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ID
1413709
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

A lei municipal que instituiu o IPTU no Município de São Simão das Setes Cruzes fixou o dia 1º de janeiro de cada exercício como data de ocorrência do fato gerador desse imposto, que é lançado de ofício, por expressa previsão legal.
O Poder Executivo Municipal promove, anualmente, o lançamento de ofício desse imposto, logo no início do mês de fevereiro.
No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada.
Considerando os fatos acima e as normas do Código Tributário Nacional acerca da extinção do crédito tributário, é correto afirmar que o prazo

Alternativas
Comentários
  • Vou arriscar o meu palpite a respeito. GABARITO b.


    Primeiro tem-se aqui um caso de decadência, pois refere-se a constituição do crédito tributário (que decorre por meio do lançamento, cfe disciplina o art. 142).

    Ref. decadência, há 2 regras:

    1. Art. 150, que trata dos casos em o ocorre o lançamento por homologação (aquele efetuado pelo contribuinte, por ex, por meio do pagamento de tributo). Aqui o prazo decadencial é de 5 anos a partir da ocorrência do fato gerador.

    2. Art. 173, que disciplina os outros casos (em que não seja o lançamento por homologação), como o lançamento de ofício, efetuado pelo Fisco. Aqui o prazo decadencial é de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral).

    Como se trata de lançamento de ofício deverá ser aplicada a regra do art. 173.


    Segue norma (CTN):

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • ''No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada. ''

    Penso que a questão é mais simples do que parece, pois devemos ter em vista que o lançamento não foi efetuado. Assim, eliminamos a alternativa ''a'' e ''c''. Sem lançamento, descabe falar em homologação tácita do lançamento. É amplamente sabido que o prazo para constituir o crédito tributário é decadencial, ou seja, sofre DECADÊNCIA e não prescrição. Assim, elimina-se a ''e''. Agora, aplica-se a regra geral para decadência: 05 contados do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    Lembrando que a regra abaixo citada vale para homologação do crédito tributário quando ocorrer o pagamento do tributo (ou apenas parte do tributo devido).

    4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "B".

  • Não há o que se falar em homologação tácita nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, apenas nos tributos sujeitos à lançamento por homologação.

  • Na minha opinião (humilde, pois sou Economista e não Advogado), esse Art 173 do CTN está errado, ou seja, não deveria beneficiar o fisco no lançamento se a responsabilidade de Lançamento de Oficio é dele. Se deveria ter lançado, mas não o fez, o prazo decadencial deveria iniciar à partir da data do FG, e não a partir do 1 dia do exercicio seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o leão rugindo com suas garras avassaladoras em nosso patrimônio!!! 

  • Comentário:

    Alternativa A: Se o lançamento é realizado de ofício, não há que se falar em homologação tácita, o

    que só pode ocorrer nos tributos lançados por homologação. Alternativa errada.

    Alternativa B: Em conformidade com o disposto no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para se

    efetuar o lançamento de ofício tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em

    que o lançamento poderia ter sido efetuado. Alternativa correta.

    Alternativa C: Se o lançamento é realizado de ofício, não há que se falar em homologação tácita, o

    que só pode ocorrer nos tributos lançados por homologação. Alternativa errada.

    Alternativa D: A regra de contagem do prazo decadencial aplicável aos tributos lançados de ofício

    é a prevista no art. 173, I, já exposta no comentário de outra alternativa. Alternativa errada.

    Alternativa E: O prazo para efetuar o lançamento é decadencial, e não prescricional. Alternativa

    errada.

    Gabarito: Letra B

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Oxe! Mas nos tributos sujeitos a lançamento de ofício por homologação não é contado da data da ocorrência do fato gerador?

  • REGRA GERAL - TRIBUTOS LANÇADOS POR OFICIO OU DECLARAÇÃO

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    FONTE: APOSTILA ESTRATÉGIA.

  • a) para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.= homologação tácita ocorre no lançamento por homologação

    b) decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. =gabarito

    c) para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = homologação tácita ocorre no lançamento por homologação

    d) decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    e) prescricional para se efetuar o lançamento por declaração teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = prazo para lançamento sofre DECADÊNCIA, e não prescrição