-
O inciso I, não se sustenta , vez que existem entendimento jurisprudencial no Supremo nesta direção diametralmente oposta, senão vejamos, 70,323 e 547. ademais, segundo o SUPREMO,que condicionar a concessão de regime especial de tributação à apresentação de CND (certidão negativa de débito) seria um meio indireto de cobrança de tributo e, por isso, ofensivo ao princípio da livre atividade econômica (AI 798.210 – AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
-
item III
Data de publicação: 02/04/2014
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. INDÚSTRIA DO CIGARRO. REGISTRO ESPECIAL
DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO. DECRETO-LEI 1.593/1977, ART. 2º, II. 1.
Recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, que reputou constitucional a exigência de
rigorosa regularidade fiscal para manutenção do registro especial para fabricação e comercialização de cigarros
(DL 1.593/1977, art. 2º, II). 2. Alegada contrariedade à proibição de
sanções políticas em matéria tributária, entendidas como qualquer
restrição ao direito fundamental de exercício de atividade econômica ou
profissional lícita. Violação do art. 170 da Constituição, bem como dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal rechaça a aplicação de sanção
política em matéria tributária. Contudo, para se caracterizar como
sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do
Decreto-lei 1.593/1977 deve atentar contra os seguintes parâmetros: (1)
relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não
pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa; (2)
manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle
do ato de aplicação da penalidade; e (3) manutenção proporcional e
razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos
tributários cujo não-pagamento implica a cassação do registro especial.
4. Circunstâncias que não foram demonstradas no caso em exame. 5.
Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Encontrado em: , CONCESSÃO, REGIME ESPECIAL
DE TRIBUTAÇÃO, ATIVIDADE PERIGOSA, ESTADO BRASILEIRO, MOTIVO,
OCORRÊNCIA..., INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, DECRETO-LEI, PREVISÃO,
CANCELAMENTO, REGISTRO, MOTIVO, AUSÊNCIA, CUMPRIMENTO..., CAPACIDADE, ARRECADAÇÃO, FUNDAMENTO, CANCELAMENTO, REGISTRO, ATO ADMINISTRATIVO, DESPROPORCIONALIDADE...
-
Questão que exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre o tema.
Quanto ao item I, o Supremo Tribunal Federal já assentou ser inconstitucional e atentatório aos Princípios Gerais da Atividade Econômica, normas legais que exijam a apresentação de certidão negativa de débito para fazer jus a regime especial de tributação, caracterizando tais previsões legais como "sanções políticas", isto é, restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento de tributo, com ofensa, inclusive, ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao item II, o Supremo também entende inconstitucional, com repercussão geral garantida, a exigência feita ao contribuinte de prestação de garantia para impressão de talonário de notas fiscais. Na visão do STF, a prestação de fiança, garantia real ou fidejussória, é equivalente ao débito estimado do tributo relativo ao período subsequente futuro operações presumidas. Em outras palavras, o sujeito passivo é obrigado a apresentar garantia em virtude de débitos passados, mas calculada tendo em conta débitos futuros, incertos quanto à ocorrência e ao montante.
Quanto ao item III, o STF assentou a constitucionalidade de norma federal que prevê a cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constituindo tal mandamento sanção política. Assentou a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77, art. 2º, II). "Art. 2o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;"
Gabarito: alternativa "A" (I e II corretos).
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-a-prova-de-constitucional-de-auditor-fiscal
-
DISCURSIVA
Especifique,
de acordo com a Doutrina dominante, as modalidades de intervenção do
Estado no Domínio Econômico, citando exemplos de cada uma delas.
Intervenção
por absorção - monopólio. Exemplos: lei 9279/96 e, serviço postal
e o correio aéreo nacional art. 177CRFB
2) Intervenção por participação - concorrência. Exs. Banco do Brasil e CEF
3) Intervenção por direção. Exs.
normas relacionadas ao meio ambiente e controle e fixação dos preços
4) Intervenção por indução -
fomento. Exs. criação de subsídios, concessão de financiamento e os tributos com
caráter extrafiscal.
