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Gabarito E;
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina − PI;
Venda interna para consumidor final. 10.000 x 0,17 = 1.700
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas − TO;
Como o destinatário não é contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna. 10.000 x 0,17 = 1.700
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte − MG;
Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200
− venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife − PE.
Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200
TOTAL DE DÉBITOS = 1.700 + 1.700 + 1.200 + 1.200 = 5.800
Prof. Alexandre JK - Estratégia
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Naquela época não estava em vigor a EC 87/15, mas se tivesse, o Tocantins teria direito a 40% do ICMS da operação de compra.
ICMS INTERNO no Tocantins (18%): 10.000 x (18% - 12%) x 40% = R$ 240 => para Tocantins
ICMS INTERESTADUAL: (10.000 x 12%) + (10.000 x 6% x 60%) = R$ 1.560 => para Piauí
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ATUALMENTE:
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina - PI;
10.000,00 X 0,17 = 1.700
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas - TO;
Desse valor 20% fica para o estado de origem e 80% vai para o estado de destino.
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será PARTILHADO entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de DESTINO e 20% (vinte por cento) para o Estado de ORIGEM;
10.000,00 X 0,12 = 1200
10.000,00 X (0,17 – 0,12) = 500
Portanto: 500 X 0,2 = 100
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte - MG;
10.000,00 X 0,12 = 1.200
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife - PE.
10.000,00 X 0,12 = 1.200
Valor a debitar na escrita fiscal: 1.700 + 1.200 + 100 + 1.200 + 1.200 = 5.400
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MPS Fiscal, eu consideraria a fábrica de cimentos uma consumidora final dos calçados, somando mais 20% do DIFAL.
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Venda para a Prefeitura de Teresina - PI: aplica-se a alíquota interna dada (17%):
ICMS(interno) = 10.000,00 x 17% = 1.700,00
De acordo com a CF, Art. 155., VII, para o cálculo do ICMS destinado ao Estado de origem, será aplicada a alíquota interestadual, sendo o consumidor final contribuinte ou não do imposto.
O valor calculado hoje (2018) difere do calculado a época da questão, e também será diferente de 2019, pois:
Além disso, o ADCT, Art. 99. estabelece que se os consumidores finais forem não contribuintes a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhada na seguinte proporção:
IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.
Logo, é necessário classificar os outros compradores (operações interestaduais) da questão:
a) Não Contribuinte: Prefeitura de Palmas - TO
b) Contribuintes: Empresa de MG e fábrica de PE
Obs.: Como o Estado de origem é do Nordeste a alíquota interestadual será 12%.
Para o não contribuinte, o Estado de origem recebe o valor da alíquota interestadual mais a proporção da diferença descrito no ADCT:
ICMS(interestadual) = 10.000,00 x 12% = 1.200,00
ICMS(diferença) = 20% x [10.000,00 x (17% - 12%)] = 20% x [10.000 x 5%] = 20% x 500,00 = 100,00
Portanto, ICMS(não contribuinte) = ICMS(interestadual) + ICMS(diferença) = 1.200,00 + 100,00 = 1.300,00
Para os contribuintes (não se aplica o ADCT):
Referente à venda para MG: ICMS = 10.000,00 x 12% = 1.200,00
Referente à venda para PE: ICMS = 10.000,00 x 12% = 1.200,00
Assim, ICMS(contribuintes) = 1.200,00 + 1.200,00 = 2.400,00
Por fim, o ICMS total será: ICMS(interno) + ICMS(não contribuinte) + ICMS(contribuintes)
ICMS total = 1.700,00 + 1.300,00 + 2.400,00 = 5.400,00.