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ID
1413769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Fábrica de Calçados Alef Rodrigues Ltda., de Altos - PI, realizou as seguintes operações com calçados:

- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina - PI;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas - TO;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte - MG;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife - PE.

Considerando que a mercadoria tem tributação normal, alíquota interna de 17%, não sendo sujeita a benefício fiscal ou a substituição tributária, terá debitado em sua escrita fiscal o valor total de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina − PI;

    Venda interna para consumidor final. 10.000 x 0,17 = 1.700


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas − TO;

    Como o destinatário não é contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna. 10.000 x 0,17 = 1.700


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte − MG;

    Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife − PE.

    Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200


    TOTAL DE DÉBITOS = 1.700 + 1.700 + 1.200 + 1.200 = 5.800


    Prof. Alexandre JK - Estratégia 

  • Naquela época não estava em vigor a EC 87/15, mas se tivesse, o Tocantins teria direito a 40% do ICMS da operação de compra.

    ICMS INTERNO no Tocantins (18%): 10.000 x (18% - 12%) x 40% = R$ 240 => para Tocantins

    ICMS INTERESTADUAL: (10.000 x 12%) + (10.000 x 6% x 60%) = R$ 1.560 => para Piauí

     

  • ATUALMENTE:

    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina - PI;

    10.000,00 X 0,17 = 1.700


    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas - TO;

     

    Desse valor 20% fica para o estado de origem e 80% vai para o estado de destino.

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será PARTILHADO entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de DESTINO e 20% (vinte por cento) para o Estado de ORIGEM;

     

    10.000,00 X 0,12 = 1200

    10.000,00 X (0,17 – 0,12) = 500

    Portanto: 500 X 0,2 = 100

     

     

    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte - MG;

    10.000,00 X 0,12 = 1.200

     

    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife - PE.

    10.000,00 X 0,12 = 1.200

     

     

    Valor a debitar na escrita fiscal: 1.700 + 1.200 + 100 + 1.200 + 1.200 = 5.400

  • MPS Fiscal, eu consideraria a fábrica de cimentos uma consumidora final dos calçados, somando mais 20% do DIFAL.

  • Venda para a Prefeitura de Teresina - PI: aplica-se a alíquota interna dada (17%):

    ICMS(interno) = 10.000,00 x 17% = 1.700,00

     

    De acordo com a CF, Art. 155., VII, para o cálculo do ICMS destinado ao Estado de origem, será aplicada a alíquota interestadual, sendo o consumidor final contribuinte ou não do imposto.

     

    O valor calculado hoje (2018) difere do calculado a época da questão, e também será diferente de 2019, pois:

     

    Além disso, o ADCT, Art. 99. estabelece que se os consumidores finais forem não contribuintes a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhada na seguinte proporção:

    IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.

     

    Logo, é necessário classificar os outros compradores (operações interestaduais) da questão:

    a) Não Contribuinte: Prefeitura de Palmas - TO

    b) Contribuintes: Empresa de MG e fábrica de PE

     

    Obs.: Como o Estado de origem é do Nordeste a alíquota interestadual será 12%.

     

    Para o não contribuinte, o Estado de origem recebe o valor da alíquota interestadual mais a proporção da diferença descrito no ADCT:

    ICMS(interestadual) = 10.000,00 x 12% = 1.200,00

    ICMS(diferença) = 20% x [10.000,00 x (17% - 12%)] = 20% x [10.000 x 5%] = 20% x 500,00 = 100,00

    Portanto, ICMS(não contribuinte) = ICMS(interestadual) + ICMS(diferença) = 1.200,00 + 100,00 = 1.300,00

     

    Para os contribuintes (não se aplica o ADCT):

    Referente à venda para MG: ICMS = 10.000,00 x 12% = 1.200,00

    Referente à venda para PE: ICMS = 10.000,00 x 12% = 1.200,00

    Assim, ICMS(contribuintes) = 1.200,00 + 1.200,00 = 2.400,00

     

    Por fim, o ICMS total será: ICMS(interno) + ICMS(não contribuinte) + ICMS(contribuintes)

    ICMS total = 1.700,00 + 1.300,00 + 2.400,00 = 5.400,00.