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Gabarito Letra A
Como a ADI
só julga lei ou ato normativo Federal ou estadual (Art. 102 I a) em face da CF, leis ou atos
normativos municipais, mais aqueles que são exercidas pela competência
cumulativa do Distrito Federal, não podem ser objetos de controle concentrado
pelo STF. A ação correta seria a utilização de uma ADPF.
Não podem
ser objetos de uma ADI:
Lei ou ato
normativo municipal ou do DF na competência municipal (Súmula 642 STF)
Normas
constitucionais originárias (CF)
Leis ou atos
normativos revogados
Leis ou atos
normativos de eficácia exaurida
Súmulas ou
Súmulas Vinculantes
Direito
pré-constitucional
Atos
normativos secundário (Decretos regulamentares)
Bons estudos
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Considerando que lei revogada não pose ser objeto de ADIn, bem como que não há repristinação tácita em nosso ordenamento jurídico, porque a letra "d" tá errada?
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O efeito repristinatório é diferente da repristinação. Não se pode confundir (muito embora o STF utilize sem muito critério as expressões), “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, assim, nunca revogou outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2º, § 3º, da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-lei n. 4.65742), salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial) (LENZA, 2007, p.200).
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Lei municipal contrariando a Constituição não cabe ADIN, nesse caso cabe ADPF.
Que JESUS esteja com todos nós!
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Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
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Só uma retificação do seguinte trecho:
''Como a ADI só julga lei ou ato normativo Federal ou estadual (Art. 102 I a) em face da CF, leis ou atos normativos municipais, mais aqueles que são exercidas pela competência cumulativa do Distrito Federal, não podem ser objetos de controle concentrado pelo STF. A ação correta seria a utilização de uma ADPF.''
Na verdade, é equivocado falar que leis ou atos normativos municipais não podem ser objeto de controle concentrado pelo STF, já que a ADPF também é um meio de exercer o controle concentrado junto ao STF, com natureza subsidiária (pois não se admite ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade).
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Vc está correto danzevedo!
É equivocado falar que leis ou atos normativos municipais não podem ser objeto de controle concentrado pelo STF, já que a ADPF também é um meio de exercer o controle concentrado junto ao STF.
Entretanto, o comando da questão diz:
" Não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ainda quando confrontada com a Constituição da República, a lei..."
Errei o item por ter feito uma leitura rápida, julgando os itens pensando: " Não poderá ser objeto de controle concentrado...
Isso porque Controle Concentrado é gênero, das quais são espécies: ADI, ADI por Omissão, ADC, ADPF.
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ATENÇÃO!
Não cabe ADI contra: Lei Distrital no exercício da competência MUNICIPAL.
Cabe ADI contra: Lei Distrital no exercício da competência ESTADUAL.
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Respondendo ao colega Allison,
Com relação ao item D
Não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ainda quando confrontada com a Constituição da República, a lei
d) federal que, promulgada após a entrada em vigor da Constituição vigente, tenha sido revogada por lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
ERRADO
Esta lei pode sim ser objeto de ADI perante o STF, na medida em que a lei que a revogou foi declarada inconstitucional pelo Supremo.
Quando uma lei que revogou uma lei anterior é declarada inconstitucional pelo Supremo, alei revogada volta (automaticamente) a ter vigência. Ocorre o chamado efeito repristinatório que não se confunde com a repristinação, pela qual a lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou, e se expressamente a lei a revigore (Art.2º, § 3º, da LINDB)
Isto porque, o Supremo adota a T. das nulidades, pela qual o ato normativo inconstitucional é um ato nulo desde o seu nascedouro e, por isso, ineficaz. A declaração de inconstitucionalidade retira a eficácia normativa do ato impugnado, retroativamente,ex tunc. Portanto, sendo a lei ineficaz não tem como revogar a lei anterior.
Assim, a lei que foi revogada por lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em verdade continua vigente, e como tal pode sim ser objeto de ADI no caso de confrontar a Constituição Federal.
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Poder-se-ia se fosse competência legislativa estadual.
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Competência para processar e julgar ADI
O Controle Concentrado de Constitucionalidade é aquele realizado por apenas um órgão do Poder Judiciário. Assim, o responsável pelo julgamento da ADI será sempre o STF, caso o parâmetro seja a Constituição Federal, e sempre o TJ, caso o parâmetro seja a Constituição Estadual. Nesse sentido:
1) Lei ou ato normativo federal ou estadual x CF => STF
2) Lei ou ato normativo estadual ou municipal x CEstadual => TJ
3) Lei ou ato normativo distrital que contrariar a LODF => TJDF
4) Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF - Não cabe ADI, mas cabe ADPF.
5) Lei ou ato normativo distrital que contrariar CF
-se a lei distrital tiver natureza estadual -> STF
-se a lei distrital tiver natureza municipal -> Não cabe ADI, mas cabe ADPF
6) Lei municipal contra LOrgânica Municipal - Não cabe Controle de Constitucionalidade, mas sim Controle de legalidade!
No caso da alternativa A, não cabe ADI, mas sim ADPF.
Abraços, espero ter contribuído
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GAB. "A".
Limitação espacial
A ADI pode ter como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual.
No caso do Distrito Federal, a impugnação por meio de ADI somente será admitida quando a norma for derivada de sua competência legislativa estadual, conforme entendimento consolidado pelo STF no enunciado de Súmula 642: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal”.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em princípio, não deve ser admitida a cumulação no mesmo processo de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. No entanto, há pelo menos duas hipóteses nas quais a cumulação objetiva deve necessariamente ocorrer:
I) quando indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado, em virtude da imbricação substancial entre a norma federal e a estadual. É o que ocorre, por exemplo, na área da competência concorrente da União e dos Estados, quando uma lei federal de normas gerais e uma lei estadual contêm preceitos normativos idênticos ou similares. Neste caso, eventual inconstitucionalidade deve ser simultaneamente declarada, por ser inócua a decisão que alcançasse apenas um deles; ou
II) quando da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é: "A"
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D- Efeito repristinatório tácito.
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A ação direta de inconstitucionalidade, como aprendemos em aula, se presta ao exame de leis ou atos normativos federais ou estaduais (art. 102, I, alínea ‘a’ da CF/88).
Deste modo, podemos assinalar como nossa resposta a letra ‘a’, pois, por força da Súmula 642, STF, não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal perante a Corte Suprema derivada da sua competência legislativa municipal.
Saiba, entretanto, que as leis editadas pelo Distrito Federal no exercício de sua competência legislativa estadual poderão ser objeto de ADI perante o STF.
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GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 642 - STF
NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.