Do art. 167, IV da CF, infere-se que são exceções à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:
- a repartição do produto da arrecadação dos impostos;
- a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
- a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
- a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;
- a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
- a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos de competência municipal ou estadual/DF para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Gabarito: letra D.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
==========================================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
==========================================================
ARTIGO 167. São vedados:
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.