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ID
141076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Continuação...

    C)
    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA)

    D) Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, PREFERINDO-SE AS MAIS PRÓXIMAS.

    E) Art. 457.  O julgamento NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • A) Art. 416.  Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório. (DISPOSITIVO REVOGADO).

     

    B) Com as modificações de 2008, qualquer réu é citado pessoalmente, com a exceção de réu solto não encontrado, que será por edital. Além disso, a consequência da citação pessoal é a revelia, e não a suspensão como afirmava na alternativa.


    "Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código (por edital).
    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".

  • D) INCORRETA

    O desaforamento do julgamento será realizada para transferência do julgamento a outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos ensejadores do requerimento, preferindo-se as mais próximas.

    Bons estudos.
     

  • Complementando o comentário da Assertiva "B"

    Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., p. 762):

    Anteriormente à Lei 11.689/2008, tratando-se de crime doloso contra a vida inafiançável (homicídio, por exemplo), além da intimação do defensor, era obrigatória a intimação pessoal do réu, não sendo admitido o uso da via editalícia. Destarte, não sendo localizado o réu para a intimação pessoal, suspendia-se o processo até que fosse ele localizado, suspensão esta denominada pela doutrina como crise de instância. Sendo, porém, afiançável a infração (infanticídio), não localizado o acusado para intimação pessoal, possibilitava-se a intimação por edital.

    Com as alterações procedimentais introduzidas pela referida Lei, modificou-se essa normatização. Assim, na atualidade, a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único). 

  • A - o MP é intimado para apresentar rol de testemunhas, juntar doc e requerer diligências em 5 dias, não há libelo (art. 422 CPP);

    B - art. 420 CPP

    C - Certa, art. 421 §1º CPP

    D - art 427 "in fine" - preferindo as mais próximas

    E - art 457 CPP não será adiado

  • A- Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, é dada vista dos autos ao órgão do MP, pelo prazo de cinco dias, para oferecimento do libelo crime acusatório (Errado). Sem dúvidas o quesito mais importante da pergunta, já que é questionado frequentemente a respeito do LIBELO ACUSATÓRIO. O que seria Libelo acusatório? 

    De maneira extremanete simples, nada mais "é"(era) que uma peça acusatória (pedido/requerimento) após a fase de pronúncia do Tribunal do Júri. Segundo Luiz Flávio Gomes, o libelo era bifronte (um para o juiz e outro para os jurados), devia se restringir aos termos da pronúncia, sendo feito de modo articulado, era fonte dos quesitos e peça obrigatória, importante também porque era o momento adequado para arrolar as testemunhas. Com a Lei 11.698/08 o instituto deixou de existir o que para a doutrina transformou o procedimento do júri mais eficiente e econômico, visto que o mesmo era fonte de inúmeras nulidades.

  • Quanto ao desaforamento

    DESAFORAMENTO – JÚRI (demora de 6 meses)

    DESAFORAMENTO – MOTIVOS:

    ·      Interesse da ORDEM PÚBLICA;

    ·      Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE do juiz;

    ·      Falta de SEGURANÇA pessoal do acusado;

    ·      Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

     

    DESAFORAMENTO – QUEM REQUER:

    ·      Ministério Público

    ·      Assistente de acusação

    ·      Querelante

    ·      Acusado

    ·      Juiz competente (representação)

    Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

  • Gostaria de pedir um auxílio aos colegas, afim de descobrir por qual razão esta questão está com status de desatualizada.