SóProvas


ID
1414936
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em meio a diversas medidas voltadas para o combate à violência, o Secretário de Segurança Pública de determinado Estado da federação edita uma Portaria limitando o horário de funcionamento, no período noturno, dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas no território do Estado. Nesse caso, à luz da Constituição da República,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Trata-se de uma inconstitucionalidade nomodinâmica ou formal orgânica, pois a matéria de horário de funcionamento de estabelecimentos é de competência dos Municípios, cuja incidência se dá no âmbito do “interesse local”. (Art. 30 I)

    Súmula 645 STF: é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.


    bons estudos

  • Informativo STF Nº 477

    Competência Municipal e Estabelecimentos Comerciais - 2


    Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria 17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no referido Estado-membro. Preliminarmente, salientou-se que a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui orientação nesse sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 ("É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."). Vencido o Min. Carlos Britto que o julgava improcedente.
    ADI 3691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2007. (ADI-3691)

  • Olha, não sei se acertaria essa questão na prova, pois o enunciado da questão em nenhum momento falou que se tratava da área de um Município. Se fala em território do Estado, apenas. Como que vou adivinhar que o Município que tem competência pra legislar nesse caso? Um território pode englobar váaaros Municípios, não?! Não seria mais coerente dizer que a competência é do Estado?


    Alguém pode me ajudar a entender a linha de raciocínio dessa questão?

  • Lembra da exceção:

    Súmula: 19
    A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 622405 MG (STF)


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30 , I , DA CONSTITUIÇÃO . Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S). PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO

  • Súmula 645 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;

  • ATENÇÃO!!! A súmula 645 do STF se tornará a nova Súmula Vinculante nº 38 (aguardando publicação): "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

  • Diz o art. 30, I, CF - "compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local. Essa já foi uma questão mansa e pacificada pelo corte superior, seguindo na mesma esteira do artigo supra, diz a Súm. 645, STF: "é competente o Município para fixar horário comercial". Resposta de letra C.

  • Súmula vinculante 38

     É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    OBS: Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre: 

    · Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38). 

    · Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 do STJ).

     · Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.


  • Não consegui responder por causa do "território"

  • Diferente do que alguns estão dizendo, entendo que a questão do interesse local não está na expressão "no território" do Estado, pois me parece que com isto quiseram abranger o Estado inteiro. Mas, no caso, cada um dos Municípios deveria, se quisesse criar sua própria lei pois o interesse é local, não regional. Além disto, a Súmula 645, pacifica as controvérsias.

  • Acho que a situação da questão me atrapalhou. Até onde sei portaria não é ato normativo e sim ordinatório e também não lei.

  • O enunciado diz:  ....à luz da Constituição da República, logo, não se refere à Súmula.

    Logo, legislar sobre consumo é competência concorrente da União, Estados e DF. Porém, o art. 24 da CF, através do seu parágrafo único,  estabelece como Lei Estadual a única delegatária de tal competência. Logo, na minha opinião a questão tem como correta a alternativa "d".

  • Cristiano,

    Acredito que a questão, ou a CF, e até o STF, não interpretam a legislação sobre horario de funcionamento dos estabelecimentos comerciais como matéria de lei de consumo. Talvez seja por isso que a banca não levou o que você disse em consideração.
  • E outra coisa. Apesar daqueles itens do art. 24 não serem expressamente concorrentes aos municípios, o art. 30 diz que eles suplementarão as leis federais e estaduais no que couber, ou seja, eles podem sim tratar das matérias versadas no art. 24 de forma suplementar. A questão que foi abordada pelo enunciado é a predominância de interesse. O poder judiciário tem competência pra interpretar a CF, e o STF entendeu que o legislar sobre o horários de funcionamento de estabelecimento comercial é atinente a interesse local, e não regional. A CF diz claramente que os Estados se limitarão a legislar sobre matéria de interesse regional. Se o STF julga que esse tipo de legislação é de interesse local (e não foi dito expressamente na CF o contrário, ou seja, vale a interpretação do STF, mesmo dizendo "...à luz da constituição"), então o gabarito está correto, visto que o Estado não pode legislar sobre matéria de interesse local.

  • A súmula citada por vários colegas refere-se a questão de ordem comercial, o enunciado citava de forma bem clara interesse não comercial ou consumerista mas de segurança pública, e portanto, não estaria albergado pelos motivos que levaram o STF e editar a súmula citada. Em uma análise sistêmica jamais poderia se chegar a este gabarito.

  • Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Cuidado! Exceção à SV 38:

    Súmula 19 do STJ - A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.

     

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    ====================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 38 - STF

     

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • Gabarito Letra C 

    Trata-se de 

    uma inconstitucionalidade nomodinâmica ou formal orgânica, pois a matéria de 

    horário de funcionamento de estabelecimentos é de competência dos Municípios, 

    cuja incidência se dá no âmbito do “interesse local”. (Art. 30 I)

    Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula vinculante 38

     É competente o município para 

    fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    OBS: Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre: 

    · Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38). 

    · Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19 

    do STJ).

     · Medidas que propiciem segurança, conforto e 

    rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.

    Cuidado! Exceção à SV 38:

    Súmula 19 do STJ - A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.