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Vou arriscar o meu palpite a respeito. GABARITO b.
Primeiro tem-se aqui um caso de decadência, pois refere-se a
constituição do crédito tributário (que decorre por meio do lançamento, cfe disciplina
o art. 142).
Ref. decadência, há 2 regras:
1. Art. 150, que trata dos casos em o ocorre o lançamento por
homologação (aquele efetuado pelo contribuinte, por ex, por meio do pagamento
de tributo). Aqui o prazo decadencial é de 5 anos a partir da ocorrência do
fato gerador.
2. Art. 173, que disciplina os outros casos (em que não seja o
lançamento por homologação), como o lançamento de ofício, efetuado pelo Fisco.
Aqui o prazo decadencial é de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral).
Como se trata de lançamento de ofício deverá ser aplicada a regra
do art. 173.
Segue norma (CTN):
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]
§
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
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''No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada. ''
Penso que a questão é mais simples do que parece, pois devemos ter em vista que o lançamento não foi efetuado. Assim, eliminamos a alternativa ''a'' e ''c''. Sem lançamento, descabe falar em homologação tácita do lançamento. É amplamente sabido que o prazo para constituir o crédito tributário é decadencial, ou seja, sofre DECADÊNCIA e não prescrição. Assim, elimina-se a ''e''. Agora, aplica-se a regra geral para decadência: 05 contados do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Lembrando que a regra abaixo citada vale para homologação do crédito tributário quando ocorrer o pagamento do tributo (ou apenas parte do tributo devido).
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "B".
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Não há o que se falar em homologação tácita nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, apenas nos tributos sujeitos à lançamento por homologação.
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Na minha opinião (humilde, pois sou Economista e não Advogado), esse Art 173 do CTN está errado, ou seja, não deveria beneficiar o fisco no lançamento se a responsabilidade de Lançamento de Oficio é dele. Se deveria ter lançado, mas não o fez, o prazo decadencial deveria iniciar à partir da data do FG, e não a partir do 1 dia do exercicio seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. É o leão rugindo com suas garras avassaladoras em nosso patrimônio!!!
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Comentário:
Alternativa A: Se o lançamento é realizado de ofício, não há que se falar em homologação tácita, o
que só pode ocorrer nos tributos lançados por homologação. Alternativa errada.
Alternativa B: Em conformidade com o disposto no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para se
efetuar o lançamento de ofício tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado. Alternativa correta.
Alternativa C: Se o lançamento é realizado de ofício, não há que se falar em homologação tácita, o
que só pode ocorrer nos tributos lançados por homologação. Alternativa errada.
Alternativa D: A regra de contagem do prazo decadencial aplicável aos tributos lançados de ofício
é a prevista no art. 173, I, já exposta no comentário de outra alternativa. Alternativa errada.
Alternativa E: O prazo para efetuar o lançamento é decadencial, e não prescricional. Alternativa
errada.
Gabarito: Letra B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Oxe! Mas nos tributos sujeitos a lançamento de ofício por homologação não é contado da data da ocorrência do fato gerador?
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REGRA GERAL - TRIBUTOS LANÇADOS POR OFICIO OU DECLARAÇÃO
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
FONTE: APOSTILA ESTRATÉGIA.
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a) para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.= homologação tácita ocorre no lançamento por homologação
b) decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. =gabarito
c) para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = homologação tácita ocorre no lançamento por homologação
d) decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
e) prescricional para se efetuar o lançamento por declaração teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador. = prazo para lançamento sofre DECADÊNCIA, e não prescrição