SóProvas


ID
141130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos juizados especiais criminais.

I Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.
II Acolhendo a proposta do MP aceita pelo autor da infração, o juiz deve aplicar a pena restritiva de direitos ou multa, por sentença irrecorrível.
III Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se impõe prisão em flagrante, devendo a autoridade policial, desde já, fixar o valor da fiança.
IV A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime.
V Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Tudo de acordo com a Lei 9099/95:

    I - INCORRETA - na transação penal, a proposta será submetida à apreciação do juiz, art. 76, $3o.;
    II - INCORRETA - sentença irrecorrível é a de composição dos danos civis ou homologatória do acordo civil prevista no art. 74, a assertiva traz a transação penal, cuja sentença homologatória do acordo penal é recorrível via apelação, $ $ 4o. e 5o. do art. 76;
    III - INCORRETA - não se fixará fiança, art. 69, parág. único;
    IV - INCORRETA - basta ser processado por outro crime para ter o benefício revogado, art. 89, $3o.;
    V - CORRETA - art. 85. 
  • no meu entender o item V está ERRADO, pois conforme alteração do artigo 51 do CP pela lei 9.268/96, transitado em julgado a decisão que impôs a multa, deve ser considerada dívida de valor, não podendo ser convertida em pena de prisão, obrigando-se a execução da multa pela Fazenda Pública na Vara de Execução Fiscal. No entanto, há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, assim, esse item deveria ser anulado!!!
  • Analisando cada item:

    I - INCORRETO - pq o art. 76, § 3º dispõe que após a proposta pelo MP e aceitação pelo acusado, a proposta deverá ser submetida à apreciação do Juiz. Assim, não é vedado ao juiz alterar a proposta; ao contrário, deverá apreciá-la livremente, podendo ou não acolhê-la.

    II - INCORRETO - A sentença não é irrecorrível, pois nos termos do art. 76, § 5º, desta sentença caberá apelação.

    III - INCORRETO - Segundo dispõe o parágrafo único do art. 69, ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá  prisão em flagrante, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA.

    IV - INCORRETO - A previsão legal é a de que ocorrerá revogação da suspensão, se no curso do processo o beneficiário VIER A SER PROCESSADO (art. 89, § 3º), o que significa que basta o processo, sem necessidade de aguardar a condenação transitada em julgado.

    V - CORRETA - previsão do art. 85.
  • De acordo com os seguintes julgados do STJ, a questão V é a errada.

    Pena privativa de liberdade (cumprimento integral). Punibilidade (extinção). Multa criminal (inadimplemento). Cobrança (execução fiscal). Caráter extrapenal (Lei nº 9.268/96).
    1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, a multa criminal passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, no juízo especializado para a cobrança da dívida, e não no da vara de execuções penais.
    2. Com a nova redação do art. 51 do Cód. Penal, ficaram revogadas as hipóteses de conversão da multa em pena privativa de liberdade. Tal a circunstância, só se pode atribuir à multa o caráter extrapenal.
    3. No caso, cumpriu-se integralmente a pena privativa. Assim, ainda que pendente de pagamento a multa, há de se declarar extinta a punibilidade penal.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 698.137/RS, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 407)
     

    Portanto, não é mais possível a conversão de multa em pena privativa de liberdade.

     

  • Para mim o correto é o item I:

    I- Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

    O §3º do art. 76 da Lei 9.099/95 diz que a proposta aceita será submetida à apreciação do juiz. Submeter à apreciação não significa que o juiz poderá alterar a proposta. Pensar assim vai de encontro ao sistema acusatório. Ora, o Ministério Público, dono da ação penal, faz uma proposta para o réu, este aceita o que o MP propõe e o juiz vem e altera os termos da proposta?!  É inconcebível. É o mesmo que o juiz dizer: olha MP, eu não gostei da sua proposta, vamos mudar isso e isso e aquilo. Mais uma vez: ORA, quem é o dominus litis? é o juiz ou o MP? É claro que é o Ministério Público. Então qual é a saída? A solução correta está no § 4º: "ACOLHENDO a proposta DO Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena... ou NÃO ACOLHENDO, remete ao  Procurador-Geral, por analogia ao art. 28 do CPP, autorizada pelo art. 92 da Lei 9.099/95 que diz: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei". Em suma, ou o juiz acolhe ou não acolhe. Não tem esse negócio de alterar.  Está CORRETA a assertiva.

    O item V apesar de estar na lei já não se aplica mais, como explicou bem a nobre colega, abaixo.

  •    Em que pese o nobre comentário dos colegas, ressalto que "há pano para manga" nessa questão.