São exemplos de intervenção no domínio
econômico:
a) monopólio - pesquisa e a lavra de petróleo
b) repressão ao abuso do poder econômico - atuação do CADE
c) controle de abastecimento - quando o Estado compra determinada comodite
d) tabelamento - fixação de preço pelo Estado
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
-
OSimples Nacional é um regime unificado de arrecadação, cobrança e fiscalizaçãode tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 17,V, da LC 123/2006 afirma que a microempresa ou empresa de pequeno porte quepossua débito com o INSS, ou com a Fazenda Pública (cuja exigibilidade nãoesteja suspensa), não poderá recolher os tributos na forma do Simples. OPlenário do STF decidiu que essa vedação é CONSTITUCIONAL. STF. Plenário. RE 627543/RS, rel. Min. DiasToffoli, julgado em 30/10/2013.
Se não me engano, a razão da decisão reside no fato de que é nãoé justo permitir que, aqueles em débito com a FP, que de certa forma temvantagem econômica em não recolher os tributos, venham a competir normalmentecom quem paga os tributos normalmente.
O entendimento da questão é mais recente que este que colacionei? Agradeço se alguém puder me enviar um recado.
-
O entendimento da banca sobre o item I contraria o entendimento expresso do STF, conforme julgados colacionados pelos colegas nos comentários abaixo.
-
Tenho a mesma visao e duvida do dennis. Alguem consegue sanar essa duvida?
-
Análise das assertivas:
Assertiva “I": Há ofensa ao princípio da livre
atividade econômica. Conforme já se manifestou o STF: “Tributário. Norma local
que condiciona a concessão de regime especial de tributação à apresentação de
CND. Meio indireto de cobrança de tributo. Ofensa ao princípio da livre
atividade econômica." (AI 798.210-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-5-2012,
Segunda Turma, DJE de 24-5-2012.).
Assertiva “I": Há ofensa ao princípio da livre
atividade econômica. Nesse sentido: “A exigência, pela Fazenda Pública, de
prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas
fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre
exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade
econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art.
5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso
extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e
assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais
independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do
Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da
autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a
ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos
referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou
quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39"). Discutia-se eventual
configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição
de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente
com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação
interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha
8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais
de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança
idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações
tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas. RE
565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048).
Assertiva “III": não há ofensa ao princípio da
livre atividade econômica. Nesse sentido: A cassação de registro especial para
a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de
obrigações tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política.
Essa a conclusão do Plenário que, ao finalizar julgamento, por decisão
majoritária, negou provimento a recurso extraordinário, interposto por
indústria de cigarros, em que se discutia a validade de norma que prevê
interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial,
em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-Lei 1.593/77) —
v. Informativo 505. Preponderou o voto do Min. Joaquim Barbosa, relator e
Presidente. Salientou, inicialmente, precedentes da Corte no sentido da
proibição constitucional às sanções políticas. Asseverou que essa orientação
não serviria, entretanto, de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à
legislação tributária. Não haveria se falar em sanção política se as restrições
à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se
utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem
concorrencial. Assim, para ser reputada inconstitucional, a restrição ao
exercício de atividade econômica deveria ser desproporcional. Aduziu que a
solução da controvérsia seria, no entanto, mais sutil do que o mero
reconhecimento do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/77 como sanção política ou
como salvaguarda da saúde pública e do equilíbrio concorrencial. A questão de
fundo consistiria em saber se a interpretação específica adotada pelas
autoridades fiscais, no caso concreto, caracterizaria sanção política, dada a
ambiguidade do texto normativo em questão. Assim, a norma extraída a partir da
exegese do aludido dispositivo legal seria inconstitucional se atentasse contra
um dos três parâmetros constitucionais: 1) relevância do valor dos créditos
tributários em aberto, cujo não pagamento implicaria a restrição ao
funcionamento da empresa; 2) manutenção proporcional e razoável do devido
processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; 3) manutenção
proporcional e razoável do devido processo legal de controle de validade dos
créditos tributários cujo inadimplemento importaria na cassação do registro
especial. Julgou atendidas essas três salvaguardas constitucionais, e concluiu
que a interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal não reduziria a
norma ao status de sanção política. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa,
22.5.2013. (RE-550769).
Portanto, há ofensa ao princípio da livre
atividade econômica no que consta APENAS em I e II. O gabarito é a letra “a".
-
Como o regime especial de tributação (por exemplo: o simples) foi instituído por LC nacional, somente a lc poderia fazer essas restrições e não a lei estadual.