contrarrazões da defesa, como razões. Mas isto somente é possível porque a decisão emergente da retratação – indeferimento de extinção da punibilidade – é atacável mediante recurso em sentido estrito (art. 581, IX, do CPP).
Se, porém, a nova decisão não estiver prevista no art. 581 do CPP, nada mais poderá ser promovido em termos de recurso em sentido estrito. Nessa hipótese, quando muito poderá o sucumbente opor-se por meio de outro recurso ou impugnação, se cabível. Exemplo: considere-se que o magistrado local vem a julgar procedente exceção de incompetência suscitada pela defesa. Inconformado, recorre o promotor de justiça em sentido estrito (art. 581, III, do CPP). Sendo processado o recurso, retrata-se o juiz da decisão anterior, decidindo pela improcedência daquela medida. Nesse caso, não poderá a defesa requerer por petição o seguimento do recurso ministerial ao Tribunal, nos termos mencionados no exemplo anterior, tendo em vista que a decisão resultante da retratação – improcedência de exceção de incompetência – não comporta recurso em sentido estrito” (Avena, Norberto. Processo penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
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Sobre a alternativa “a”, leciona Renato Brasileiro:
“Há previsão legal de reexame necessário (recurso de ofício, recurso obrigatório, recurso necessário, recurso anômalo) nas seguintes hipóteses:
a) da sentença que conceder habeas corpus (CPP, art. 574, I)
[...]
b) da decisão que conceder a reabilitação (CPP, art. 746): a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) não revogou o art. 746 do CPP, haja vista que os dispositivos referentes à reabilitação são plenamente compatíveis com a LEP;
[...]
c) da absolvição de acusados em processos por crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando for determinado o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial (Lei n° 1.5/.1151, art. 7°):
[...]
d) sentença que conceder o mandado de segurança: de acordo com o art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1647).
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A - CORRETA: O duplo grau de jurisdição obrigatório é previsto na lei para a hipótese de decisão concessiva de reabilitação. (art. 746. CPP)
B - INCORRETA: Nos processos por crimes de competência do Tribunal do Júri, a apelação do ofendido só é permitida quando já efetivada sua habilitação como assistente da acusação.
O ofendido, o CADI (cônjuge, descendente, ascendente e irmão), podem interpor apelação, quando da inércia do MP, ainda que não tenham se habilitado como assistentes. Essa apelação, no entanto, não terá efeito suspensivo. (Art.598, CPP)
C - INCORRETA: No caso de concurso de agentes, aproveita aos demais a decisão de recurso interposto por um dos réus, fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Justamente o oposto dessa afirmação. A apelação só aproveitará ao demais corréus quando não estiverem fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal do recorrente (Art. 580, CPP)
D - INCORRETA: Interposto recurso em sentido estrito contra decisão que julgou procedente exceção de litispendência, se o Magistrado, em juízo de retratação,reformar a decisão atacada julgando improcedente a exceção, pode a parte contrária impugnar essa nova decisão com idêntico recurso, por simples petição e independentemente de novos arrazoados.
Somente há previsão legal para a interposição do RESE no caso de acolhimento (procedência) da exceção. Sendo assim, se o magistrado reformar a decisão, julgando improcedente a exceção, não haverá recurso cabível contra essa decisão. (Art. 581, III)
E - INCORRETA: O provimento de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, fundada unicamente na divergência entre a sentença do Juiz-Presidente com as respostas dos jurados aos quesitos, sujeitará o réu a novo julgamento.
Havendo divergência entre a decisão do Juiz Presidente e a resposta dos jurados, o próprio Tribunal ad quem pode corrigir o erro, não sendo necessário novo julgamento. O réu só se sujeitará a novo julgamento, quando a decisão dos jurados estiver MANIFESTAMENTE contrária ao conjunto probatório (decisão injusta, infundada ou parcial). (Art. 593, §§ 1º, 3º)