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ID
1413805
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Um agente do fisco piauiense efetuando diligências no estabelecimento industrial do sr. Valbert Dourado, em São Miguel do Tapuio - PI, sujeito ao regime normal de apuração e que realiza comumente operações tributadas, constatou as seguintes ocorrências:

I. a empresa escriturou, em 1o de outubro de 2014, crédito de ICMS referente à aquisição de matéria-prima que ingressou em seu estabelecimento no dia 04 de outubro de 2009, acobertada com nota fiscal emitida em 29 de setembro de 2009.
II. a empresa manteve crédito de ICMS que havia escriturado por ocasião da entrada da mercadoria, referente lote de mercadorias que foram furtadas do seu estoque, lançando, porém, o prejuízo em sua contabilidade.
III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção.
IV. a empresa se creditou do ICMS cobrado por outro Estado em serviço de transporte por ela tomado para trazer matéria- prima em operação interestadual.

Estão sujeitas à autuação por parte do Fisco, parcial ou integralmente, APENAS as ocorrências descritas em

Alternativas
Comentários
  • I - Fato gerador ocorre quando a mercadoria sai do fornecedor, não quando chega ao cliente. Por isto já estavam prescritos os créditos escriturados.

    II - Lei Kandir:

     Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

      IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

     III - Segundo RICMS PI:

    Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

     II – do imposto anteriormente cobrado relativamente às matérias–primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam neles consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

    A questão aqui parece ser o ferramental, que não deve ser tratado como imobilizado, o que permitiria que fosse creditado (regrinha do crédito em 48X).

     

  • Nao entendi qual o erro do item 3. Ele nao deve ser autuado, ja que se creditou corretamente, ne nao?

     

    Ajuda aí, alguém

    rsrs

  • Ariana, não, pois não pode se creditar das ferramentas utilizadas no processo produtivo.

  • I. a empresa escriturou, em 1o de outubro de 2014, crédito de ICMS referente à aquisição de matéria-prima que ingressou em seu estabelecimento no dia 04 de outubro de 2009, acobertada com nota fiscal emitida em 29 de setembro de 2009.

    CORRETO. Pelos nossos conhecimentos de Lei Kandir, sabemos que o direito a utilização do crédito previsto na documentação fiscal se extingue no prazo de 5 anos a contar da emissão do documento. No caso em análise, o documento foi emitido em setembro de 2009. Logo, o sujeito passivo poderia utilizar-se do direito ao crédito até setembro de 2014. Como a escrituração da empresa ocorreu em outubro de 2014, houve uma irregularidade que deve ser autuada pelo Fisco.

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    II. a empresa manteve crédito de ICMS que havia escriturado por ocasião da entrada da mercadoria, referente lote de mercadorias que foram furtadas do seu estoque, lançando, porém, o prejuízo em sua contabilidade.

    CORRETO. Se a mercadoria foi furtada, o sujeito passivo irá dar baixa no estoque, causando uma despesa em sua contabilidade, e também deverá efetuar o estorno do crédito gerado na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, conforme estabelece a Lei Kandir. Como a empresa manteve esse crédito, o Fisco deve realizar a autuação.

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

    III. a empresa se creditou do ICMS das mercadorias recebidas que foram consumidas no processo de produção, que integraram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição e, além disso, de ferramentais que foram utilizados no processo de produção.

    CORRETO. Quanto ao crédito relativo a mercadorias (insumos) consumidas no processo produtivo, que integraram a composição do produto final, não há nenhuma irregularidade. Essa é uma operação comum de circulação de mercadorias que dão o direito ao sujeito passivo de se creditar, em respeito ao princípio da não cumulatividade. Lembrando que, só não dará direito ao crédito quando a saída desse produto resultante da industrialização for isenta ou não tributada.

    Art.20. § 3o É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

    I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

    Entretanto, as ferramentas utilizadas no processo de produção não dão direito a crédito de ICMS. Isso ocorre porque elas são mercadorias destinadas ao uso ou consumo e, segundo a previsão legal, só poderão dar direito a credito a partir de janeiro de 2033. Portanto, o Fisco deve realizar a autuação pela utilização desse crédito indevido do imposto.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1 de janeiro de 2033;

    IV. a empresa se creditou do ICMS cobrado por outro Estado em serviço de transporte por ela tomado para trazer matéria-prima em operação interestadual.

    ERRADO. Essa é uma situação em que não cabe autuação do Fisco.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    Resposta: C