Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais
Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.
Resolução Nº 125 de 29/11/2010
ANEXO III - CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
(Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579
a) Os conciliadores podem prestar serviços profissionais privados para uma das partes envolvida no processo de resolução de conflitos.
INCORRETO: O Princípio da Imparcialidade veda esta prática. Devendo o conciliador agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.
b) A manutenção do sigilo no processo de conciliação e mediação pode ser revista sempre que surjam dúvidas quanto à veracidade dos fatos.
INCORRETO: A Confidencialidade trata-se de um princípio que visa o dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese.
c) Aos mediadores e conciliadores não se coloca a exigência de capacitação periódica e continuada pois essa atividade não requer competências específicas.
INCORRETO: De acordo com o Princípio da Competência, o conciliador deve de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada.
d) A imparcialidade dos mediadores pode acontecer quando existem diferenças sociais entre os envolvidos nos processos de resolução de conflitos.
INCORRETO: Reza o Princípio da Imparcialidade, é dever do conciliador de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.
e) Os conciliadores podem suspender as sessões quando acharem oportuno e identificarem algumas dificuldades durante o processo.
CORRETO: Este é o primado da Independência e autonomia de que dispõe o conciliador, tem o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível.