SóProvas


ID
1410538
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Assim, atualmente, além das causas de suspensão da prescrição que serão estudadas neste trabalho, existem aquelas previstas no Código Penal, supra citadas, bem como nos artigos 89, parágrafo 6º, da Lei nº 9.099/95, e 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    fonte:http://www.epd.edu.br/artigos/2012/05/suspens-o-do-prazo-prescricional


    bons estudos

    a luta continua

  • o erro está no termo interrupção, quando na verdade trata-se de suspensão da prescrição.

  • vislumbro uma incorreção na letra d, ou ao menos uma formulação atécnica:  "não arquivamento do termo circunstanciado ou peças de informação pelo Ministério Público". Vez que o arquivamento apenas é requerido pelo MP, sendo sua efetivação de competência jurisdicional.

  • a) Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    b) Lei 9.605/98 - Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    d) Lei 9.099/95 - Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

  • Alternativa E:

    entende-se doutrinariamente que caso não haja indícios suficientes para dar prosseguimento a ação penal o MP deve arquivar o processo, devendo apenas passar a transação penal se na sua ausencia for oferecer denúncia.

  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 89 § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
  • Suspensiva!!!

  • Letra E- Na ação penal pública, a proposta de transação penal pressupõe o não arquivamento do termo circunstanciado ou peças de informação pelo Ministério Público.

    Art.76 Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • É vedada a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO.

    Nesse sentido o Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • Questão muito ardil!

    Repare, a transação penal, em regra, dispensa a reparação do dano para o cabimento da proposta.

    Entretanto, a Lei de Crimes Ambientais, traz especificidade quanto ao tema, diz que somente poderá utilizar os instrumentos despenalizadores do JECRIM, caso haja a reparação do dano.

  • Sobre a letra A, para complementar:

    Lei 9.099/95 - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Obs 1: é admitida a citação por hora certa (espécie de citação fictícia) no JECRIM: Enunciado 110 do FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

    Obs 2: no JECRIM, não é admitida a citação por edital, mas a notificação por edital sim! Enunciado 125 do FONAJE: É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu

  • SOBRE A LETRA E:

    Importante sublinhar, ainda, que a transação penal não é uma alternativa ao pedido de arquivamento, senão um instituto que somente terá aplicação quando houver fumus comissi delicti e o preenchimento das demais condições da ação processual penal.

    Infelizmente, no lugar onde mais deveria se realizar a filtragem processual, com uma exurrada de ações penais sendo rejeitadas, é exatamente onde menos se controlam as condições da ação (prática de fato aparentemente criminoso - fumus comissi delicti; punibilidade concreta; legitimidade da parte; justa causa).

    O fato de o JECrim ter sua competência limitada às infrações penais de menor potencial ofensivo não dispensa a demonstração e análise das condições da ação, especialmente a exigência de demonstração da fumaça do crime e da justa causa. Ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, deve-se verificar se há relevância jurídico-penal na conduta. Constatando-se ser a conduta insignificante sob o ponto de vista jurídico-penal, deve a denúncia ou queixa ser rejeitada. Da mesma forma se não vier com um mínimo de elementos probatórios da tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

    LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • a "b" apesar de aparentemente tranquila, é prato cheio para a seguinte pegadinha:

    1. proposta de transação penal só pode ser formulada desde que tenha havido prévia composição do dano
    2. a suspensão condicional do processo só pode ser formulada desde que tenha havido reparação do dano ambiental