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Questões de Decreto nº 13.500, de 2008 – Regulamento do ICMS


ID
1240777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.257/1989, do estado do Piauí, assinale a opção correta a respeito do ICMS.

Alternativas
Comentários
  • É possível que a lei local ainda preveja a incidência, o que aparentemente afronta o Art. 155 da CF.

    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.


ID
1240780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à administração e fiscalização do ICMS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Apesar dessa previsão legal, há precedente do STJ autorizando, mesmo sem a edição da lei:

    “A interpretação econômica é medida que se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer sobre a simples forma jurídica” – REsp 696.745 (2005).


  • TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO ICMS. ANTECIPAÇÃO DETERMINADA POR DECRETO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.

    I. Devidamente apreciada pelo acórdão da Seção a controvérsia acerca da validade da antecipação da data do recolhimento do ICMS por Decreto, não se configura omissão no aresto, mas nítido propósito infringente da parte irresignada, incomportável no âmbito dessa espécie recursal.


ID
1413760
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Estabelecimento comercial de contribuinte do ICMS, localizado em Picos/PI, promoveu as seguintes operações com mercadorias, no primeiro semestre de 2014:

I. devolução de mercadoria de origem nacional (arroz), adquirida de contribuinte localizado no Estado Rio de Janeiro, para comercialização no Estado do Piauí.
II. devolução de mercadoria de origem estrangeira (vinho italiano), adquirida de contribuinte localizado no Estado de Pernambuco, para comercialização no Estado do Piauí.
III. transmissão, por contribuinte localizado no Estado do Piauí, da propriedade de mercadoria (aguardente de cana de fabricação piauiense) que se encontra depositada em armazém geral neste Estado, a contribuinte do ICMS localizado no Ceará, que retransmite sua propriedade a contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, retransmite a contribuinte localizado no Estado do Piauí, que então a retira do armazém geral para comercializá-la no Estado do Piauí.
IV. devolução de mercadoria de origem nacional (fumo), adquirida de contribuinte localizado no Estado do Pará, para uso e consumo do estabelecimento de contribuinte do ICMS do Piauí.
V. saída de mercadoria (arma de fogo e respectiva munição de origem nacional), a título de venda, a pessoa natural (pessoa física) domiciliada em São Luís/MA.

Considerando as operações acima descritas e o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as alíquotas do ICMS nessas operações serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Sabendo as alíquotas Interestadual já matava a questão.

    Caso I 
    Alíquota Interestadual 7%
    Origem => RJ,SP,MG  Destino Piauí

    Caso II
    Alíquota Interestadual 4%
    Mercado Importada com destino a Contribuinte fora do Estado.


    Caso IV
    Alíquota Interestadual 12%


    http://goo.gl/BovmDr
     


ID
1413766
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:
No Processo Administrativo Fiscal - PAF, a decisão de

I. primeira instância é proferida pelo Conselho de Contribuintes.
II. segunda instância é definitiva na órbita administrativa.
III. segunda instância torna-se definitiva, quando se esgota o prazo para apresentação do recurso especial sem que este seja interposto.
IV. primeira instância torna-se definitiva, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
V. primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.

De acordo com o que estabelece a Lei Estadual nº 3.216, de 09 de junho de 1973, estão corretas as afirmações feitas nos itens

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

    I - Em primeira instância ao Diretor Geral da Fazenda - ITEM I ERRADO

    Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. - ITEM IV CORRETO

    Art. 95 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação. ITEM V CORRETO

    DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

    Art. 102 - São definitivas as decisões

    I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

    II - de segunda instância - 

    ITEM II CORRETO e ITEM III ERRADO



ID
1413769
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Fábrica de Calçados Alef Rodrigues Ltda., de Altos - PI, realizou as seguintes operações com calçados:

- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina - PI;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas - TO;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte - MG;
- venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife - PE.

Considerando que a mercadoria tem tributação normal, alíquota interna de 17%, não sendo sujeita a benefício fiscal ou a substituição tributária, terá debitado em sua escrita fiscal o valor total de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E;


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina − PI;

    Venda interna para consumidor final. 10.000 x 0,17 = 1.700


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas − TO;

    Como o destinatário não é contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna. 10.000 x 0,17 = 1.700


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte − MG;

    Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200


    − venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife − PE.

    Destinatário é contribuinte do ICMS. Aplica-se a alíquota interestadual de 12%. 10.000 x 0,12 = 1.200


    TOTAL DE DÉBITOS = 1.700 + 1.700 + 1.200 + 1.200 = 5.800


    Prof. Alexandre JK - Estratégia 

  • Naquela época não estava em vigor a EC 87/15, mas se tivesse, o Tocantins teria direito a 40% do ICMS da operação de compra.

