SóProvas


ID
1414930
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tramita desde 2007, perante as Casas do Congresso Nacional, uma proposição legislativa que tem por objetivo convocar plebiscito para que se decida sobre a conveniência da criação do Estado do Gurgueia, a partir do desmembramento da porção sul do Estado do Piauí, equivalente a 61,85% da área atual deste estado, em região na qual vive o equivalente a cerca de 21,5% da população estadual, conforme dados apurados à época da apresentação do projeto. Nesse caso, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CF Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do art. 18 da deve ser entendida como a população tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente ADI 2650/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 24.8.2011. (ADI-2650)


    bons estudos

  • correta E tendo em vista que plebiscito somente o congresso nacional pode propror, alem disso sao requisitos para criar um novo estado: plebiscito e lei complementar federal acerca disso. 


  • O artigo 18 de nossa Constituição diz que “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar” (§ 3º)

    Incorporar é quando o que eram dois estados passa a ser apenas um. 

    Subdividir é quando um estado divide-se em dois ou mais novo estados. Nesse caso, o antigo estado desaparece e dois novos estados aparecem em seu lugar.

    Por fim, desmembrar significa que uma parte do estado deixa de fazer parte daquela unidade e se torna um estado independente ou se junta a outro estado. É o que aconteceu nos casos tanto do Mato Grosso do Sul (que fazia parte do Mato Grosso até 1977) quanto Tocantins (que fazia parte de Goiás até 1988). É também nesse grupo que entram as propostas de criação dos estados de Carajás (desmembramento do Pará), Maranhão do Sul (desmembramento do Maranhão), Triângulo (desmembramento de Minas Gerais) etc.

    Segundo o art.18 o processo de desmembramento acontece basicamente em 04 passos:

    1-Proposta de plebiscito: alguém (normalmente um parlamentar) precisa propor um plebiscito sobre o desmembramento do estado à população interessada.
    2- Aprovação pela população interessada, via plebiscito, do desmembramento: Reparem que a Constituição não diz quem é a ‘população interessada’. Isso gerou muita polêmica durante uma década inteira até que em 1998 uma lei (9.709, artigo 7º) esclareceu que “entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento”, ou seja, todos os eleitores do estado precisam ser consultados, e não só os eleitores que vivem na área a ser desmembrada.
    3- Projeto de lei complementar e consulta da Assembleia legislativa: se o desmembramento for aprovado no plebiscito, ele será feito por meio de um projeto de lei complementar que precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional que, antes de aprová-lo, precisa consultar a assembleia legislativa do estado afetado (essa consulta -  e não aprovação -  não está no art. 18 da Constituição, mas, estranhamente, no seu artigo 48, VI).
    4-Sanção presidencial do projeto de lei complementar: Por fim, a lei complementar, se aprovada no Congresso, deverá ainda ser sancionado pelo presidente da República.

    E é bom lembrarmos que, ainda que haja a aprovação popular no plebiscito, nem o Congresso nem o presidente tem a obrigação de agir conforme determinado pelas urnas, porque se trata de um plebiscito e não de um referendo.

    Disponível em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/desmembramento-de-estados

  • a) a extensão do território remanescente do Estado do Piauí não atende ao mínimo estabelecido na Constituição para fins de desmembramento de Estado.  (Errado a constituição, mais especificamente no seu art. 18 § 3, não traz esse requisito).


    b) a população do Estado do Gurgueia não atenderia à taxa mínima de adensamento populacional, tal como prevista na Constituição, proporcionalmente à extensão da área a ser desmembrada do Estado do Piauí. (Errado pelo mesmo motivo, a CF não traz esse requisito).

    c) após a realização da consulta, mediante o plebiscito convocado pelo Congresso Nacional, haveria ainda necessidade de aprovação do desmembramento do Estado por lei complementar estadual.(Errado, após o plebiscito  há a necessidade de aprovação do desmembramento do Estado por lei complementar pelo Congresso Nacional, art. 18 §3, e há ainda a necessidade de sanção pelo Presidente da República).

    d)a proposição legislativa em questão é inconstitucional, uma vez que a competência para convocação do plebiscito é da Assembleia Legislativa (Errado a competência para a convocação de plebiscito é do Congresso Nacional, nos termos da lei 9709/98  art. 3: "nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei".

    e)o plebiscito deve destinar-se à consulta da população diretamente interessada, assim entendida tanto a população da área a ser desmembrada, quanto a da área remanescente e (Correta como já comentado pelos colegas). 

