Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Vamos lá, pessoal!
A) ERRADA - Tive dúvidas nesta questão. De fato, creio não se poder confundir as hipóteses em que a lei define que determinada alusão se considera como "não escrita" ou que sua presença dá ensejo à nulidade do título. Verifique-se, aliás, o que dispõe o art. 890. do CC: "Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações".
B) ERRADA - O título que não contenha data de vencimento considera-se à vista. Vejamos:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
C) ERRADA - Não há que se falar em nulidade aqui vez que a norma legal já supriu esta omissão.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
(...)
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
D) ERRADA - O aval é a garantia pessoal de pagamento de um título de crédito dada por por terceiro, pessoa física ou jurídica, ao emitente devedor ou endossante. Tal garantia é de uso exclusivo das obrigações emanadas em título de crédito, não existindo avalista em contrato ou em qualquer outra relação. O aval não comporta benefício de ordem.
E) CORRETA - Onde já se viu? O devedor simplesmente não quer receber, haha.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Força, foco e fé.