    ICMS INTERNO no Tocantins (18%): 10.000 x (18% - 12%) x 40% = R$ 240 => para Tocantins

    ICMS INTERESTADUAL: (10.000 x 12%) + (10.000 x 6% x 60%) = R$ 1.560 => para Piauí

     

  • ATUALMENTE:

    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Teresina - PI;

    10.000,00 X 0,17 = 1.700


    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para a Prefeitura de Palmas - TO;

     

    Desse valor 20% fica para o estado de origem e 80% vai para o estado de destino.

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a CONSUMIDOR FINAL não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será PARTILHADO entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de DESTINO e 20% (vinte por cento) para o Estado de ORIGEM;

     

    10.000,00 X 0,12 = 1200

    10.000,00 X (0,17 – 0,12) = 500

    Portanto: 500 X 0,2 = 100

     

     

    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para empresa atacadista de Belo Horizonte - MG;

    10.000,00 X 0,12 = 1.200

     

    - venda, no valor de R$ 10.000,00, para fábrica de artefatos de cimento de Recife - PE.

    10.000,00 X 0,12 = 1.200

     

     

    Valor a debitar na escrita fiscal: 1.700 + 1.200 + 100 + 1.200 + 1.200 = 5.400

  • MPS Fiscal, eu consideraria a fábrica de cimentos uma consumidora final dos calçados, somando mais 20% do DIFAL.

  • Venda para a Prefeitura de Teresina - PI: aplica-se a alíquota interna dada (17%):

    ICMS(interno) = 10.000,00 x 17% = 1.700,00

     

    De acordo com a CF, Art. 155., VII, para o cálculo do ICMS destinado ao Estado de origem, será aplicada a alíquota interestadual, sendo o consumidor final contribuinte ou não do imposto.

     

    O valor calculado hoje (2018) difere do calculado a época da questão, e também será diferente de 2019, pois:

     

    Além disso, o ADCT, Art. 99. estabelece que se os consumidores finais forem não contribuintes a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhada na seguinte proporção:

    IV - para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.

     

    Logo, é necessário classificar os outros compradores (operações interestaduais) da questão:

    a) Não Contribuinte: Prefeitura de Palmas - TO

    b) Contribuintes: Empresa de MG e fábrica de PE

     

    Obs.: Como o Estado de origem é do Nordeste a alíquota interestadual será 12%.

     

    Para o não contribuinte, o Estado de origem recebe o valor da alíquota interestadual mais a proporção da diferença descrito no ADCT:

    ICMS(interestadual) = 10.000,00 x 12% = 1.200,00

    ICMS(diferença) = 20% x [10.000,00 x (17% - 12%)] = 20% x [10.000 x 5%] = 20% x 500,00 = 100,00

    Portanto, ICMS(não contribuinte) = ICMS(interestadual) + ICMS(diferença) = 1.200,00 + 100,00 = 1.300,00

     

    Para os contribuintes (não se aplica o ADCT):

    Referente à venda para MG: ICMS = 10.000,00 x 12% = 1.200,00

    Referente à venda para PE: ICMS = 10.000,00 x 12% = 1.200,00

    Assim, ICMS(contribuintes) = 1.200,00 + 1.200,00 = 2.400,00

     

    Por fim, o ICMS total será: ICMS(interno) + ICMS(não contribuinte) + ICMS(contribuintes)

    ICMS total = 1.700,00 + 1.300,00 + 2.400,00 = 5.400,00.


ID
1413772
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A reincidência de uma prática infracional tem sérias consequências para o infrator da legislação do ICMS. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

Alternativas

ID
1413775
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

"Piauí & Irmãos Ltda.” é uma pequena indústria de produtos de limpeza, que não estão incluídos na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, e se localiza no município de Jardim/PI. Essa empresa, que também revende algumas mercadorias produzidas por outras empresas, realizou, no exercício de 2013, as seguintes operações com mercadorias de sua própria produção:

I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.
V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

Considerando que a empresa em questão se creditou legitimamente do valor integral do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram as aquisições de mercadorias para comercialização e também das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos que foram objeto de algumas das operações acima descritas, e considerando também o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, esse contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita fiscal, relativamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
    Ainda não ocorreu operação tributada, então ainda não há posibilidade de estorno, já que ainda depende da próxima operação tributada ou não para saber se há débito do ICMS
    Art. 11 § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente

    II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
    A CF estabelece a manutenção do crédito relativo à exportação, sem estorno

    III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
    Não há crédito e há estorno integral, conforme lei kandir:
    Art. 20 § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento

    IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.
    Nesse caso há estorno PARCIAL (50%), a questão pede estorno INTEGRAL, então nao a marcamos

    V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
    Há operação tributada, já que e armazem geral em outro estado, há compensação de crédito com débito, não há estorno.

    bons estudos

  • A questão quer saber em quais casos o contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita. Vamos analisar os itens.

