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ID
1413736
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00.
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00.
O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50.

Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,

Alternativas
Comentários

  • Como Rodolfo e Fabiana eram casados no regime de comunhão universal de bens, cada um deveria ter ficado com metade do patrimônio, ou seja, 300 mil para cada. Fabiana recebeu 30 mil a mais, o que representa um excesso de meação, sendo fato gerador do ITCMD nesse montante.


    Como a alíquota é de 4% o valor devido para o Estado é de 30.000 x 4% = 1.200


    Entretanto, temos uma pegadinha mortal nessa questão. Existe um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00. Como ele não está localizado em Piauí, deve ser desconsiderado da BC do imposto de forma proporcional. Vejam:


    Art. 14. Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é:


    I – na hipótese em que o valor total do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável partilhado for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:


    a) – dos bens móveis, em relação ao valor total do patrimônio comum partilhado, se o doador for domiciliado neste Estado; e
    b) – dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor total do patrimônio comum partilhado.


    Assim sendo, como esse imóvel representa 20% do total do patrimônio, devemos subtrair o mesmo montante de imposto a pagar.

    Portanto: 1.200 x 0,8 = 960

    GABARITO: E


     Prof.  Alexandre JK- estratégia 

  • Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Rio Verde/GO, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2018, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de Jataí/GO; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Rio Verde/GO, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Goiânia/GO no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Palmas/TO, no valor de R$ 120.000,00. 
    A separação judicial foi realizada na cidade de Goiânia/GO, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Goiás durante o processo de separação judicial e depois do seu término. 
    Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00. 


    Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 19.021, o valor do ITCD e o contribuinte do mesmo será:

     

  • Legislação de Goiás: 

    Art.78. As alíquotas progressivas do ITCD são: I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)

    Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD: I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);

    Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo:

             VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o              valor obtido da seguinte forma:

              a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados                      neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da                        Federação;

              b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação; c) multiplica-se o índice apurado na alínea "a” pelo valor do excedente de quinhão ou                          meação apurado.

  • Como Rodolfo e Fabiana eram casados no regime de comunhão universal de bens, cada um deveria ter ficado com metade do patrimônio, ou seja, 300 mil para cada. Fabiana recebeu 30 mil a mais, o que representa um excesso de meação, sendo fato gerador do ITCMD nesse montante.

    I) índice de proporção dos bens no ESTADO: 480k/600k = 80% (120k é bem imóvel localizado no estado de TO)

    II) Apura-se o excedente do quinhão: R$30k

    III) Base de cálculo: 0,8x30k = R$24k

    Como a base de cálculo é inferior a R$25k e maior do que R$20k a alíquota será de 2%.

    Logo, R$24k x 2% = R$480,00 valor do ITCD para Goiás.

    E o contribuinte será a Fabiana, pois foi o donatário (quem recebeu).

     

    A minha dúvida é se eu retiro os R$20k da isenção ou não, fazendo com que a base de cálculo seja apenas R$24k, mas os 2% incida somente sobre os 4k totalizando um ITCD para Goiás igual a R$80,00 apenas.