-
Continuação...
C) Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (CORRETA)
D) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, PREFERINDO-SE AS MAIS PRÓXIMAS.
E) Art. 457. O julgamento NÃO SERÁ ADIADO pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
-
A) Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório. (DISPOSITIVO REVOGADO).
B) Com as modificações de 2008, qualquer réu é citado pessoalmente, com a exceção de réu solto não encontrado, que será por edital. Além disso, a consequência da citação pessoal é a revelia, e não a suspensão como afirmava na alternativa.
"Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código (por edital).
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".
-
D) INCORRETA
O desaforamento do julgamento será realizada para transferência do julgamento a outra comarca da mesma região, onde não existam os motivos ensejadores do requerimento, preferindo-se as mais próximas.
Bons estudos.
-
Complementando o comentário da Assertiva "B"
Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 5. ed., p. 762):
Anteriormente à Lei 11.689/2008, tratando-se de crime doloso contra a vida inafiançável (homicídio, por exemplo), além da intimação do defensor, era obrigatória a intimação pessoal do réu, não sendo admitido o uso da via editalícia. Destarte, não sendo localizado o réu para a intimação pessoal, suspendia-se o processo até que fosse ele localizado, suspensão esta denominada pela doutrina como crise de instância. Sendo, porém, afiançável a infração (infanticídio), não localizado o acusado para intimação pessoal, possibilitava-se a intimação por edital.
Com as alterações procedimentais introduzidas pela referida Lei, modificou-se essa normatização. Assim, na atualidade, a intimação da pronúncia deverá, como regra, ser realizada ao réu pessoalmente. Não localizado ele para intimação pessoal, será, em qualquer caso (afiançável ou não o crime), intimado por edital (art. 420, I e parágrafo único).
-
A - o MP é intimado para apresentar rol de testemunhas, juntar doc e requerer diligências em 5 dias, não há libelo (art. 422 CPP);
B - art. 420 CPP
C - Certa, art. 421 §1º CPP
D - art 427 "in fine" - preferindo as mais próximas
E - art 457 CPP não será adiado
-
A- Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, é dada vista dos autos ao órgão do MP, pelo prazo de cinco dias, para oferecimento do libelo crime acusatório (Errado). Sem dúvidas o quesito mais importante da pergunta, já que é questionado frequentemente a respeito do LIBELO ACUSATÓRIO. O que seria Libelo acusatório?
De maneira extremanete simples, nada mais "é"(era) que uma peça acusatória (pedido/requerimento) após a fase de pronúncia do Tribunal do Júri. Segundo Luiz Flávio Gomes, o libelo era bifronte (um para o juiz e outro para os jurados), devia se restringir aos termos da pronúncia, sendo feito de modo articulado, era fonte dos quesitos e peça obrigatória, importante também porque era o momento adequado para arrolar as testemunhas. Com a Lei 11.698/08 o instituto deixou de existir o que para a doutrina transformou o procedimento do júri mais eficiente e econômico, visto que o mesmo era fonte de inúmeras nulidades.
-
Quanto ao desaforamento
DESAFORAMENTO – JÚRI (demora de 6 meses)
DESAFORAMENTO – MOTIVOS:
· Interesse da ORDEM PÚBLICA;
· Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE do juiz;
· Falta de SEGURANÇA pessoal do acusado;
· Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
DESAFORAMENTO – QUEM REQUER:
· Ministério Público
· Assistente de acusação
· Querelante
· Acusado
· Juiz competente (representação)
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
-
Gostaria de pedir um auxílio aos colegas, afim de descobrir por qual razão esta questão está com status de desatualizada.