    I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.

    ERRADO. Sabemos que, quando a mercadoria é remetida para deposito fechado, localizado no mesmo Estado, não haverá a incidência do ICMS. Por conseguinte, não haverá crédito do imposto nessa operação de saída da mercadoria até o depósito. Tal fato não gera a obrigação de estornar o crédito gerado na entrada. O que de fato acontece é que, quando o estabelecimento depositante realizar a venda dessas mercadorias para terceiro, ele irá se creditar do imposto normalmente. A diferença é que a mercadoria saíra do depósito até o destinatário final.

    II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.

    ERRADO. Como forma de estimular o comércio exterior, o poder constituinte reformador, além de conferir imunidade às operações de exportação, também conferiu o direito de manutenção e aproveitamento do crédito adquirido na operação de entrada desse estabelecimento exportador. Logo, não há que se falar em estorno do crédito.

    CF/88, Art. 155. §2o O imposto previsto no inciso I I(ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    A Lei Kandir, em consonância com a CF/88, também prevê:

    Art.21. § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

    III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    CORRETO. Trata-se de hipótese prevista na Lei Kandir em que a mercadoria é utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento (comercialização). Dessa forma o estorno deverá ser feito. Uma observação que deve ser feita é que o enunciado fala em “estorno integral”. Devemos ter cuidado pois o estorno integral nesse caso se aplica à quantidade de mercadoria utilizada na limpeza, e não de todo o estoque adquirido para comercialização.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.

    ERRADO. Pessoal, já vimos que, quando existir o benefício de redução da base de cálculo, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno proporcional a essa redução, e não o estorno integral como quer o enunciado da questão. Por essa diferença a alternativa se apresenta incorreta.

    V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    ERRADO. Veja que aqui, diferentemente do item I, a mercadoria foi remetida para armazém geral ou deposito fechado localizado em outro Estado (Piauí para Ceará). Ao contrário da situação vista no primeiro caso, em que o crédito é mantido e o débito só é contabilizado quando o estabelecimento realizar uma venda futura dessa mercadoria depositada, aqui o débito vai se dar no momento da saída da mercadoria com destino ao armazém geral (considera-se como uma operação normal). Portanto, não se trata de uma hipótese de estorno.

    Para finalizar, vamos relembrar as situações nas quais o sujeito passivo deverá efetuar o estorno, conforme estabelecido na LC 87/96:

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    Resposta: E


ID
1413778
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Fábrica de Produtos Alimentícios Maria da Inglaterra, de Picos-PI, adquire matérias-primas em operações internas e interestaduais e exporta todas as mercadorias de sua produção para países do Reino Unido.
Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei kandir
    Art. 25

    § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º (EXPORTAÇÃO) e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

            I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
     

    § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

            I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

            II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado

    bons estudos


ID
1413781
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Empresa piauiense realiza transporte de cabotagem com origem no Piauí e destino a contribuintes do ICMS, localizados na Bahia, no valor total de R$ 600.000,00, no mês de setembro de 2014, sendo as prestações tributadas.
Para realizar tais serviços adquiriu e utilizou combustível, em cujos documentos fiscais constavam o ICMS cobrado na operação anterior de R$ 3.400,00.
O barco utilizado no serviço foi adquirido em novembro de 2010 com ICMS no valor de R$ 37.920,00.
No mês da prestação dos serviços, a empresa transportadora tomou serviços de comunicação com ICMS cobrado de R$ 400,00 e adquiriu material de uso e consumo com ICMS de R$ 1.700,00.

O valor do ICMS apurado, após o confronto de débito e de créditos passíveis de compensação, será de

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Entendi como chegar a resposta, mas não o porquê. Quem souber, por favor...

    O calculo fica:

    Débito pela saida 600.000*12% (aliq. interestadual)=72.000

    Tomou o crédito pela compra de combustuvel de 3.400

    e também se créditou de 1/48 avos do ICMS pago na compra do barco utilizado na operação =>37.920/48=790

    O formula basica fica: Débito - Crédito = igual o valor a pagar. Resposta: 72.000-3.400-790=67.810.

     

  • Derik Silva, o motivo é esse:

    Lei  Kandir Art. 33.

    IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:    (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;     (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

            b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e 

            c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.