  • Uma dúvida: nesse caso do art. 18, §2º, quem convoca o plebiscito? A Assembleia Legislativa ou o Congresso Nacional?

  • Território Federal >>> Criar, transformar, reintegrar >>>>>>>>>>>>> Lei Complementar

    Estados >>>>>>>>> Incorporar, subdividir, desmembrar, formar >>>> Lei Complementar
    - Plebiscito - Congresso Nacional

    Municípios >>>>>>>>>> Criar, incorporar, fusão, desmembrar >>>>> Lei Complementar
    1º Lei Complementar Federal
    2º Lei Estadual
    3º Estudo de Viabilidade Municipal
    4º Plebiscito - Assembléia Legislativa
  • A - errada: Não há na constituição a definição de restrição para se criar um novo estado por motivo da sua extensão e muito menos é especificado.

    B - errada: A questão e a constituição também não especificam sobre a densidade populacional da região. A Constituição apenas especifica em seu parágrafo 4: "após divulgação do Estudo de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei".

    C- errada: A parte que muitos devem se confundir por motivo da alteração da EC 15/96 onde o §4. Na leitura do dispositivo, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios continuam consumando-se mediante lei estadual, porém, passa a haver a exigência de uma lei complementar federal para determinar o período de tempo no qual será admitido qualquer um desses processos. O dispositivo constitucional demanda, ainda, uma lei para disciplinar a elaboração dos Estudos de Viabilidade Municipal.

    D- errada: a proposição legislativa em questão é constitucional.

    E- correta :)

  • VIDE  Q224135

     

    Recentemente, no estado brasileiro do Pará, ocorreu um plebiscito em que seria decidido pelos eleitores daquela unidade federativa sobre a divisão do estado, para a criação dos estados de Carajás e Tapajós. Se efetivamente o resultado do plebiscito fosse pela aprovação, após voto direto de todos os eleitores com domicílio eleitoral naquele estado e em dia com as obrigações eleitorais, a próxima etapa deste processo de divisão seria a aprovação pelo legislativo da divisão do estado, por meio de  POR LEI COMPLEMENTAR.

     

    Q553860

    Tramita perante as Casas do Congresso Nacional um projeto de decreto legislativo que visa à convocação de plebiscito para que o eleitorado de todo o Estado do Maranhão se manifeste sobre a criação, a partir do desmembramento de determinados Municípios de seu território, do chamado Estado do Maranhão do Sul. A proposição em questão é

    compatível com a Constituição da República, que exige, para a formação de novo Estado, além da realização de plebiscito, aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar

     

    Plebiscito – Prévio;

    Referendo – Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior.

     

     

     

     

     

     

     

     

    § 4º A CRIAÇÃO, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, FAR-SE-ÃO POR LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de CONSULTA PRÉVIA, MEDIANTE PLEBISCITO, às populações dos Municípios envolvidos, APÓS divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

     

      VIDE   Q773191 Q778031    Q471641

     

     

    ADI 2.650.  

     Para o STF, a consulta a ser feita em caso de desmembramento de estado-membro deve envolver a população de todo o estado-membro, e não só a do território a ser desmembrado.

     

     

     

    II. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

     

     

     

    III. No caso de desmembramento de Município, é necessária tanto a consulta à população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente.

     

     

     

  • Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante:

    ---> aprovação da população diretamente interessada, 

    ---> através de plebiscito, 

    ---> e do Congresso Nacional, por lei complementar.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     

    § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.