SóProvas


ID
1414891
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à inexecução das obrigações, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A letra “a” está correta, a contrário senso do art. 393, CC: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    As letras “b” e “e” estão erradas, pois prevê o art. 389, CC que não cumprida a obrigação (inadimplida), responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    A letra “c” está errada. Estabelece a parte final do art. 392, CC que nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    A letra “d” está errada pois a primeira parte do art. 392, CC dispõe que nos contratos benéficos, responde por simples culpa (e não apenas dolo) o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça.


  • CORRETA A - nesse caso se o devedor esta em mora com a coisa, independente de força maior ou caso fortuito ele respondera. 


  • Do Inadimplemento das Obrigações

     CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


  • a)o devedor responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior se por eles houver expressamente se responsabilizado. --> CERTO: art. 393

    b) inadimplida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, incluindo correção monetária mas não juros nem honorários de advogado. --> ERRADO : art. 389 não cumprida a obrigação o devedor responde por PERDAS E DANOS + JUROS + CORREÇÃO MONETÁRIA + HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

    c) nos contratos onerosos, as partes respondem apenas em caso de culpa, sem exceção. --> ERRADO: art. 392 parte final: Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por CULPA, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.

    d) nos contratos benéficos, responde apenas por dolo o contratante a quem o contrato aproveita. -> ERRADO: art. 392 primeira parte: Nos contratos benéficos o contratante a quem o contrato aproveita responde por CULPA e aquele a quem não favorece por DOLO.

    e) inadimplida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, incluindo juros e correção monetária porém não honorários de advogado.  --> ERRADO : art. 389 não cumprida a obrigação o devedor responde por PERDAS E DANOS + JUROS + CORREÇÃO MONETÁRIA + HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

  • CÓDIGO CIVIL 

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

  • CONTRATOS BENÉFICOS: 

    CULPA:  responde o contratante, a quem o contrato aproveite, 

    DOLO: responde o aquele a quem não favoreça.

    .

    CONTRATOS ONEROSOS:

    CULPA: responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

  • o devedor responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior se por eles houver expressamente se responsabilizado.

    o devedor NÃO responde pelos prejuizos resultantes de casos fortuitos ou força maior, se expressamente NÃO se houver por ele responsabilizado.

    b

    inadimplida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, incluindo correção monetária mas não juros nem honorários de advogado.

    c

    nos contratos onerosos, as partes respondem apenas em caso de culpa, sem exceção.responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    d

    nos contratos benéficos, responde apenas por dolo o contratante a quem o contrato aproveita.

    responde por simples culpa o contratante a quem o contrato aproveita e por dolo  aquele a quem não favoreça.

    e

    inadimplida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, incluindo juros e correção monetária porém não honorários de advogado.

  • APROFUNDANDO: O ART. 393 TRAZ A CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO CONVENCIONAL.

    (Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.)

  • ·         Contratos benéficos são os que geram, para uma das partes, só benefício, sem sacrifício (bônus sem ônus). Assim, se eu prometo lhe entregar um celular de presente, apenas eu tenho ônus, você só tem bônus – é um exemplo de contrato benéfico.

    ·         Bem, quando cada um estará em inadimplemento? EU só estarei em inadimplemento se, por malícia, eu quebrar o celular (dolo). Se ele cair e quebrar por acidente, eu não serei tomado por inadimplente (simples culpa).

    ·         Contratos onerosos: cada qual responde com culpa. 

    Agora, se nossa tratativa foi não benéfica (ou seja, foi onerosa), do tipo: Eu lhe entrego um celular e você me entrega um tablete (um típico contrato de permuta), neste caso, qualquer um de nós estará em inadimplemento se, ainda que por acidente, causarmos perda do bem.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o devedor responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior se por eles houver expressamente se responsabilizado. à CORRETA!

    b) inadimplida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, incluindo correção monetária mas não juros nem honorários de advogado. à INCORRETA: Com a mora, há o dever de pagar correção monetária, juros, honorários advocatícios e perdas e danos.

    c) nos contratos onerosos, as partes respondem apenas em caso de culpa, sem exceção. à INCORRETA: as partes podem responder por dolo também.

    d) nos contratos benéficos, responde apenas por dolo o contratante a quem o contrato aproveita. à INCORRETA: nos contratos benéficos, responde apenas por dolo aquele que realizou a liberalidade.

    e) inadimplida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, incluindo juros e correção monetária porém não honorários de advogado. à INCORRETA: a mora inclui também honorários advocatícios.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.