     

  • Gabarito Letra D

    Operações interestadual e o consumidor NÃO É final: usa só a aliquota interestadual = 12%

    Crédito de combustíveis = 3.400
    Ativo imbilizado, a lei kandir diz que será apropriado em 48 meses = 790
    Serviço de comunicação = não está nas hipóteses que darão crédito
    Material de uso ou consumo = só haverá crédito em 2020

    72000 - 3400 - 790 = 67810

    bons estudos

  • Gab. D

    Operações interestadual e o consumidor NÃO É final: usa só a aliquota interestadual = 12%

    Cálculo para o ICMS a pagar:         R$600.000,00 x 12% = R$72.000

    A empresa Transportadora poderá deduzir

    Crédito de combustíveis = 3.400
    Ativo imbilizado, a lei kandir diz que será apropriado em 48 meses = 790



    Serviço de comunicação = não está nas hipóteses que darão crédito
    Material de uso ou consumo = só haverá crédito em 2020

    72000 - 3400 - 790 = 67810

  • Duvida: O barco foi adquirido em 2010 e o serviço foi prestado em 2014, pq não seria creditado o valor total já que passou os 48 meses?

  • O enunciado dessa questão é omisso em diversos pontos. Para resolvê-la vamos analisar cada operação e fazer algumas considerações necessárias para encontrar a resposta.

    I. Transporte de cabotagem do Piauí para Bahia.

    Como o transporte é interestadual entre dois estados do Nordeste, a alíquota aplicável é de 12%. Logo, na prestação do serviço a empresa terá um débito de R$ 72.000,00 (12%x600.000)

    II. Aquisição de combustível para ser utilizado na prestação de serviço

    Pessoal aqui existe uma grande discussão sobre a possibilidade ou não desse crédito. O Fisco entende que o combustível é considerado uma mercadoria para uso ou consumo e que, portanto, o crédito só estaria permitido após o 1° de janeiro de 2033, conforme o art. 33, I da LC 87/96. Por outro lado, o contribuinte defende que o combustível é essencial à prestação de serviço e em razão disso deve ter tratamento análogo aos insumos adquiridos para utilização em um processo de industrialização, que dão direito ao crédito.

     O STJ, para pacificar o tema, tem reconhecido o direito das prestadoras de serviço de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo quando consumido necessariamente na atividade fim da sociedade empresária. Com isso, as legislações estaduais trazem em suas normas essa possibilidade.

    Logo, no caso em questão, a empresa poderá creditar-se de R$ 3.400,00 referente à aquisição de combustível para transporte.

    III. Recebimento de serviço de comunicação.

    Nesse caso não há direito de crédito do ICMS para empresa. Pelos ensinamentos do art.33 da Lei Kandir, sabemos que, atualmente, só há credito no recebimento de serviço de comunicação quando for utilizado em operação de mesma natureza ou quando a operação resultante for de exportação. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses, portanto não há aproveitamento do crédito nessa operação.

    IV. Aquisição do barco em novembro de 2010 com ICMS de R$39.720.00.

    Trata-se do aproveitamento de crédito na operação de aquisição de ativo permanente. Lembremos que o cálculo do crédito a ser apurado periodicamente é feito pela seguinte fórmula:

    Entretanto, o enunciado não diz qual a relação entre a saídas tributadas e saídas totais do período. Então, adotaremos como sendo 1, ou seja, todas as operações de saída foram tributadas. Além disso, só é possível aproveitar esse crédito dentro do prazo de 48 meses contados da data de entrada no estabelecimento. Como a aquisição foi feita em novembro de 2010, é possível aproveitar o crédito mensalmente até novembro de 2014. Como o período em questão se refere ao mês de setembro de 2014, é possível a utilização desse crédito.

    Dessa forma, o crédito será calculado por: R$37.920,00 x 1/48 x 1 = R$790,00.

    V. Material adquirido para uso e consumo.

    Conforme o que já estudamos na Lei Kandir, o sujeito passivo só poderá utilizar-se do crédito na aquisição de mercadoria adquirida para uso ou consumo após o dia 1° de janeiro de 2033. Portanto, no caso em questão a empresa não poderá se creditar do imposto.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;

    Total de débitos: R$72.000,00

    Total de créditos: 3.400,00 + 790,00 = R$4.190

    Valor de ICMS apurado após compensação de débitos e créditos: 72.000 – 4.190 = R$ 67.810

    Resposta: D


ID
1413784
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Uma empresa comercial atacadista de produtos de papelaria de Piripiri - PI transfere mercadorias (cadernos escolares) para sua filial de Fortaleza - CE.

