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ID
1414957
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A vedação constitucional da vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 167, § 4.º CF. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    bons estudos

    a luta continua

  • Do art. 167, IV da CF, infere-se que são exceções à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:

    - a repartição do produto da arrecadação dos impostos;

    - a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    - a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    - a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;

    - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    - a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos de competência municipal ou estadual/DF para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

    Gabarito: letra D. 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;    

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;       

    III - propriedade de veículos automotores.   

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.