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Art. 287 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente .
Art. 288 - A responsabilidade civil (subjetiva) decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou de terceiros.
parágrafo 2º- Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda (responsabilidade objetiva) a indenizar o terceiro prejudicado.
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Decreto 2.479/79
Art. 291 As cominações civis. penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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GABA: B
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Complementando o comentário dos colegas…
Fonte (Comentário Abaixo): Decreto Estadual 2.479 / 1979 ()
D – CERTA
Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
E – CERTA
Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
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Lógico que podem acumular-se
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GABARITO: B
Decreto 2.479/79
Art. 291 As cominações civis. penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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CAPÍTULO IV
Da Responsabilidade
Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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A) Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente - correta
Estatuto - Decreto-lei 220/75
Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Regulamento - Decreto 2479/79
Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
C) A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros - correta
Estatuto - Decreto-lei 220/75
Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em
prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
Regulamento - Decreto 2479/79
Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, o prejuízo causado à Fazenda estadual, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
D) A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública - correta
Estatuto - Decreto-lei 220/75
Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no
desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do
decoro da função pública.
Regulamento - Decreto 2479/79
Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
E) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade - correta
Estatuto - Decreto-lei 220/75
Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário
nessa qualidade.
Regulamento
Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
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Comentários.
A) INCORRETA. A questão está correta, conforme. Art. 287 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
B) CORRETA. Art. 291 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
C) INCORRETA. A questão está correta, conforme Art. 288 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
D) INCORRETA. A questão está correta, conforme Art. 290 – A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
E) INCORRETA. A questão está correta, conforme Art. 289 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
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Gabarito Letra B
Fique atento, pois foi pedido a marcar a ERRADA.
a) CERTA - Art. 287. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
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b) ERRADA - Art. 291. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
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c) CERTA - Art. 288. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
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d) CERTA - Art. 290. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.
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e) CERTA - Art. 289. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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