SóProvas


ID
1411198
Banca
Makiyama
Órgão
DETRAN-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tendo em vista o previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 295

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão 

  • Art. 295 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único - Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão OBS:Repreensão - nos casos de :desobediência ou falta de cumprimento de deveres  reincidência em específica em transgressão punível com pena de advertência. Prazo para aplicação da pena - 2 anos, contados do conhecimento do fato . Prazo para recorrer - 120 dias contados da ciência da punição.Suspensão - por até 180 dias, perdendo todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo ou conversão da suspensão em multa por interesse da Administração ou conveniência do serviço (recebe 50% do dia, mas trabalha todo o período). nos casos de:falta grave descumprimento de deveres comprovada a má-fé desobediência às proibições que não ensejem demissãoreincidência em pena de repreensão não específicaPrazo para aplicação da pena: 2 anosPrazo para recorrer: 120 dias
  • Art. 295

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão

  • Gabarito: C

    Errei! Aff

    Suspensão, nos seguintes casos:

    Repreensão + Repreensão

    Dolo ou má fé na falta de cumprimento dos deveres

    Desrespeito as proibições

  • gabarito: C

    Art. 295 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão 

  • Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III - reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do

    cargo.

    A) multa - errada

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe

    imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)

    por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no

    serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    I – falta grave;

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    III – reincidência em falta já punida com repreensão.

    § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

    § 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

    A) multa - errada

    § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

    D) advertência.

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    E) destituição de função. - errada

    Estatuto - Decreto-lei 220/75

    Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do

    dever.

    Regulamento - Decreto 2479/79

    Art. 297 – A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    B) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    C) CORRETA. Art. 295 – (...). Parágrafo único – Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    D) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79.

    E) INCORRETA. Conforme art. 295, parágrafo único do Dec. 2479/79. 

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva correta é a letra C, tendo em vista o disposto no artigo 295 do Decreto nº 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio De Janeiro). Vejamos:

    Art. 295 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    Resposta: C

  • Falta de cumprimento dos deveres:

    Regra: repreensão

    Havendo dolo ou má-fésuspensão

  • Gabarito Letra C

    Art. 295. Parágrafo único. Havendo dolo ou ma fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

    -

    Atenção:

    Descumprimento dos deveres:

    • Sem dolo ou má fé: repreensão

    • Com dolo ou má fé: suspensão

    Descumprimento de proibições:

    • Sem dolo ou má fé: suspensão

    • Com dolo ou má fé: demissão

  • Atenção:

    Descumprimento dos deveres:

    • Sem dolo ou má fé: repreensão

    • Com dolo ou má fé: suspensão

    Descumprimento de proibições:

    • Sem dolo ou má fé: suspensão

    • Com dolo ou má fé: demissão

    OU SEJA;

    COM DOLO OU MÁ FÉ SUSPENSÃO.

  • letra:C ///// pqp nao aguento mais errar coisa dessa materia
  • AdVertêNcia: Verbal, em caso de Negligência;

    Repreensão: Escrito, em caso de desobediência, descumprimento dos deveres e reincidência da advertência;

    Suspensão: Falta de cumprimento dos deveres com dolo ou má-fé; falta grave; desrespeito das proibições não puníveis com Demissão; reincidência da repreensão; máximo 180 dias e pode ser convertida em multa 50% do vencimento + horário normal quando houver interesse para o serviço e por iniciativa do chefe do funcionário. 8112pena maxima é de 90 dias

    É diferente*da Suspensão Preventiva que não é punição e sim medida acautelatória, maximo até 30 dias, se decretada pelo secretario de adm, no ato de instauração do PAD pode ser estendida até 90 dias, terá dto à contagem do tempo de serviço qndo 1o processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão 2 o período de afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada 3 se for inocentado

    A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.