Nesse caso, quanto ao ICMS, a base de cálculo será

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, § 4º, I da LC 87/96.
    Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
    I - O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (...)


ID
1413787
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as prestações de serviço de transporte a seguir indicadas, referentes a mercadorias a serem revendidas pelo destinatário:

I. transportadora do Piauí é contratada por empresa da Bahia para retirar mercadorias em Fortaleza - CE e levar até Salvador - BA.
II. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte - MG, contratada por empresa mineira.
III. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte - MG, contratada por empresa piauiense.

A unidade federativa competente para cobrar o ICMS nas situações I, II e III, respectivamente, é

Alternativas
Comentários
  • NO caso do Transporte o ICMS é devido ao estado em que se inicia a prestação.

  • Gabarito Letra C

    LC 87/96

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    I. transportadora do Piauí é contratada por empresa da Bahia para retirar mercadorias em Fortaleza - CE e levar até Salvador - BA.
    II. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte - MG, contratada por empresa mineira.
    III. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte - MG, contratada por empresa piauiense.

    bons estudos

  • Para sabermos a qual unidade federativa compete o imposto, devemos saber qual o local da operação ou prestação do serviço.

    I. transportadora do Piauí é contratada por empresa da Bahia para retirar mercadorias em Fortaleza − CE e levar até Salvador − BA.

    Lembremos que, em regra, considera-se o local da prestação de serviço de transporte onde tiver início a prestação, independentemente de onde for domiciliado o prestador ou tomador desse serviço. Logo, para esse caso temos que o ICMS cabe ao estado do Ceará.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

     

    II. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte − MG, contratada por empresa mineira.

    Aplicando a mesma regra do item anterior, podemos verificar que o ICMS cabe ao estado do Piauí.

    III. transportadora de Minas Gerais retira mercadorias no Piauí e entrega em Belo Horizonte − MG, contratada por empresa piauiense.

    Por último, vemos que o início da prestação ocorre no Piauí e termina em Minas Gerais. Logo, o ICMS cabe ao estado do Piauí.

     

    Resposta: C


ID
1413790
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere:

I. Patrícia Mellodi, pessoa física, adquiriu joias italianas, que haviam sido apreendidas pela Receita Federal, em licitação promovida por esse órgão, em Teresina - PI.
II. Empresa pavimentadora de Oeiras - PI, inscrita como contribuinte do ISS, adquire óleo diesel proveniente da Bahia, para seu consumo.
III. Clínica de radiologia do Dr. Homero Santos, de Campo Maior - PI, importa aparelho de tomografia da Alemanha.
IV. Empresa de propaganda e publicidade de Teresina - PI contrata serviço de comunicação prestado por empresa americana e iniciado naquele país.

De acordo com a legislação, caracterizam-se como contribuintes do ICMS as pessoas das situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • Comentário do item II:

    Se a Empresa pavimentadora de Oeiras comprasse o oléo diesel no próprio estado, trataria de operação interna, e ela seria contribinte apenas de fato. 

    Como o oléo diesel veio de outro estado, ele é considerada contribuinte de direito, portanto, é quem deve recolher o ICMS.

  • Gabarito Letra B

    Lei kandir

    Art. 4 Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial
    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (ITEM III)
    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (ITEM IV)
    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados (ITEM I)
    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando NÃO DESTINADOS à comercialização ou à industrialização (ITEM II)

    BONS ESTUDOS

  • I. Patrícia Mellodi, pessoa física, adquiriu joias italianas, que haviam sido apreendidas pela Receita Federal, em licitação promovida por esse órgão, em Teresina − PI.

    CORRETO. A adquirente em licitação de bens apreendidos é, também, contribuinte do ICMS.

    II. Empresa pavimentadora de Oeiras − PI, inscrita como contribuinte do ISS, adquire óleo diesel proveniente da Bahia, para seu consumo.

    CORRETO. Mesmo que não seja contribuinte do ICMS, na aquisição interestadual de derivado de petróleo para uso ou consumo é considerada contribuinte.

    III. Clínica de radiologia do Dr. Homero Santos, de Campo Maior − PI, importa aparelho de tomografia da Alemanha.

    CORRETO. Já sabemos que na importação incide o ICMS, sendo o contribuinte a pessoa física ou jurídica que realiza a importação.

    IV. Empresa de propaganda e publicidade de Teresina − PI contrata serviço de comunicação prestado por empresa americana e iniciado naquele país.

    CORRETO. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica destinatária do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

    Art. 4o, parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:            

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;   

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Resposta: B

  • Cfe comentário do Renato, é contribuinte quem, mesmo sem habitualidade ou intuito, compre derivado de petróleo ou eletricidade de outro estado para seu uso e consumo.


