SóProvas


ID
1414870
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o depósito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 631, CC: “Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada”.

    A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 627, CC o depositário deverá apenas guardar a coisa que lhe foi confiada, e, ao final do contrato, tem a obrigação de restituir a coisa depositada. Portanto não há a transferência do domínio (propriedade da coisa). Além disso, o depósito deve recair sobre coisas móveis e infungíveis. No entanto o próprio art. 645, CC admite o depósito de coisas fungíveis, sendo que nesse caso serão aplicadas as regras do mútuo. Art. 645, CC: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”. A doutrina chama isso de depósito irregular.

    A letra “c” está errada, pois determina o art. 643, CC que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    A letra “d” está errada, pois prescreve o art. 628, CC que o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 640, CC: “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressado depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem”. 


  • Correta E 

    o deposito é um contrato tipico do codigo civil, onde o depositario tem que guardar a coisa como se sua fosse, ele é um contrato real, se perfaz com a entrega do bem, é em tese gratuito, exceto se for remunerado quando pela profissao que se exerce tenha que ter cobrança. assim se o depositario usar do bem sem autorizaçao do dono pode ser repelido a pagar perdas e danos. 

  • É válido complementar que é possível prisão do depositário que não restituir a coisa ao depositante, conforme previsto expressamente no artigo 652 do C.C. (Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.)

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado do Código Civil por artigos e pelo índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Civil - artigo 0640 - Caput" ou "Civil - PE - L1 - Tít.VI - Cap.IX - Seç.I" por exemplo.

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!

  • Súmula Vinculante 25

    "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."

  • Conforme Art. 640 CC a letra "E" esta correta.

  • A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL ou seja, aquele que não restituir a coisa ao depositante é ILÍCITA, pois o Brasil é signatário do pacto de San José da Costa Rica, com isso o art. 652 do C.C. " Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos", se tornou inconveniente mediante ao pacto firmado,contudo o artigo NÃO FOI REVOGADO ou seja não é inconstitucional, ele somente passou por um controle de convencionalidade e não é mais aplicado prisão ao depositário infiel.A ÚNICA PRISÃO CIVIL ADMITIDA NO BRASIL  é por inadimplemento de pensão alimentícia .

    Faz-se importante observarmos a TEORIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS para compreendermos melhor, ela diz que acima de todas as normas temos a Constituição Federal, abaixo dela temos as normas supralegais e abaixo das supralegais temos as leis; com isso podemos dizer que o art. 652 não é aplicado pois há uma norma supralegal (no caso o pacto de San José da Costa Rica )que se faz superior a ele portanto é a norma supralegal que deve ser aplicada.

    Sempre quando houver uma discordância entre leis e normas supralegais , as normas supralegais serão aplicadas, pois de acordo com a TEORIA DA HIERARQUIA DAS NORMAS  são superiores a lei. É importante frisar que segundo a mesma teoria todas as normas supralegais e leis devem estar em perfeita harmonia com a CF.

    E como bem nos lembrou o colega Harvey Specter o STF se pronuncia sobre a prisão do depositário infiel em sua Súmula Vinculante 25 "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.".

    Não podemos nos ater somente no texto de lei,devemos buscar informações em outras fontes, tudo o que possa acrescer nosso intelecto, para evitarmos erros que podem ser cruciais em nossas aprovações.

    Bons estudos e Fé em DEUS sempre.

  • GABARITO: E

    Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

  • Boa questão. Entretanto a ressalva fica por conta da alternativa D, pois não distingue se é depósito voluntário ou necessário.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 631, CC: “Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada”.

    A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 627, CC o depositário deverá apenas guardar a coisa que lhe foi confiada, e, ao final do contrato, tem a obrigação de restituir a coisa depositada. Portanto não há a transferência do domínio (propriedade da coisa). Além disso, o depósito deve recair sobre coisas móveis e infungíveis. No entanto o próprio art. 645, CC admite o depósito de coisas fungíveis, sendo que nesse caso serão aplicadas as regras do mútuo. Art. 645, CC: “O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”. A doutrina chama isso de depósito irregular.

    A letra “c” está errada, pois determina o art. 643, CC que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    A letra “d” está errada, pois prescreve o art. 628, CC que o contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    A letra “e” está correta nos termos do art. 640, CC: “Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressado depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem”.