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c) Na emissão do CRLV, será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expedidor.
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A) ERRADA. SÃO 11 DÍGITOS. Art. 3º RESOLUÇÃO 306/2009
B) ERRADA. Art. 3º O código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo a validação do documento.
C) CORRETA Art. 4º Na emissão do CRLV será obrigatória a impressão do código numérico de segurança na parte inferior do certificado, no mesmo local destinado à assinatura do Expedidor.
D) ERRADA. Parágrafo único. O código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.
E) ERRADA. Art. 5º A obrigatoriedade da implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN.
Bons estudos!!!
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Para facilitar o entendimento, vamos analisar item
por item.
Item A –
Incorreto
De acordo
com o art. 3º da Res. nº 306 do CONTRAN, o código numérico de segurança será
composto de 11(onze) dígitos gerados
a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN.
Item B –
Incorreto.
De acordo
com o art. 3º da Res. nº 306 do CONTRAN, o código numérico de segurança será
composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central
do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM, permitindo a validação do documento.
Item C –
Correto.
É exatamente
o que determina o art. 4º da Res. nº 306 do CONTRAN.
Item D –
Incorreto.
De acordo
com o parágrafo único do art. 4º da Res. nº 306 do CONTRAN, o código numérico
de segurança será considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome
da autoridade expedidora.
Item E –
Incorreto.
De acordo
com o parágrafo único do art. 5º da Res. nº 306 do CONTRAN, a obrigatoriedade
da implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN,
ou seja, a implantação é obrigatória.
Resposta: C
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Autor: Denis Brasileiro, Policial Rodoviário Federal, de Princípios, Normas e Atribuições Institucionais, Legislação de Trânsito
Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.
Item A – Incorreto
De acordo com o art. 3º da Res. nº 306 do CONTRAN, o código numérico de segurança será composto de 11(onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Item B – Incorreto.
De acordo com o art. 3º da Res. nº 306 do CONTRAN, o código numérico de segurança será composto pelos dados individuais de cada CRLV e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, permitindo a validação do documento.
Item C – Correto.
É exatamente o que determina o art. 4º da Res. nº 306 do CONTRAN.
Item D – Incorreto.
De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Res. nº 306 do CONTRAN, o código numérico de segurança será considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV e deverá vir acompanhado da matrícula e nome da autoridade expedidora.
Item E – Incorreto.
De acordo com o parágrafo único do art. 5º da Res. nº 306 do CONTRAN, a obrigatoriedade da implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se dará conforme cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN, ou seja, a implantação é obrigatória.
Resposta: C
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não cai no detran sp
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a) Composto de 11 dígitos.
(art. 3º )
b) Fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
(art. 3º )
d) Considerado a assinatura eletrônica do RENAVAM no CRLV.
(PU do art. 4º)
e) A implantação do código numérico de segurança nos CRLV, para os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF, será obrigatória.
(PU do art. 5º)