ASSERTIVA I - Art. 155, IV, CF - resolução do
Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações
e prestações, interestaduais e de exportação;
ASSERTIVA
II – Art. 155, § 1.º, CF, O imposto previsto no inciso I (ITCMD):
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
ASSERTIVA III- Art. 155, § 6º O imposto previsto no
inciso III (IPVA)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Incorreta apenas I. GABARITO "d".
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Alíquotas do ICMS.
· Alíquota Interna MÍNIMA ["é facultado ao Senado"]: Iniciativa de 1/3 - Aprovação por Maioria ABSOLUTA - Art. 155, §2º, V, "a", CF.
· Alíquota Interna MÁXIMA ["é facultado ao Senado "]: Iniciativa da MA - Aprovação por 2/3 - Art. 155, §2º , V, "b", CF.
· Alíquota INTERESTADUAL: Iniciativa de 1/3 ou do “PR” - Aprovação por “MA” - Art. 155, § 2º, IV, CF.
Resumão para os preguiçosos, como eu:
ICMS
· Pode ser seletivo
· Será não cumulativo
· Alíquotas interestaduais e de exportação (definição obrigatória);
o Iniciativa do PR ou de 1/3 do SF
o Aprovação por maioria absoluta
· Alíquotas mínimas internas (definição facultativa)
o Iniciativa de 1/3 do SF
o Aprovação por maioria absoluta do SF
· Alíquotas máximas internas (definição facultativa)
o Iniciativa de maioria absoluta do SF
o Aprovação por 2/3 do SF
· LC 24/75 - Benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do CONFAZ
o Convocação de todas as UF
i. A reunião do CONFAZ se realizará com a presença da maioria das UF
o Presidência do CONFAZ exercida por representante da União
o Aprovação de benefícios fiscais por decisão unânime dos presentes
o Revogação de benefícios fiscais por pelo menos 4/5 dos presentes
o Publicação das resoluções dentro de 10 dias, contados da data final da reunião
o Prazo de 15 dias para ratificação pelas UF, contado da publicação dos convênios no D.O.U.
i. Caso a UF não se manifeste no prazo, ocorrerá ratificação tácita da resolução.
ii. Caso se manifeste, poderá ou não ratificar.
ITCMD
· Regulação por LC nos casos em que:
o Doador domiciliado no exterior ou residente no exterior;
o De cujus possuía bens, era domiciliado, residente ou teve seu inventário processado no exterior
· Alíquotas máximas fixadas pelo SF
· Bens imóveis respectivos direitos
o Tributo devido à localização do imóvel
· Bens móveis, títulos e créditos
o Tributo devido à UF onde se processar o inventário ou arrolamento do de cujus;
o Tributo devido à UF onde tiver domicílio ao doador
IPVA
· Tributo real
· Alíquotas mínimas fixadas pelo SF
· Poderá ter alíquotas diferenciadas pelo:
o Tipo do veículo
o Utilização do veículo
o Atenção: não se pode diferenciar pela procedência.