SóProvas


ID
1414954
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de processo administrativo disciplinar, tendo por objeto a apuração de conduta supostamente irregular de servidor da Administração pública direta, identificou-se a necessidade de realização dos seguintes atos instrutórios: a) busca e apreensão de documentos no ambiente de trabalho e na residência do servidor; b) quebra de seus sigilos fiscal e bancário; e c) interceptação de suas comunicações telefônicas. Sem o consentimento do servidor cuja conduta é apurada, dependerá de prévia determinação judicial a obtenção das medidas referentes à

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula. A CF garante em todas as fases do processo seja administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa!


  • a) busca e apreensão de documentos no ambiente de trabalho e na residência do servidor: não pode ocorrer sem prévia determinação judicial, em vista do art. 5, XI, da CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ainda, o art. 150, § 4º, do Código Penal, ao definir “casa” para fins do crime de violação de domicílio, traz conceito abrangente do termo:

    § 4º - A expressão “casa” compreende:
    I - qualquer compartimento habitado;
    II - aposento ocupado de habitação coletiva;
    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    b) quebra de seus sigilos fiscal e bancário: não precisa de autorização judicial para quebra. Diz a CF, no art. 5, XII, que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A CF não exige para a quebra dos sigilos fiscal e bancário ordem judicial prévia. Vale lembrar que as CPIs são competentes para proceder a tais quebras, independente de autorização judicial.

    c) interceptação de suas comunicações telefônicas: precisa de autorização judicial. Mesma explicação do item acima.


    Gabarito: letra B. 

  • Também não concordo com o entendimento da FCC. 

    Em que pese em certas situações o contraditório e a ampla defesa poderem ocorrer de maneira diferida, após já realizado o ato, eles devem sempre ser observados no caso citado pelo enunciado.

    A esse propósito, se não fosse dado ao investigado o direito ao contraditório e a ampla defesa, ele não poderia apontar, por exemplo, a possível nulidade da interceptação telefônica, eis que esta somente é possível em investigações ou processos criminais, condição que não fica clara no enunciado.

  • Importante observar que a CRFB, art. 5, inciso XII, só permite interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Desta feita, nem autorização judicial poderá deferir tal medida.

    Vejamos: Art. 5 (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • Bom, analisando a questão, eu sinceramente não conseguir vislumbrar qual é o fundamento da inclusão da interceptação telefônica no presente caso. Ora, estamos diante de um processo administrativo disciplinar, e não criminal. Sendo assim, não há falar em interceptação telefônica nem mesmo com autorização judicial, salvo em uma hipótese de prova emprestada.

    O artigo 1º da Lei 9.296/96, assim dispõe:

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Aliás, vale registrar que recentemente a 2ª Turma do STF, no HC 108147/PR, informativo 692, assentou que a interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9296/96. Sendo inclusive ilegal sua determinação com base em "denúncia anônima".

    Nesse passo, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Complementando meu comentário:  Vale registrar que o STJ no MS 16.146/DF, através da 1ª Seção considerou ser possível a utilização de interceptação telefônica de ação penal em PAD como prova emprestada, desde que autorizada pelo juízo criminal e observadas as diretrizes da Lei 9296/96.

  • Pessoal, alguém sabe por que somente no caso da busca e apreensão há direito ao contraditório e ampla defesa? Obrigada!!

  • que questão é essa...? acho que é teratológica mesmo. 

  • Essa questão é uma aberração jurídica. Vejamos:


    A quebra de sigilo fiscal,  bancário e de registros telefônicos pode ser determinada por CPI, não por PAD; O Plenário do STF inclusive considerou inconstitucional qualquer interpretação da legislação que conferisse à Receita Federal acesso direto a dados bancários, a menos que autorizada por órgão judicial competente (RE 389.908/PR).
    Pelo visto estão dando maior importância ao inconstitucional artigo 198 do CTN, modificado pela LC 104/2001, que à Constituição em si.
    Em relação ao contraditório e ampla defesa somente na busca e apreensão não merece sequer muitos comentários. No caso de interceptação telefônica existe contraditório, que é exercido em momento posterior para não comprometer a eficácia das investigações, denominado de "contraditório postergado" ou "diferido".


    Avante sempre!

  • LEI COMPLEMENTAR 105. Art. 3oSerão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

      § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


  • LEI COMPLEMENTAR 105. Art. 3oSerão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.

      § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.


  • FCC, pra variar, rasgando a Constituição mais uma vez.

  • Eu já disse isso em outras questões, mas essa é imbatível: eu nunca vi uma questão tão escrota na minha vida!

  • a questão foi anulada pela FCC!