ID
1413793
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Teresina - PI.
II. a Transportadora Dirceu Andrade foi contratada pela Atacadista Sara Meneses para levar a mercadoria, desde Parnaíba - PI, até o armazém geral de Teresina - PI.
III. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Fortaleza - CE.
IV. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, transferiu a propriedade de sua filial de Cocal - PI, uma loja de tecidos, para uma multinacional que mantém diversos estabelecimentos comerciais no Piauí.
V. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, vendeu óleo lubrificante derivado de petróleo para comerciante revendedor do Maranhão.

Contam com não incidência do ICMS APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • I. Movimentação de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado dentro do mesmo estado não incide. Incidirá apenas na saída da mercadoria depositada com destino a terceiros.
    II. Serviço de transporte, caso normal de incidência do imposto. 
    III. Movimentação de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado para outro estado, incide, é circulação de mercadorias(ainda que fosse para outro estabelecimento do mesmo titular em outro estado).
    IV. Venda de estabelecimento ou fundo de comércio não é nova incidência, a saída dessas mercadorias na venda posterior sim. Se fosse um caso de falência, para pagar credores, por exemplo, a venda do estoque seria caso de incidência, por configurar uma típica circulação.
    V.Venda de petroleo/derivado do petróleo a contribuinte em outro estado, não incidência prevista constitucionalmente. 

  • I. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Teresina PI.

    Não incidência do ICMS - As legislações estaduais consideram que a remessa para armazém geral ou depósito fechado é como se fosse uma extensão do estabelecimento quando dentro do mesmo Estado, por isso não há incidência do ICMS.


    II. a Transportadora Dirceu Andrade foi contratada pela Atacadista Sara Meneses para levar a mercadoria, desde Parnaíba PI, até o armazém geral de Teresina PI.

    Incidência do ICMS - L.C. 87/96 (LEI KANDIR) - Art. 2° O imposto incide sobre: 

    (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


    III. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Fortaleza CE.

    Incidência do ICMS - Seguindo o mesmo comentário da I... aqui a diferença é que a remessa é para OUTRO Estado, neste caso há incidência do ICMS.


    IV. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, transferiu a propriedade de sua filial de Cocal PI, uma loja de tecidos, para uma multinacional que mantém diversos estabelecimentos comerciais no Piauí.

    Não incidência do ICMS - L.C. 87/96 (LEI KANDIR) - Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...) VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;


    V. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, vendeu óleo lubrificante derivado de petróleo para comerciante revendedor do Maranhão.

    Não incidência do ICMS - L.C. 87/96 (LEI KANDIR) - Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...) III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm


    Resposta: Contam com não incidência do ICMS APENAS as situações descritas em: letra e) I, IV e V.



    Bons estudos!


ID
1413796
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O comerciante Franco Delá, de São Raimundo Nonato - PI, adquiriu, para revenda, mercadoria sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, remetida pela indústria Raica Oliveira, de Barras - PI. O valor da operação foi de R$ 30.000,00 e o fabricante incluiu IPI de R$ 6.000,00, totalizando um valor de R$ 36.000,00.
A mercadoria é sujeita à alíquota interna de 25% e o comerciante declarou, no pedido de compra, que irá revender a totalidade dessa mercadoria para supermercados (varejistas).
O valor do ICMS que deverá ser retido na fonte pela indústria, supondo margem de valor agregado prevista pela legislação de 35%, é

Alternativas
Comentários
  • Para o cálculo basta

    Arrecadação própria:

    30.000 * 0,25 = 7500

    BC ICMS ST:

    36.000 * 1,35 * 0,25 = 12150

    ICMS retido :

    12150- 7500= 4650


  • 36000*1,35*0,25 - 30000*0,25 = 4650

  • Atenção pro fato de ter pedido o ICMS retido na fonte (ICMS-ST) e não o total de ICMS (Próprio+ST)

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente vamos calcular o ICMS próprio, devido pela indústria Raica Oliveira ao estado do Piuaí em decorrência da venda para o comerciante Franco Delá. Esse imposto seria recolhido mesmo que não existisse o regime de substituição.

    A base de cálculo será o valor da operação R$30.000,00. O IPI não irá integra a base de cálculo pois trata-se de operação destinada a contribuinte para fins de comercialização.

    Logo, se aplica a regra o Art.13, §2° da LC 87/96.

    “Art. 13, § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.”

    Base de cálculo = R$30.000,00

    ICMS próprio: 25% x R$30.000,00 = R$7.500,00

    Agora calcularemos o ICMS-ST que deverá ser retido pela Industria Raica Oliveira em razão da venda futura a ser realizada pelo comerciante Franco Delá.

