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ID
1413793
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as situações a seguir:

I. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Teresina - PI.
II. a Transportadora Dirceu Andrade foi contratada pela Atacadista Sara Meneses para levar a mercadoria, desde Parnaíba - PI, até o armazém geral de Teresina - PI.
III. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Fortaleza - CE.
IV. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, transferiu a propriedade de sua filial de Cocal - PI, uma loja de tecidos, para uma multinacional que mantém diversos estabelecimentos comerciais no Piauí.
V. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba - PI, vendeu óleo lubrificante derivado de petróleo para comerciante revendedor do Maranhão.

Contam com não incidência do ICMS APENAS as situações descritas em

Alternativas
Comentários
  • I. Movimentação de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado dentro do mesmo estado não incide. Incidirá apenas na saída da mercadoria depositada com destino a terceiros.
    II. Serviço de transporte, caso normal de incidência do imposto. 
    III. Movimentação de mercadorias para depósito em armazém geral ou depósito fechado para outro estado, incide, é circulação de mercadorias(ainda que fosse para outro estabelecimento do mesmo titular em outro estado).
    IV. Venda de estabelecimento ou fundo de comércio não é nova incidência, a saída dessas mercadorias na venda posterior sim. Se fosse um caso de falência, para pagar credores, por exemplo, a venda do estoque seria caso de incidência, por configurar uma típica circulação.
    V.Venda de petroleo/derivado do petróleo a contribuinte em outro estado, não incidência prevista constitucionalmente. 

  • I. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Teresina PI.

    Não incidência do ICMS - As legislações estaduais consideram que a remessa para armazém geral ou depósito fechado é como se fosse uma extensão do estabelecimento quando dentro do mesmo Estado, por isso não há incidência do ICMS.


    II. a Transportadora Dirceu Andrade foi contratada pela Atacadista Sara Meneses para levar a mercadoria, desde Parnaíba PI, até o armazém geral de Teresina PI.

    Incidência do ICMS - L.C. 87/96 (LEI KANDIR) - Art. 2° O imposto incide sobre: 

    (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


    III. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, remeteu uma carga de calçados para depósito em armazém geral de Fortaleza CE.

    Incidência do ICMS - Seguindo o mesmo comentário da I... aqui a diferença é que a remessa é para OUTRO Estado, neste caso há incidência do ICMS.


    IV. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, transferiu a propriedade de sua filial de Cocal PI, uma loja de tecidos, para uma multinacional que mantém diversos estabelecimentos comerciais no Piauí.

    Não incidência do ICMS - L.C. 87/96 (LEI KANDIR) - Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...) VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;


    V. a Empresa Atacadista Sara Meneses, de Parnaíba PI, vendeu óleo lubrificante derivado de petróleo para comerciante revendedor do Maranhão.

    Não incidência do ICMS - L.C. 87/96 (LEI KANDIR) - Art. 3º O imposto não incide sobre:

    (...) III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp87.htm


    Resposta: Contam com não incidência do ICMS APENAS as situações descritas em: letra e) I, IV e V.



    Bons estudos!