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ID
1413775
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

"Piauí & Irmãos Ltda.” é uma pequena indústria de produtos de limpeza, que não estão incluídos na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, e se localiza no município de Jardim/PI. Essa empresa, que também revende algumas mercadorias produzidas por outras empresas, realizou, no exercício de 2013, as seguintes operações com mercadorias de sua própria produção:

I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.
V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

Considerando que a empresa em questão se creditou legitimamente do valor integral do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram as aquisições de mercadorias para comercialização e também das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos que foram objeto de algumas das operações acima descritas, e considerando também o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 13.500, de 23 de dezembro de 2008, esse contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita fiscal, relativamente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
    Ainda não ocorreu operação tributada, então ainda não há posibilidade de estorno, já que ainda depende da próxima operação tributada ou não para saber se há débito do ICMS
    Art. 11 § 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente

    II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
    A CF estabelece a manutenção do crédito relativo à exportação, sem estorno

    III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
    Não há crédito e há estorno integral, conforme lei kandir:
    Art. 20 § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento

    IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.
    Nesse caso há estorno PARCIAL (50%), a questão pede estorno INTEGRAL, então nao a marcamos

    V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
    Há operação tributada, já que e armazem geral em outro estado, há compensação de crédito com débito, não há estorno.

    bons estudos

  • A questão quer saber em quais casos o contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita. Vamos analisar os itens.

    I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.

    ERRADO. Sabemos que, quando a mercadoria é remetida para deposito fechado, localizado no mesmo Estado, não haverá a incidência do ICMS. Por conseguinte, não haverá crédito do imposto nessa operação de saída da mercadoria até o depósito. Tal fato não gera a obrigação de estornar o crédito gerado na entrada. O que de fato acontece é que, quando o estabelecimento depositante realizar a venda dessas mercadorias para terceiro, ele irá se creditar do imposto normalmente. A diferença é que a mercadoria saíra do depósito até o destinatário final.

    II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.

    ERRADO. Como forma de estimular o comércio exterior, o poder constituinte reformador, além de conferir imunidade às operações de exportação, também conferiu o direito de manutenção e aproveitamento do crédito adquirido na operação de entrada desse estabelecimento exportador. Logo, não há que se falar em estorno do crédito.

    CF/88, Art. 155. §2o O imposto previsto no inciso I I(ICMS) atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    A Lei Kandir, em consonância com a CF/88, também prevê:

    Art.21. § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos

    III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    CORRETO. Trata-se de hipótese prevista na Lei Kandir em que a mercadoria é utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento (comercialização). Dessa forma o estorno deverá ser feito. Uma observação que deve ser feita é que o enunciado fala em “estorno integral”. Devemos ter cuidado pois o estorno integral nesse caso se aplica à quantidade de mercadoria utilizada na limpeza, e não de todo o estoque adquirido para comercialização.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.

    ERRADO. Pessoal, já vimos que, quando existir o benefício de redução da base de cálculo, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno proporcional a essa redução, e não o estorno integral como quer o enunciado da questão. Por essa diferença a alternativa se apresenta incorreta.

    V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    ERRADO. Veja que aqui, diferentemente do item I, a mercadoria foi remetida para armazém geral ou deposito fechado localizado em outro Estado (Piauí para Ceará). Ao contrário da situação vista no primeiro caso, em que o crédito é mantido e o débito só é contabilizado quando o estabelecimento realizar uma venda futura dessa mercadoria depositada, aqui o débito vai se dar no momento da saída da mercadoria com destino ao armazém geral (considera-se como uma operação normal). Portanto, não se trata de uma hipótese de estorno.

    Para finalizar, vamos relembrar as situações nas quais o sujeito passivo deverá efetuar o estorno, conforme estabelecido na LC 87/96:

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

    II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

    III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    Resposta: E