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ALT. B
A sentença de pronúncia deve ser motivada � ou, como o texto legal prefere utilizar, o juiz deverá explicitar "os motivos de seu convencimento". O dispositivo em exame permite entrever, no entanto, que a decisão de pronúncia deve ser concisa e não adentrar com maior profundidade a matéria de fato relativa à causa, a fim de não influenciar posteriormente o ânimo dos jurados quando da apreciação da questão em plenário. Entretanto, exige-se sólida argumentação jurídica na análise das provas que formam o convencimento do julgador e fundamentação do seu convencimento ali expresso, sob pena de desobediência à norma constitucional segundo a qual todas as decisões do Poder Judiciário serão motivadas e fundamentadas (art.93, inciso IX, CF/88) (5).
FONTE: http://jus.com.br/artigos/1066/consideracoes-sobre-o-procedimento-no-juri-popular#ixzz3ReZA14xu
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Art.413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido damaterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou departicipação. (Redaçãodada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á àindicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes deautoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em quejulgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e ascausas de aumento de pena. (Incluídopela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará ovalor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluídopela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medidarestritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusadosolto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquerdas medidas previstas no TítuloIX do Livro I deste Código. (Incluídopela Lei nº 11.689, de 2008)
*** A motivação é considerada INDISPENSÁVEL ***
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A) CPP, art. 581, IV;
B) CPP, art. 413, par. primeiro;
C) CP, art. 117, III;
D) CPP, art. 420, par. único;
E) CPP, art. 421, par. primeiro
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A - ERRADA.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Pronúncia: processo continua. Cabe Rese.
IMpronúncia: processo extinto. Apelação.
B - ERRADA.
Art.413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido damaterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou departicipação.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medidarestritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusadosolto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquerdas medidas previstas no TítuloIX do Livro I deste Código.
C - CORRETA. Está em DESACORDO COM CP.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
III - pela decisão confirmatória da pronúncia
D - ERRADA
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Não há mais crise de instância. O processo continua.
E - ERRADA.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
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Para ajudar a guardar: Pronúncia + Desclassificação = Rese (tudo inicia em consoante)
Impronuncia + Absolvição sumaria= apelação (tudo iniciado em vogal)
De fato esses macetes são redutores, mas diante da quantidade de conteúdo, como não aceita-los?
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Letra E = denúncia por homicídio doloso tentado e depois a vitima falece no hospital.
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CPP:
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
§ 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.