    Nesse caso o IPI integrará a base de cálculo, pois para determinar o valor da operação no ICMS-ST devemos considerar todos os encargos cobrados do substituído intermediário (comerciante Franco Delá).

    Valor da operação própria: 30.000,00

    IPI: 6.000,00

    MVA: 35%

    BC-ST = (1 +MVA) x (BC-Própria +IPI)

    BC-ST = (1 + 0,35) x (30.000,00 + R$6.000,00)

    BC-ST = 1,35 x R$36.000,00 = R$48.600,00

    ICMS ST = BC-ST x Alíquota – ICMS próprio

    ICMS ST = 48.600,00 x 25% - 7.500,00

    ICMS ST = 12.150,00 – 7.500,00 = R$ 4.650,00

    Resposta: E


ID
1413799
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação ao ICMS, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme SEFAZ/SP: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_VII.asp

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

  • Letra A: CORRETA. CRFB, Art. 155, §2º, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  • Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2018, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


ID
1413802
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Indústria Amauri Jucá, do município de Piracuruca - PI, recebeu uma encomenda da Banda Xenhenhem, de Teresina - PI e fabricou um equipamento para efeitos pirotécnicos que será utilizado em shows musicais. Ao remeter o equipamento, a indústria cobrou o valor de R$ 80.000,00, acrescendo o valor de juros de R$ 1.600,00, em razão de prazo de pagamento, e o valor de IPI de R$ 8.160,00. O valor total da nota fiscal foi de R$ 89.760,00. O frete foi realizado por transportadora piauiense que cobrou o valor de R$ 1.000,00 por conta e ordem do destinatário.
No momento do pagamento da duplicata, houve um desconto de R$ 300,00, em virtude de pagamento antes do prazo previsto, condição especificada no contrato de venda.
O valor da base de cálculo do ICMS devido pela indústria fabricante será de

Alternativas
Comentários
  • - O valor do frete realizado por transportadora não entra(a menos que a própria indústria houvesse se encarregado)

    - desconto de R$ 300,00 foi condicional, portanto não será retirado da base de cálculo

    Resta portanto o valor original da nota da indústria de R$ 89.760,00



ID
1413805
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um agente do fisco piauiense efetuando diligências no estabelecimento industrial do sr. Valbert Dourado, em São Miguel do Tapuio - PI, sujeito ao regime normal de apuração e que realiza comumente operações tributadas, constatou as seguintes ocorrências:

I. a empresa escriturou, em 1o de outubro de 2014, crédito de ICMS referente à aquisição de matéria-prima que ingressou em seu estabelecimento no dia 04 de outubro de 2009, acobertada com nota fiscal emitida em 29 de setembro de 2009.
II. a empresa manteve crédito de ICMS que havia escriturado por ocasião da entrada da mercadoria, referente lote de mercadorias que foram furtadas do seu estoque, lançando, porém, o prejuízo em sua contabilidade.
III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção.
IV. a empresa se creditou do ICMS cobrado por outro Estado em serviço de transporte por ela tomado para trazer matéria- prima em operação interestadual.

Estão sujeitas à autuação por parte do Fisco, parcial ou integralmente, APENAS as ocorrências descritas em

Alternativas
Comentários
  • I - Fato gerador ocorre quando a mercadoria sai do fornecedor, não quando chega ao cliente. Por isto já estavam prescritos os créditos escriturados.

    II - Lei Kandir:

     Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

      IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

     III - Segundo RICMS PI:

    Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

     II – do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias–primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

    A questão aqui parece ser o ferramental, que não deve ser tratado como imobilizado, o que permitiria que fosse creditado (regrinha do crédito em 48X).

     

  • Nao entendi qual o erro do item 3. Ele nao deve ser autuado, ja que se creditou corretamente, ne nao?

     

    Ajuda aí, alguém

    rsrs

  • Ariana, não, pois não pode se creditar das ferramentas utilizadas no processo produtivo.

  • I. a empresa escriturou, em 1o de outubro de 2014, crédito de ICMS referente à aquisição de matéria-prima que ingressou em seu estabelecimento no dia 04 de outubro de 2009, acobertada com nota fiscal emitida em 29 de setembro de 2009.

    CORRETO. Pelos nossos conhecimentos de Lei Kandir, sabemos que o direito a utilização do crédito previsto na documentação fiscal se extingue no prazo de 5 anos a contar da emissão do documento. No caso em análise, o documento foi emitido em setembro de 2009. Logo, o sujeito passivo poderia utilizar-se do direito ao crédito até setembro de 2014. Como a escrituração da empresa ocorreu em outubro de 2014, houve uma irregularidade que deve ser autuada pelo Fisco.

