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ID
1414861
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos classificados como dominicais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra :E

    A) Conceito de bem público de uso especial
    CC Art. 99 são bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    B) Conceito de bem público de uso comum do povo

    CC Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;


    C) Os que conservam a inalienabilidade enquanto permanecerem com sua classificação são os bens de uso especial e de uso comum do povo
    CC Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    D) São integrantes dos bens do Estado e são alienáveis
    CC Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    E) CERTO: são os bens de reserva do Estado, se não forem uma das outras 2 classificações, então será dominical, razão pela qual é permitida a sua venda (alienabilidade), e contém, ainda, a garantia da impenhorabilidade.
    CC = código civil

    Bons estudos

  • Dominicais, isto é, os que constituem ompatrimônio da União, dos Estado ou dos municipios, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas unidades.

    pg. 671 Direito Administraditvo- Di Pietro

  • Bens dominicais (art. 99, III, CC). São bens públicos desafetados, ou seja, não utilizados pela coletividade e nem para a prestação de serviços da Administração. Eles podem ser alienados cf. a lei (arts. 100 e 101, CC) e, ademais, são chamados de "bens públicos disponíveis" ou "domínio privado do Estado" (cf. Cretella Jr.).


    Rafael Carvalho, Curso, p. 587.

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bons estudos!

  • O que é dominio privado do Estado?Alguem pode mi explicar melhor? ;D

  • Bem dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário (dominus), como, por exemplo, os terrenos de marinha, as terras devolutas, os títulos da dívida pública e outros. Esses bens, embora integrando o domínio público como os demais, não possuem destinação pública. Eles integram o patrimônio do Estado, mas não possuem um fim administrativo específico, podendo ser utilizado nas mais variadas finalidades permitidas pela legislação.

  • Todos (comuns do povo, especiais e dominicais) não se sujeitam à usocapião! 

  •  A resposta é letra "E", pode confiar.

  • BENS DOMINICAIS

    São os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

    São exemplos: os terrenos de marinha; prédios públicos desativados; a dívida ativa.

    1) Podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais. Os requisitos para alienação de bens públicos constam da Lei 8.666/1993, que exige:

    - demonstração de interesse público

    - prévia avaliação

    - licitação

    - autorização legislativa (caso se trate de bem imóvel).

     

    2) Segundo Maria Di Pietro: “o regime dos bens dominicais é parcialmente público e parcialmente privado”

  • Código Cívil - Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Os bens de uso especial, e não os dominicais, é que são os materialmente utilizados pela Administração pública para a consecução de seus fins e realização de suas atividades.

    b) ERRADA. Os bens de uso comum, e não os dominicais, é que podem ser usados por todos do povo, em face de sua natureza ou por determinação legal.

    c) ERRADA. Os bens públicos dominicais podem sim ser alienados, justamente porque, por definição, são aqueles bens que não têm uma destinação pública definida, ou seja, são bens desafetados.

    d) ERRADA. Os bens dominicais integram o domínio privado do Estado, e, nessa condição, podem ser alienados, porque não possuem uma destinação pública específica.

    e) CERTA. Os bens dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, uma vez que podem ser alienados para fazer renda. Sendo assim, o beneficiário direto dos bens dominicais é o próprio Estado, pois inexiste utilização imediata pelo cidadão, daí porque se diz que eles fazem parte do domínio privado do Estado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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