     
    Se por um lado o debate páira acerca da veracidade das alternativas I e V, por outro não seria incorreto afirmar, quanto ao item IV, que - apesar de não condizer com a disposição literal do preceito normativo inserto no art. 89, §3º da Lei 9.099/95 - "A suspensão condicional do processo, cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for definitivamente condenado por outro crime."
     
    Ora, se com a simples existência de um novo processo se dá a revogação da suspensão condicional do processo, com mais razão ainda quando há  nova condenação. Ou, por acaso, não se revogaria o sursis processual com a nova condenação?
     
    Assim, confesso: marquei a quantidade de itens certo com base exclusivamente nessa assertiva.
     
    Entendo, quanto ao item I, que a alternativa extrapola a mens legis, pois não há, no sistema normativo em análise, nenhuma vedação ao magistrado em alterar a proposta do membro do parquet. Tanto o é que o juiz, caso assim entenda, remeterá os autos ao procurador geral nos termos do art. 28 do CPP.
     
    Por fim, quanto ao item V, sigo a jurisprudência colacionada pela colega Lívia.
  • I. Preenchidos os requisitos legais, o MP pode propor a aplicação imediata de penas restritivas de direitos ou multas, sendo vedado ao juiz, em qualquer caso, alterar a proposta formulada.

    ERRADO

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplica a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas parará impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     

    V. Conforme expressa previsão legal, não efetuado o pagamento de multa, deve ser feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos.

    CERTO

  • I - FALSA: O Juiz pode sim alterar a proposta formulada pelo Parquet caso entenda, por exemplo, ser ela juridicamente ou faticamente impossível;

    III - FALSA: A Autoridade Policial não exige fiança nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo ao confeccionar o Termo Circunstanciado;

    V - FALSA: A multa é considerada como dívida de valor e não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade. Isso ocorria antes da reforma advinda pela lei nº 9.268/96 que alterou a redação do art. 51 do CP.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

  • Apesar da controvérsia da assertiva V, acho que pelo comando da questão ela estaria correta.
    Ele restringe a análise aos Juizados Especiais, e, sendo assim, realmente tal dispositivo encontra-se expresso na 9.099/95, não tendo sido ele revogado. Ao menos expressamente.
  • independentemente dessa discussão acerca da possibilidade de alteração ou não por parte do juiz, a assertiva I está errada pois vai de encontro com o que diz o §1º do art. 76.
    Diz o §1º que, na hipotese de ser a pena de multa a unica aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • O quesito "I" está errônea, uma vez que, consoante os termos do §1º, do art. 76, o juiz poderá reduzir a pena de multa no caso dela ser a única aplicável.
  • Quanto a alternativa I: deve ser considerada Incorreta

    FUNDAMENTO: O juiz pode alterar as condições não substanciais da transação penal (e.g: instituição beneficiária da pena restritiva de direitos ofertada), mas não pode alterar condições substanciais (impoartaria violação do princípio acusatório).

    RESUMO:
    a) Alteração de condições não substanciais: possível
    b) Alteração de condições substanciais: impossível

    JURISPRUÊNCIA
    CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inobstante a formulação da proposta seja atribuição exclusiva do órgão acusador, é legítima a adequação, pelo juiz, das condições da transação penal proposta pelo Ministério Público, não importando em abuso de poder ou usurpação de competência do Parquet. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROVIDA. (Correição Parcial nº. 71002455269, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 29/03/2010).

    HABEAS CORPUS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL APRESENTADA PELO MP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
    Embora seja facultado ao juízo adequar à situação pessoal do acusado as condições da transação penal originalmente ofertada pelo MP, é vedada a modificação substancial dos termos propostos.ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 71003582962, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 30/01/2012)
  • Para mim o item V também está errado, pois a questão não fala: de acordo a lei do JECRIM. Então, o item não está correto, pois NÃO É POSSÍVEL  aplicar pena privativa de liberdade em virtude do não pagamento da multa.

  • Olá pessoal.  Penso que o ítem V está irretocavelmente correto. Primeiro o enunciado diz "(...) relativo aos juizados especiais criminais". Depois o ítem questiona "Conforme expressa previsão legal". Ou seja, a questão não se referiu ao ordenamento jurídico (CP), tampouco à doutrina ou a jurisprudência. Referiu-se única e exclusivamente à previsão expressa no lei dos juizados. 

    PS: Estou recém cadastrado neste ambiente e estou impressionado com a quantidade de relevantíssimas informações compartilhadas pelos demais colegas.