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Lembrar que ainda está vigente a parte que trata do comércio marítimo no antigo código comercial.
Abraços.
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Na verdade não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial, o que houve em 2002, com o advento do Código Civil, foi a unificação de certas obrigações de direito privado e a inclusão, na lei civil, de textos que tratam de assuntos relativos a direito comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial.
Criou-se o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial.
A autonomia do Direito Comercial no Brasil é referida até mesmo na Constituição Federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial”(CF, art. 22, I), com isso como mencionado anteriormente não compromete a autonomia do Direito Comercial. A maneira mais adequada de chamar as alterações do Novo Código Civil em relação ao Direito Comercial é que houve uma organização no direito privado brasileiro a Teoria da Empresa vista no Direito Comercial, onde se vê com uma visão mais unificada no novo Código Civil.
Mesmo com toda evolução que teve ao longo das décadas, o Direito Comercial inserido no Novo Código Civil, não perdeu sua autonomia.
O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil.
Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar Ferreira em 1960, apreciando a questão: "possui o Direito Comercial traços que o tornam inconfundível. Mas não desaparecerá. Códigos são uma coisa. Direito é outra".
Conjur
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Tudo bem que a letra "e" está flagrantemente errada, mas a letra "b" também não está?
A parte inicial que diz "São atividades negociais não empresárias a do empresário rural não inscrito no Registro de Empresas", para mim, está equivocada, haja vista que o conceito de empresário é de índole material, ou seja, por mais que um empresário não seja registrado, ele será considerado empresário mesmo assim, em que pese ser um empresário irregular, mas continuará sendo empresário.
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Pensei que esses princípios eram aplicados somente ao Direito Civil. oO
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o empreenderdor rural só será considerado empresário se fizer sua inscrição na junta comercial. Direito Empresarial - Juspodvim.
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Na realidade havia uma "certa intenção" de unificar, mas a unificação realizada foi apenas FORMAL, pois a autônomia de um ramo do direito não se vincula a um diploma legislativo próprio, mas à existência de princípio e institutos próprios (André Luiz S.C. Ramos)
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O empresário rural tem que ― além de preencher os requisitos comuns de empresário (art. 972 do CC/02: pleno gozo da capacidade civil e não ter impedimento legal) ― ser registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), de acordo com o art. 971 do CC/02. Portanto, é imprescindível o registro do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis para ser considerado empresário e, assim, se submeter às regras de Direito Empresarial. Frise-se: sem registro na Junta Comercial, o empresário rural não é considerado empresário.
Art. 971 do CC/02 - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Vale recordar que o empresário ― que não é rural ― tendo ou não tendo registro, é considerado empresário se exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A necessidade de registro na Junta Comercial, portanto, é requisito peculiar do empresário rural. Sem registro na Junta Comercial não será considerado empresário e sobre ele não incidirá as regras do Direito Empresarial. Assim, por exemplo, o empresário rural que não tem registro na Junta Comercial não poderá ser beneficiado pela recuperação judicial, uma vez que não é empresário.
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Quem nos dera tê-lo feito.
Abraços.
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Achei que a dignidade da pessoa humana não se aplicasse ao regime jurídico do direito empresarial. Alguém poderia explicar o motivo e como se dá essa aplicação?
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Rafaela, a dignidade da pessoa humana é o princípio máximo do Estado Democrático de Direito. Assim, possui eficácia irradiante sobre todo o ordenamento jurídico (eficácia objetiva) - é dizer, não se aplica a um ou outro ramo, mas permeia o Direito como um todo; é transetorial. É vetor interpretativo, valor-fonte que inspira todo o ordenamento. A nenhuma seara do Direito é permitido olvidar da dignidade da pessoa humana, mesmo quando se fala em direito privado. A liberdade nas relações privadas deve sucumbir ou ao menos sofrer mitigações quando esbarrar em direitos fundamentais inerentes à dignidade humana.
Ex: O empresário, na organização da atividade empresária, não pode negar direitos trabalhistas basilares ao seu empregado sob a égide da liberdade econômica e da autonomia privada. A dignidade da pessoa humana - densificada na própria Constituição pela garantia de um núcleo duro de direitos fundamentais - derroga qualquer atuação contrária a ela, mesmo que sob o argumento de incidência de outros princípios aplicáveis ao direito privado.
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18 minutos de vídeo para explicar a questão! Sem noção!
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Aula legal para fixar conhecimento!
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O vídeo da professora é excelente. A questão tem enunciados complexos. Por essa razão o vídeo é mais do que mera explicação da questão, mas sim, uma "aula" pontual sobre o tema, em especial o primeiro enunciado. Vale a pena.
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Prosecutor Parquet,
CC Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
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Excelente o vídeo da professora, diferente de muitos professores aqui do QC, vídeo claro e com conteúdo concreto
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Engraçado: para a assertiva "e", não houve unificação do direito privado; já para a assertiva "a", os princípios do Código Civil brasileiro são exatamente os mesmos do Direito Empresarial brasileiro, pressupondo que exista, pelo menos até certo ponto, a unificação do direito privado. Questão do copo meio cheio versus meio vazio.
bons estudos
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GABARITO ALTERNATIVA "E"
SÃO DISCIPLINAS DIVERSAS ART. 22, I, DA CF, PORTANTO, NÃO PODERIA O CC UNIFICAR O QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIFERENCIA.
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Gabarito: letra E, porque a unificação provocada no Direito Privado pela codificação italiana foi meramente formal, uma vez que o Direito empresarial, conserva sua autonomia didático-científica. Acrescenta-se, que o que define um determinado ramo do Direito como autônomo e independente não é a existência de um código próprio contendo suas regras, e sim o fato de esse ramo do Direito constituir um regime jurídico específico, com institutos jurídicos típicos, características específicas e princípios próprios que possam identifica-lo e diferenciá-lo dos demais.
Convém acrescentar, a título de complementação:
Características fundamentais do Direito empresarial, que o diferenciam sobremaneira do Direito Civil: cosmopolitismo (intensa inter-relação entre os países); onerosidade (caráter econômico); informalismo; fragmentarismo e elasticidade.
Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz
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GABARITO : C
CC Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.