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Questões de Lei nº 4.261, de 1989 – ITCMD


ID
1240783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das hipóteses de incidência do IPVA e do ITCMD, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) o erro está em incluir veículos de fabricação estrangeira.  Art. 5º, VII da Lei 5.548/92: " VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário".

    B) transcrição literal do artigo 5º, I, "a" da lei 4.261/89: 

    "Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na transmissão causa-mortis:

    a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto".

  • D) Estado competente para cobrança do ITCMD: Art. 155, §1º, I, CF - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

    E) STF: Embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). RE 379572, PUBLIC 01-02-2008.


ID
1376860
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Analise as assertivas abaixo em relação à disciplina do ITCD na legislação estadual:

I. O contribuinte do Imposto, nas doações, é o donatário quando o doador for domiciliado e residente no país.

II. É solidariamente obrigado pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias, o doador residente ou domiciliado fora do país, quanto ao devido pelo donatário.

III. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do Imposto, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

Quais estão corretas?

Alternativas

ID
1376863
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere, em relação ao disposto na legislação estadual, as seguintes assertivas sobre o ITCD:

I. Na transmissão causa mortis, a alíquota do Imposto é de 4%.

II. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, observando-se as normas técnicas de avaliação.

III. Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.

IV. Na transmissão por doação, a alíquota do Imposto é de 2%.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I não pode estar certo. A alíquota não É 4%. Depende do quinhão, podendo ser 3%, 4%, 5% ou 6%.

  • Fabiano fiquei com a mesma dúvida! Por eliminação, a IV está incorreta pois não tem alíquota de 2% na doação.

    Mas de qualquer forma, questão muito mal formulada e inclusive passível de anulação..

  • Cuidado, esta prova era de 2014, quando as alíquotas eram de 3% (doação) e 4% (herança). As tarifas vigentes, com a progressão, começaram apenas em 2015.


    https://estado.rs.gov.br/aliquotas-do-imposto-sobre-heranca-e-doacoes-mudam-na-virada-do-ano


ID
1413736
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Castelo do Piauí/PI, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2011, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de São Miguel do Tapuio/PI; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Castelo do Piauí/PI, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Teresina/PI no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00.
A separação judicial foi realizada na cidade de Castelo do Piauí/PI, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Piauí durante o processo de separação judicial e depois do seu término.
Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00.
O valor da UFR/PI, para fins de cálculo, é de R$ 2,50.

Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989,

Alternativas
Comentários

  • Como Rodolfo e Fabiana eram casados no regime de comunhão universal de bens, cada um deveria ter ficado com metade do patrimônio, ou seja, 300 mil para cada. Fabiana recebeu 30 mil a mais, o que representa um excesso de meação, sendo fato gerador do ITCMD nesse montante.


    Como a alíquota é de 4% o valor devido para o Estado é de 30.000 x 4% = 1.200


    Entretanto, temos uma pegadinha mortal nessa questão. Existe um imóvel rural, localizado na cidade de Crateús/CE, no valor de R$ 120.000,00. Como ele não está localizado em Piauí, deve ser desconsiderado da BC do imposto de forma proporcional. Vejam:


    Art. 14. Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é:


    I – na hipótese em que o valor total do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável partilhado for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:


    a) – dos bens móveis, em relação ao valor total do patrimônio comum partilhado, se o doador for domiciliado neste Estado; e
    b) – dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor total do patrimônio comum partilhado.


    Assim sendo, como esse imóvel representa 20% do total do patrimônio, devemos subtrair o mesmo montante de imposto a pagar.

    Portanto: 1.200 x 0,8 = 960

    GABARITO: E


     Prof.  Alexandre JK- estratégia 

  • Rodolfo e Fabiana, domiciliados no município de Rio Verde/GO, eram casados pelo regime da comunhão universal de bens e, por ocasião de sua separação judicial, ocorrida em 2018, possuíam bens comuns, no valor total de R$ 600.000,00, assim distribuídos: 1) uma conta conjunta em poupança, no valor de R$ 70.000,00, em agência bancária de Jataí/GO; 2) joias guardadas em sua residência, no valor de R$ 90.000,00; 3) um veículo automotor, registrado e licenciado em Rio Verde/GO, no valor de R$ 40.000,00; 4) um imóvel comercial, localizado na cidade de Goiânia/GO no valor de R$ 280.000,00; 5) um imóvel rural, localizado na cidade de Palmas/TO, no valor de R$ 120.000,00. 
    A separação judicial foi realizada na cidade de Goiânia/GO, e os montantes em reais acima mencionados correspondem aos valores dos respectivos bens, na data da separação judicial. Rodolfo e Fabiana continuaram domiciliados no Estado do Goiás durante o processo de separação judicial e depois do seu término. 
    Em decorrência da separação judicial, Rodolfo ficou com bens no valor total de R$ 270.000,00 e Fabiana ficou com bens no valor total de R$ 330.000,00. 


    Em razão dos valores que foram atribuídos, nessa partilha, a Rodolfo e a Fabiana, e com base no disposto na Lei Estadual nº 19.021, o valor do ITCD e o contribuinte do mesmo será:

     

  • Legislação de Goiás: 

    Art.78. As alíquotas progressivas do ITCD são: I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II - de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)

    Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD: I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais);

    Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo:

             VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o              valor obtido da seguinte forma:

              a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados                      neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da                        Federação;

              b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação; c) multiplica-se o índice apurado na alínea "a” pelo valor do excedente de quinhão ou                          meação apurado.

  • Como Rodolfo e Fabiana eram casados no regime de comunhão universal de bens, cada um deveria ter ficado com metade do patrimônio, ou seja, 300 mil para cada. Fabiana recebeu 30 mil a mais, o que representa um excesso de meação, sendo fato gerador do ITCMD nesse montante.

    I) índice de proporção dos bens no ESTADO: 480k/600k = 80% (120k é bem imóvel localizado no estado de TO)

    II) Apura-se o excedente do quinhão: R$30k

    III) Base de cálculo: 0,8x30k = R$24k

    Como a base de cálculo é inferior a R$25k e maior do que R$20k a alíquota será de 2%.

    Logo, R$24k x 2% = R$480,00 valor do ITCD para Goiás.

    E o contribuinte será a Fabiana, pois foi o donatário (quem recebeu).

     

    A minha dúvida é se eu retiro os R$20k da isenção ou não, fazendo com que a base de cálculo seja apenas R$24k, mas os 2% incida somente sobre os 4k totalizando um ITCD para Goiás igual a R$80,00 apenas.

     

     


ID
1413742
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos exercícios de 2012 e 2013, Rita, domiciliada em Parnaíba/PI, efetuou doações em dinheiro a sua irmã Dalva, domiciliada em Oeiras/PI, nos seguintes meses e valores venais: janeiro/12 = 100 UFR/PI, março/12 = 40 UFR/PI, maio/12 = 150 UFR/PI, julho/12 = 80 UFR/PI, setembro/12 = 160 UFR/PI, outubro/12 = 230 UFR/PI, dezembro/12 = 190 UFR/PI, fevereiro/13 = 110 UFR/PI, abril/13 = 70 UFR/PI, junho/13 = 170 UFR/PI e novembro/13 = 360 UFR/PI.

Rita nada doou a sua irmã no ano de 2011.

Considerando os dados acima e o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, a obrigação pelo pagamento do ITCMD será de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E. A  contribuinte será a Donatária - Dalva. A Base de Cálculo no caso de doações sucessivas - Considerar o período de 12 meses que exceder 1000 UFR/PI. Ocorrerá em junho de 2013

    Art. 8° São isentas do imposto: 
    ...II - a transmissão por doação: 
    a) cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens e direitos doados seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR-PI; 

    XI - o art. 12: 

    “Art. 12. Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.” 


ID
1413745
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tiago, domiciliado em Campo Maior/PI, proprietário de imóveis nas cidades de Sobral/CE, Batalha/PI e Mossoró/RN, deu em usufruto os referidos imóveis a seu primo Ricardo, domiciliado em Fortaleza.

A formalização do ato que instituiu o usufruto em relação aos três imóveis foi feita em cartório, com a presença de ambos.

Em relação ao imóvel localizado em Mossoró/RN, a instituição do usufruto foi por 25 (vinte e cinco) anos; em relação ao imóvel localizado em Batalha/PI, o usufruto foi instituído pelo prazo de 12 (doze) anos e meio e, em relação ao imóvel localizado em Sobral/CE, o usufruto foi instituído por prazo indeterminado.

Considerando as informações acima e o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B. O ITCMD é devido ao Estado do Piauí apenas para o imóvel de Batalha/PI.  “Art. 14. Nos casos abaixo especificados a base de cálculo é: 

    II - na hipótese de instituição de usufruto: 
    a) por prazo determinado, cinco por cento do valor venal integral do bem, por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a cem por cento do valor do bem; 
    b) por prazo indeterminado, o valor venal integral do bem; 
    III - na hipótese de extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, o valor venal do bem usufruído.

ID
1413748
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, é isenta do imposto a transmissão

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Art. 8° São isentas do imposto: 
    I - a transmissão causa mortis: 
    a) de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR - P1 e que este seja o único bem objeto da partilha; 
    b) de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão; 
  • No caso da Legislação de Santa Catarina:

    Alguns tipos de isenções: 

    - Quando houver sido aquinhoado com ÚNICO bem imóvel (Requisitos: Para sua moradia, não ter outro bem imóvel e ter valor máximo de 20 mil reais);

    - Bens móveis ou imóveis para construção de moradias de famílias com renda até 5 SM ou para assentamento de agricultores sem terras.