O enunciado dessa questão é omisso em diversos pontos. Para resolvê-la vamos analisar cada operação e fazer algumas considerações necessárias para encontrar a resposta.
I. Transporte de cabotagem do Piauí para Bahia.
Como o transporte é interestadual entre dois estados do Nordeste, a alíquota aplicável é de 12%. Logo, na prestação do serviço a empresa terá um débito de R$ 72.000,00 (12%x600.000)
II. Aquisição de combustível para ser utilizado na prestação de serviço
Pessoal aqui existe uma grande discussão sobre a possibilidade ou não desse crédito. O Fisco entende que o combustível é considerado uma mercadoria para uso ou consumo e que, portanto, o crédito só estaria permitido após o 1° de janeiro de 2033, conforme o art. 33, I da LC 87/96. Por outro lado, o contribuinte defende que o combustível é essencial à prestação de serviço e em razão disso deve ter tratamento análogo aos insumos adquiridos para utilização em um processo de industrialização, que dão direito ao crédito.
O STJ, para pacificar o tema, tem reconhecido o direito das prestadoras de serviço de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo quando consumido necessariamente na atividade fim da sociedade empresária. Com isso, as legislações estaduais trazem em suas normas essa possibilidade.
Logo, no caso em questão, a empresa poderá creditar-se de R$ 3.400,00 referente à aquisição de combustível para transporte.
III. Recebimento de serviço de comunicação.
Nesse caso não há direito de crédito do ICMS para empresa. Pelos ensinamentos do art.33 da Lei Kandir, sabemos que, atualmente, só há credito no recebimento de serviço de comunicação quando for utilizado em operação de mesma natureza ou quando a operação resultante for de exportação. O caso em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses, portanto não há aproveitamento do crédito nessa operação.
IV. Aquisição do barco em novembro de 2010 com ICMS de R$39.720.00.
Trata-se do aproveitamento de crédito na operação de aquisição de ativo permanente. Lembremos que o cálculo do crédito a ser apurado periodicamente é feito pela seguinte fórmula:
Entretanto, o enunciado não diz qual a relação entre a saídas tributadas e saídas totais do período. Então, adotaremos como sendo 1, ou seja, todas as operações de saída foram tributadas. Além disso, só é possível aproveitar esse crédito dentro do prazo de 48 meses contados da data de entrada no estabelecimento. Como a aquisição foi feita em novembro de 2010, é possível aproveitar o crédito mensalmente até novembro de 2014. Como o período em questão se refere ao mês de setembro de 2014, é possível a utilização desse crédito.
Dessa forma, o crédito será calculado por: R$37.920,00 x 1/48 x 1 = R$790,00.
V. Material adquirido para uso e consumo.
Conforme o que já estudamos na Lei Kandir, o sujeito passivo só poderá utilizar-se do crédito na aquisição de mercadoria adquirida para uso ou consumo após o dia 1° de janeiro de 2033. Portanto, no caso em questão a empresa não poderá se creditar do imposto.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;
Total de débitos: R$72.000,00
Total de créditos: 3.400,00 + 790,00 = R$4.190
Valor de ICMS apurado após compensação de débitos e créditos: 72.000 – 4.190 = R$ 67.810
Resposta: D