Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Erro é a falsa noção da realidade, tratando-se de um vicio de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for substancial. É neste sentido a previsão do art. 138 do CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Exemplo: Caio emprestou um livro de Direito Civil a Ticio para que ele pudesse estudar para a prova da faculdade. Ticio pensou que Caio havia dado o livro, como presente de aniversário.
O art. 139 do CC, por sua vez, traz as hipóteses em que o erro será considerado substancial. Vejamos: “O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Portanto, a assertiva está correta, conforme previsão do art. 139, I do CC.
Correta;
B) A assertiva está correta, conforme previsão do art. 139, II do CC.
Correta;
C) No art. 140 do CC, o legislador permite que as partes elevem o erro acidental, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, a status de erro substancial, o que gera a sua anulabilidade do negócio jurídico. Vejamos: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante".
Motivo não se confunde com a causa do negócio jurídico. A causa de um contrato de compra e venda, por exemplo, é a transmissão da propriedade. Percebe-se que ela é de ordem objetiva. Já o motivo é de ordem subjetiva. No mesmo exemplo, o motivo da pessoa ter comprado o imóvel pode ser pelo fato de estar bem localizado ou pelo preço estar bom. Correta;
D) A assertiva está correta, conforme previsão do art. 139, III do CC.
Correta;
E) Dispõe o art. 143 do CC que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade". O erro de cálculo não é um erro substancial, pois não há, propriamente, um vicio na manifestação de vontade. Trata-se de um erro acidental, que se refere a qualidades secundárias, sem acarretar efetivo prejuízo. Conhecida a realidade, ainda assim o negócio se realizaria (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 354).
Incorreta.
Resposta: E