A questão quer saber em quais casos o contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita. Vamos analisar os itens.
I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
ERRADO. Sabemos que, quando a mercadoria é remetida para deposito fechado, localizado no mesmo Estado, não haverá a incidência do ICMS. Por conseguinte, não haverá crédito do imposto nessa operação de saída da mercadoria até o depósito. Tal fato não gera a obrigação de estornar o crédito gerado na entrada. O que de fato acontece é que, quando o estabelecimento depositante realizar a venda dessas mercadorias para terceiro, ele irá se creditar do imposto normalmente. A diferença é que a mercadoria saíra do depósito até o destinatário final.
II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
ERRADO. Como forma de estimular o comércio exterior, o poder constituinte reformador, além de conferir imunidade às operações de exportação, também conferiu o direito de manutenção e aproveitamento do crédito adquirido na operação de entrada desse estabelecimento exportador. Logo, não há que se falar em estorno do crédito.
CF/88, Art. 155. §2o O imposto previsto no inciso I I(ICMS) atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
A Lei Kandir, em consonância com a CF/88, também prevê:
Art.21. § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
CORRETO. Trata-se de hipótese prevista na Lei Kandir em que a mercadoria é utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento (comercialização). Dessa forma o estorno deverá ser feito. Uma observação que deve ser feita é que o enunciado fala em “estorno integral”. Devemos ter cuidado pois o estorno integral nesse caso se aplica à quantidade de mercadoria utilizada na limpeza, e não de todo o estoque adquirido para comercialização.
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.
ERRADO. Pessoal, já vimos que, quando existir o benefício de redução da base de cálculo, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno proporcional a essa redução, e não o estorno integral como quer o enunciado da questão. Por essa diferença a alternativa se apresenta incorreta.
V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
ERRADO. Veja que aqui, diferentemente do item I, a mercadoria foi remetida para armazém geral ou deposito fechado localizado em outro Estado (Piauí para Ceará). Ao contrário da situação vista no primeiro caso, em que o crédito é mantido e o débito só é contabilizado quando o estabelecimento realizar uma venda futura dessa mercadoria depositada, aqui o débito vai se dar no momento da saída da mercadoria com destino ao armazém geral (considera-se como uma operação normal). Portanto, não se trata de uma hipótese de estorno.
Para finalizar, vamos relembrar as situações nas quais o sujeito passivo deverá efetuar o estorno, conforme estabelecido na LC 87/96:
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Resposta: E