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    II. a empresa manteve crédito de ICMS que havia escriturado por ocasião da entrada da mercadoria, referente lote de mercadorias que foram furtadas do seu estoque, lançando, porém, o prejuízo em sua contabilidade.

    CORRETO. Se a mercadoria foi furtada, o sujeito passivo irá dar baixa no estoque, causando uma despesa em sua contabilidade, e também deverá efetuar o estorno do crédito gerado na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, conforme estabelece a Lei Kandir. Como a empresa manteve esse crédito, o Fisco deve realizar a autuação.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção.

    CORRETO. Quanto ao crédito relativo a mercadorias (insumos) consumidas no processo produtivo, que integraram a composição do produto final, não há nenhuma irregularidade. Essa é uma operação comum de circulação de mercadorias que dão o direito ao sujeito passivo de se creditar, em respeito ao princípio da não cumulatividade. Lembrando que, só não dará direito ao crédito quando a saída desse produto resultante da industrialização for isenta ou não tributada.

    Art.20. § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    Entretanto, as ferramentas utilizadas no processo de produção não dão direito a crédito de ICMS. Isso ocorre porque elas são mercadorias destinadas ao uso ou consumo e, segundo a previsão legal, só poderão dar direito a credito a partir de janeiro de 2033. Portanto, o Fisco deve realizar a autuação pela utilização desse crédito indevido do imposto.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;

    IV. a empresa se creditou do ICMS cobrado por outro Estado em serviço de transporte por ela tomado para trazer matéria-prima em operação interestadual.

    ERRADO. Essa é uma situação em que não cabe autuação do Fisco.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Resposta: C


ID
1413808
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as afirmações a seguir:

I. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.
II. Dar-se-á o diferimento do ICMS quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.
III. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, exceto se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço.
IV. Configura hipótese de direito ao ressarcimento de ICMS a ocorrência de quaisquer operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária.
De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Piauí está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - correta, RICMS:

    Art. 15. Ocorrerá a suspensão do ICMS nas operações em que a incidência deste ficar condicionada a evento futuro.

    II - correta, RICMS:

    Art. 13. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

    III - O fato gerador é o desembaraço, não o pagamento da mercadoria.

    IV - Ao meu ver só cabe o ressarcimento se a alíquota interna for inferior àquela aplicada durante a substituição no estado de origem:

    Art. 1.159. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica assegurado o ressarcimento no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, que deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, observado o disposto no § 6º. 


  • Item III

    Lei kandir
    Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço

    bons estudos


ID
3695233
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2013
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

"Piauí & Irmãos Ltda.” é uma pequena indústria de produtos de limpeza, que não estão incluídos na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, e se localiza no município de Jardim/PI. Essa empresa, que também revende algumas mercadorias produzidas por outras empresas, realizou, no exercício de 2013, as seguintes operações com mercadorias de sua própria produção: 


I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação. 
V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

Considerando que a empresa em questão se creditou legitimamente do valor integral do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram as aquisições de mercadorias para comercialização e também das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos que foram objeto de algumas das operações acima descritas, e considerando também o que dispõe 
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, esse contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita fiscal, relativamente 

Alternativas
Comentários
  • I - remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.

    O depósito fechado, por ficção legal, é como se fosse uma extensão da própria empresa, ou seja, é como se não tivesse saído do estabelecimento. Não há que se falar em estorno de crédito.

    II - promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.

    Exportação, apesar de ser uma operação não tributada, admite a manutenção dos respectivos créditos. Não é necessário estorno.

    III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    Material de uso e consumo não admite crédito. Assim sendo, deve haver o estorno.

    IV- realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.

    A redução da base de cálculo diminui o débito de ICMS na saída. Com base na sistemática da não cumulatividade, devemos estornar proporcionalmente os créditos na entrada. Deve haver estorno proporcional. Cuidado com essa alternativa, pois a banca pediu a situação em que deva haver estorno INTEGRAL. Não é o caso.

    V - remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    Armazém Geral tem o mesmo tratamento de depósito fechado. Entretanto, isso só vale para operações realizadas dentro do Estado. Aqui temos uma remessa de mercadorias para outro ente federativo, o que vai requerer um débito na saída. Não há que se falar em estorno.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-legislacao-tributaria-comentada-icms-pi/


ID
3695320
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2013
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A reincidência de uma prática infracional tem sérias consequências para o infrator da legislação do ICMS. De acordo com o disposto na Lei Estadual nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, 

Alternativas