GABARITO ITEM C
NCPC
A)ERRADO.Art. 113.§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
B)ERRADO.Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
C)CERTO.Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
D)ERRADO.Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
E)ERRADO.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Sobre a letra c) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. O assistente litisconsorcial poderia já ter ingressado no feito, desde o início, como litisconsorte facultativo da parte assistida.
Comentários:
"Na assistência litisconsorcial (ou qualificada), há, nos termos do art. 124, CPC, relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. (STJ, Resp. 1.065.574). Nesse caso, o objeto litigioso também diz respeito à esfera jurídica do terceiro, que, ingressando no processo, assume a condição de parte. O litisconsórcio unitário é, em regra, necessário, podendo, no entanto, excepcionalmente, haver litisconsórcio unitário e facultativo. Aquele que poderia desde o início do processo ter figurado como litisconsórcio unitário e facultativo poderá ingressar no mesmo posteriormente, através da assistência litisconsorcial. Nesses casos, embora formado posteriormente, haverá litisconsórcio unitário"(Fonte: Novo CPC comentado, MEDINA, RT)
Nesse sentido, segue julgado do STJ, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM GRAU DE RECURSO: ADMISSIBILIDADE. 1. O litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos. 2. Na assistência litisconsorcial, tema do recurso, existe uma pretensão do assistente sobre o objeto material do processo e assemelha-se a uma "espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, ou seja, o assistente litisconsorcial é todo aquele que, desde o início do processo, poderia ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida" (CPC Comentado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 8ª ed., RT, p. 487, nota de rodapé n. 1, comentários ao art. 54 do CPC).
3. A assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial do writ. 4. Dissídio não configurado.
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 616.485/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 180)