ID 1413748 Banca FCC Órgão SEFAZ-PI Ano 2015 Provas FCC - 2015 - SEFAZ-PI - Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Específicos Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado do Piauí Lei nº 4.261, de 1989 – ITCMD De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1o de fevereiro de 1989, é isenta do imposto a transmissão Alternativas causa mortis de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem objeto da partilha. causa mortis, de imóvel rural, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão. causa mortis ou por doação, de imóvel urbano residencial ou rural, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem objeto da partilha ou doação. por doação, de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o donatário não seja proprietário de outro imóvel rural e não receba mais do que um imóvel rural por ocasião da transmissão. causa mortis de imóvel urbano, residencial ou não, desde que sua avaliação seja inferior a 15.000 UFR/PI e que este seja o único bem imóvel objeto da partilha. Responder Comentários ALTERNATIVA A Art. 8° São isentas do imposto: I - a transmissão causa mortis: a) de imóvel urbano residencial, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Piauí - UFR - P1 e que este seja o único bem objeto da partilha; b) de imóvel rural, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão; No caso da Legislação de Santa Catarina: Alguns tipos de isenções: - Quando houver sido aquinhoado com ÚNICO bem imóvel (Requisitos: Para sua moradia, não ter outro bem imóvel e ter valor máximo de 20 mil reais); - Bens móveis ou imóveis para construção de moradias de famílias com renda até 5 SM ou para assentamento de agricultores sem terras.