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Gabarito Letra C
Trata-se de
uma inconstitucionalidade nomodinâmica ou formal orgânica, pois a matéria de
horário de funcionamento de estabelecimentos é de competência dos Municípios,
cuja incidência se dá no âmbito do “interesse local”. (Art. 30 I)
Súmula 645 STF: é competente o
município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
bons estudos
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Informativo STF Nº 477
Competência Municipal e
Estabelecimentos Comerciais - 2
Com base no entendimento supracitado, o Tribunal, por maioria, julgou
procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional
do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria
17/2005, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, que altera e
fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam
bebidas alcoólicas no referido Estado-membro. Preliminarmente, salientou-se que
a portaria impugnada reveste-se de generalidade e abstração, sendo apta a
figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade. Entendeu-se que a competência para
disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é
municipal. Ademais, asseverou-se que a Corte já possui orientação nesse
sentido, consolidada no Enunciado da sua Súmula 645 ("É competente o
município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial."). Vencido o Min. Carlos Britto que o julgava improcedente.
ADI 3691/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.8.2007. (ADI-3691)
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Olha, não sei se acertaria essa questão na prova, pois o enunciado da questão em nenhum momento falou que se tratava da área de um Município. Se fala em território do Estado, apenas. Como que vou adivinhar que o Município que tem competência pra legislar nesse caso? Um território pode englobar váaaros Municípios, não?! Não seria mais coerente dizer que a competência é do Estado?
Alguém pode me ajudar a entender a linha de raciocínio dessa questão?
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Lembra da exceção:
Súmula: 19
A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA
COMPETENCIA DA UNIÃO.
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STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 622405 MG (STF)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30 , I , DA CONSTITUIÇÃO . Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: COMÉRCIO DE TEÓFILO OTONI. JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTRO(A/S). PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO
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Súmula 645 do STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
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ATENÇÃO!!! A súmula 645 do STF se tornará a nova Súmula Vinculante nº 38 (aguardando publicação): "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial
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Diz o art. 30, I, CF - "compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local. Essa já foi uma questão mansa e pacificada pelo corte superior, seguindo na mesma esteira do artigo supra, diz a Súm. 645, STF: "é competente o Município para fixar horário comercial". Resposta de letra C.
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Súmula vinculante 38
É competente o município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
OBS: Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:
· Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).
· Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19
do STJ).
· Medidas que propiciem segurança, conforto e
rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.
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Não consegui responder por causa do "território"
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Diferente do que alguns estão dizendo, entendo que a questão do interesse local não está na expressão "no território" do Estado, pois me parece que com isto quiseram abranger o Estado inteiro. Mas, no caso, cada um dos Municípios deveria, se quisesse criar sua própria lei pois o interesse é local, não regional. Além disto, a Súmula 645, pacifica as controvérsias.
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Acho que a situação da questão me atrapalhou. Até onde sei portaria não é ato normativo e sim ordinatório e também não lei.
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O enunciado diz: ....à luz da Constituição da República, logo, não se refere à Súmula.
Logo, legislar sobre consumo é competência concorrente da União, Estados e DF. Porém, o art. 24 da CF, através do seu parágrafo único, estabelece como Lei Estadual a única delegatária de tal competência. Logo, na minha opinião a questão tem como correta a alternativa "d".
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Cristiano,
Acredito que a questão, ou a CF, e até o STF, não interpretam a legislação sobre horario de funcionamento dos estabelecimentos comerciais como matéria de lei de consumo. Talvez seja por isso que a banca não levou o que você disse em consideração.
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E outra coisa. Apesar daqueles itens do art. 24 não serem expressamente concorrentes aos municípios, o art. 30 diz que eles suplementarão as leis federais e estaduais no que couber, ou seja, eles podem sim tratar das matérias versadas no art. 24 de forma suplementar. A questão que foi abordada pelo enunciado é a predominância de interesse. O poder judiciário tem competência pra interpretar a CF, e o STF entendeu que o legislar sobre o horários de funcionamento de estabelecimento comercial é atinente a interesse local, e não regional. A CF diz claramente que os Estados se limitarão a legislar sobre matéria de interesse regional. Se o STF julga que esse tipo de legislação é de interesse local (e não foi dito expressamente na CF o contrário, ou seja, vale a interpretação do STF, mesmo dizendo "...à luz da constituição"), então o gabarito está correto, visto que o Estado não pode legislar sobre matéria de interesse local.
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A súmula citada por vários colegas refere-se a questão de ordem comercial, o enunciado citava de forma bem clara interesse não comercial ou consumerista mas de segurança pública, e portanto, não estaria albergado pelos motivos que levaram o STF e editar a súmula citada. Em uma análise sistêmica jamais poderia se chegar a este gabarito.
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Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Cuidado! Exceção à SV 38:
Súmula 19 do STJ - A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.
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GABARITO: C
Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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SÚMULA VINCULANTE Nº 38 - STF
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
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Gabarito Letra C
Trata-se de
uma inconstitucionalidade nomodinâmica ou formal orgânica, pois a matéria de
horário de funcionamento de estabelecimentos é de competência dos Municípios,
cuja incidência se dá no âmbito do “interesse local”. (Art. 30 I)
Súmula Vinculante 38 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula vinculante 38
É competente o município para
fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
OBS: Resumindo. Lei municipal pode dispor sobre:
· Horário de funcionamento de estabelecimento comercial: SIM (SV 38).
· Horário de funcionamento dos bancos (horário bancário): NÃO (Súmula 19
do STJ).
· Medidas que propiciem segurança, conforto e
rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM.
Cuidado! Exceção à SV 38:
Súmula 19 do STJ - A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO.